| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002094-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELIO STEFFANELLO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002094-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELIO STEFFANELLO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DIANTE DO EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por HÉLIO STEFFANELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:
a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos elencados na fundamentação;
b) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade especial para comum pelo fator 1,40;
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (metade para cada) e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, por litigar o autor sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência a ela imposto pelo prazo legal. Os honorários ficam compensados nos termos da Súmula 306 do STJ.
As custas são devidas pela parte ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, postulando a apreciação de agravo retido onde alega cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Metalúrgica Rejope Ltda. (09/11/1993 a 01/08/1995) e Hélio Mainardi (01/09/1975 a 03/03/1976). Em âmbito alternativo, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos não deferidos na sentença, o reconhecimento de período de labor rural laborado em regime de economia familiar, com a consequente revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Também apela o INSS, alegando: não ter sido comprovada, nos períodos de labor especial reconhecidos pela sentença, a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; a decadência do direito revisional; prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto às empresas Metalúrgica Rejope Ltda. (09/11/1993 a 01/08/1995) e Hélio Mainardi (01/09/1975 a 03/03/1976).
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial sinala a ausência dos formulários sobre as condições ambientais nas quais prestado o labor, a impossibilidade da obtenção de tais documentos, ante ao fato de estarem as empresas desativadas, pugnando pela realização de perícia.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicados os apelos.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002094-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043877420128210035
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | HELIO STEFFANELLO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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