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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010055-46.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IVAN CARLOS TOIGO |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242673v7 e, se solicitado, do código CRC 536B51D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010055-46.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IVAN CARLOS TOIGO |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por IVAN CARLOS TOIGO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para REJEITAR o pedido do autor, pois não logrou demonstrar o exercício de atividade insalubre (especial), impondo-se a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria especial ou de conversão da atividade especial em comum e de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 3.000,00 em face do trabalho apresentado, do tempo em que o processo tramita e do valor da causa, forte no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, postulando a apreciação de agravo retido onde alega cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Calçados Kilate S.A. Indústria e Comércio (05/04/1984 a 08/01/1986), Calçados Jise Ltda. (04/04/1989 a 31/10/1989), Calçados Prince Ltda. (19/11/1990 a 17/05/1994 e 04/10/1994 a 08/02/1996) e Fras-Le S.A. (15/04/1996 a 01/04/2011). Em âmbito alternativo, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos não deferidos na sentença, o reconhecimento de período de labor rural laborado em regime de economia familiar, a conversão dos períodos de tempo comum em especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial, que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados juntos às empresas Calçados Kilate S.A. Indústria e Comércio (05/04/1984 a 08/01/1986), Calçados Jise Ltda. (04/04/1989 a 31/10/1989), Calçados Prince Ltda. (19/11/1990 a 17/05/1994 e 04/10/1994 a 08/02/1996) e Fras-Le S.A. (15/04/1996 a 01/04/2011).
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nas informações constantes dos formulários emitidos pelas empresas, quando existentes, que não mencionariam a exposição a agentes nocivos peculiares ao exercício das atividades.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010055-46.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083037720128210048
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | IVAN CARLOS TOIGO |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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