APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006030-59.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OLIRIO ANDRADE DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006030-59.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OLIRIO ANDRADE DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, afasto a preliminar suscitada pelo INSS; EXTINGO o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido de averbação do período de 17/09/1986 a 31/01/1990 como tempo de contribuição. No que se refere aos períodos de 17/09/1983 a 16/09/1986, de 01/02/1990 a 10/02/1990, de 21/02/1990 a 21/07/1994 e de 01/02/1995 a 14/03/1997, acolho a prejudicial de mérito e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, III, alínea 'a' do CPC). No tocante aos demais pedidos formulados na ação, ACOLHO PARCIALMENTE, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a:
a) RECONHECER como tempo de serviço comum os períodos de 26/06/2015 a 01/07/2016 e de 01/02/2017 a 01/04/2017, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;
b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, na modalidade integral, com renda mensal inicial fixada em 100% do salário-de-benefício;
c) PAGAR os valores decorrentes do reconhecimento dos períodos, desde a DER reafirmada, em 01/04/2017, corrigidos conforme critérios descritos na fundamentação.
Consideram-se prequestionados os dispositivos referidos na fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado. Por se tratar de sucumbência recíproca, em observância ao disposto no § 14, in fine, cada qual dos litigantes arcará com metade do valor apurado em favor do procurador da parte contrária.
Sem embargo, no que se refere à parte autora, resta suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Quanto às custas processuais, cada um dos litigantes arcará com metade do valor (art. 86 do Código de Processo Civil), entretanto, o INSS fica dispensado do pagamento em virtude da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, e a parte autora ficará com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora aponta cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica em relação aos períodos laborado junto às empresas Poliagro Indústria de Plásticos Ltda., sucessora da Plasticultura Gaúcha Ind. e Comércio Ltda. (01/04/1997 a 31/03/2004) e Agroflex Indústria Plástica Ltda. (10/02/2014 a 25/06/2015). Alternativamente, pede seja reconhecida a especialidade dos referidos períodos, bem como a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo de Origem concluido o feito para sentença sem antes ter oportunizado a produção de prova pericial nas empresas Poliagro Indústria de Plásticos Ltda., sucessora da Plasticultura Gaúcha Ind. e Comércio Ltda. (01/04/1997 a 31/03/2004) e Agroflex Indústria Plástica Ltda. (10/02/2014 a 25/06/2015), necessária ao deslinde do feito, e requerida na inicial e ao longo da instrução.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial divergência entre sua realidade laboral e as informações dos formulários emitidos pelas empresas, que não mencionariam a exposição a agentes nocivos peculiares aos exercício das atividades.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006030-59.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50060305920164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OLIRIO ANDRADE DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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