APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001110-05.2017.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLEM PECCIN |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, ficando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406208v6 e, se solicitado, do código CRC 40C45FDE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001110-05.2017.4.04.7113/RS
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ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:
a) reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, de 29/05/1985 a 28/02/1989, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
b) reconhecer a especialidade do tempo de serviço exercido pela parte autora de 01/03/1989 a 08/08/1999, 01/09/2008 a 31/12/2008 e 01/09/2013 a 31/08/2014;
c) indeferir o pedido de reconhecimento como tempo de atividade especial dos períodos de 09/08/1999 a 01/01/2000 e 02/01/2003 a 01/07/2005 e o pedido de concessão de aposentadoria especial;
d) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2015), com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99;
e) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde a DER até a data da sua efetiva implantação, bem como pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 40% a ser devido à representação jurídica do réu e 60% ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Em suas razões, alega o INSS que a sentença está sujeita à reexame necessário. Aduz ser indevido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/03/1989 a 08/08/1999 em razão de o autor não estar exposto de forma permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, em relação aos juros e correção monetária.
A parte autora, em suas razões, aponta cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos 01/03/1989 a 01/01/2000 e 02/01/2003 a 01/07/2005, laborados junto à empresa AKEO INDUSTRIAL LTDA. Sucessivamente, requer o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos e a concessão da aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa em razão de ter o Juízo de Origem concluído o feito para sentença sem antes ter oportunizado a produção de prova testemunhal e pericial em relação aos períodos de labor junto a empresa AKEO INDUSTRIAL LTDA., necessárias ao deslinde do feito, e requeridas na inicial e ao longo da instrução.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nos formulários emitidos pela empresa, alegando que os referidos formulários não mencionam a exposição a agentes nocivos peculiares aos exercício das atividades.
Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar a realização de perícia técnica na empresa acima citada para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Em caso de desativação da empresa em que se deu a prestação da atividade a perícia deve ser feita por similaridade.
Resta prejudicado o apelo do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, ficando prejudicado o apelo do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001110-05.2017.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50011100520174047113
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLEM PECCIN |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424374v1 e, se solicitado, do código CRC 562C788A. | |
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