APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010122-22.2012.4.04.7112/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELDER CLAUDIO ALVES DE PAULA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221031v15 e, se solicitado, do código CRC B364328D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010122-22.2012.4.04.7112/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
- COMPUTAR, como tempo de serviço especial (convertendo-os pelo fator 1,4), os seguintes períodos de trabalho, de acordo com a fundamentação:
Data inicial Data Final
01/07/1977 28/01/1980
01/07/1980 01/01/1982
16/04/1984 05/03/1997
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação do INSS ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Em suas razões, a parte autora aponta cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas MF de Empresa Hass de Transportes Ltda. (16/04/1984 a 25/05/1986 e 26/05/1986 a 29/10/1997), Transvale Transporte de Cargas e Encomendas (17/12/1999 a 15/04/2003), Transjoi Transportes Ltda. (01/07/2003 a 04/07/2006), GM Sul Express Ltda. (01/02/2007 a 17/05/2008), All América Latina Logística Intermodal S.A. (26/06/2008 a 14/01/2011). Alternativamente, pede o reconhecimento dos períodos de labor especial arrolados na inicial, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo de Origem concluido o feito para sentença sem antes ter oportunizado a produção de provas periciais nas empresas MF de Empresa Hass de Transportes Ltda. (16/04/1984 a 25/05/1986 e 26/05/1986 a 29/10/1997), Transvale Transporte de Cargas e Encomendas (17/12/1999 a 15/04/2003), Transjoi Transportes Ltda. (01/07/2003 a 04/07/2006), GM Sul Express Ltda. (01/02/2007 a 17/05/2008), All América Latina Logística Intermodal S.A. (26/06/2008 a 14/01/2011), necessárias ao deslinde do feito, e requeridas em sede de petição inicial e ao longo da instrução.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta a inexistência, omissões e/ou inconsistências nos formulários emitidos pelas empresas, que, quando existentes, apresentariam descompasso com laudos técnicos elaborados em outras demandas judiciais.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas; caso as empresas estejam desativadas, a perícia deve ser feita em empresas similares em que possam ser analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010122-22.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50101222220124047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ELDER CLAUDIO ALVES DE PAULA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 957, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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