APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004536-74.2016.4.04.7108/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | CLARICE DE SOUZA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249632v5 e, se solicitado, do código CRC A6ACAC40. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004536-74.2016.4.04.7108/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC/2015, face o implemento da coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento e conversão de atividade especial em comum no intervalo de 29/05/1998 a 03/05/2002 (Calçados Bottero Ltda.) e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar como atividade especial o período de 05/08/1981 a 16/07/1982, laborado para Construtec Indústria da Constriução Ltda., 01/10/1982 a 21/01/1986, laborado para San Izidro S/A, e 02/02/1994 a 07/08/1995, laborado para Finnest Shoes Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, nos termos da fundamentação;
b) revisar o benefício de aposentadoria NB 42/143.670.674-0, com efeitos financeiros a contar do pedido administrativo de revisão, em 27/05/2015, mediante a aplicação da legislação mais benéfica, nos termos da fundamentação; e
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.
Condeno o INSS e a parte autora a pagar, cada um, 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Em suas razões, a parte autora aponta cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação ao período laborado junto à empresa Calçados Bottero Ltda. (29/05/1998 a 14/05/2010). Alternativamente, pede o reconhecimento dos períodos de labor especial arrolados na inicial, seja declarada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Também apela o INSS, argumentando: não restou provada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo de Origem concluido o feito para sentença sem antes ter oportunizado a produção de prova pericial na empresa Calçados Bottero Ltda. (29/05/1998 a 14/05/2010), necessária ao deslinde do feito, e requerida em sede de petição inicial e ao longo da instrução.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências no formulário emitido pela empresa, que não mencionaria a exposição a agentes nocivos peculiares aos exercício das atividades.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004536-74.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50045367420164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | CLARICE DE SOUZA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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