APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051063-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TADEU KAMINSKI |
ADVOGADO | : | KARENINE POPP |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter a concessão do benefício de aposentadoria.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065765v11 e, se solicitado, do código CRC 3C8680E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051063-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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APELANTE | : | TADEU KAMINSKI |
ADVOGADO | : | KARENINE POPP |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tadeu Kaminski contra o INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de 05/2000 e de 05/2008 a 10/2009, em que laborou na condição de contribuinte individual.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu a lide:
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC:
a) determinar a averbação da competência 05/2000;
b) rejeitar a averbação das competências 05/2008 a 10/2009 sem o adimplemento das contribuições, nos moldes da fundamentação;
c) determinar ao INSS a apuração do montante a ser recolhido pelo autor para regularizar as contribuições nas competências 05/2008 a 10/2009, nos moldes da fundamentação;
d) rejeitar o pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria desde a DER (26-02-10);
e) determinar a observância das alíneas anteriores em futuro pedido de aposentadoria no RGPS.
Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
Apelou a parte autora pleiteando a reforma da sentença para que os efeitos financeiros ocorram imediatamente, com a concessão do benefício, independentemente dos recolhimentos feitos a menor.
Apelou o INSS argumentando que no caso de contribuinte individual é necessária a prova da atividade e do recolhimento das contribuições. Aduziu que não houve a comprovação da atividade empresarial alegada pelo autor, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para que seja mantida a decisão administrativa que indeferiu o pedido de averbação de tempo de serviço e concessão do benefício de aposentadoria.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Apelo do autor
Em se tratando de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, descabe determinação judicial ao INSS para que conceda o benefício de aposentadoria antes que seja feito o aporte contributivo pertinente.
Assim, deve o autor efetuar os recolhimentos devidos, a fim de que possa obter o benefício pleiteado.
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência e atende ao sistema contributivo da seguridade social.
Nesse sentido, a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E TAXA SELIC. ART. 45, §§ 4° E 6º, DA LEI 8.212/91. ARTS. 34 E SS. DA MESMA LEI. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 38 DO MESMO DIPLOMA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO ANTES DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...).
(...)
7. O parcelamento das dívidas para com a Previdência Social é expressamente autorizado pelo art. 38 da Lei n. 8.212/91. O disposto no art. 122 do Dec. n. 3.048/99 não impede, no caso concreto, dito parcelamento, porquanto, a uma, guarda relação com situação diversa; a duas, extrapola a legislação que regula, o que toma nulo o Regulamento no tocante.
8. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação, com o valor calculado considerando inclusive os interstícios de outubro de 1995 a abril de 1996 e de novembro de 1996 a setembro de 2001.
(...) (TRF 4ª R - AC nº 2003700001404-0/PR - 5ª Turma - Rel. Des. Federal Celso Kipper - j. 1-8-2006)
Apelo do INSS
A prova da aquisição da qualidade de segurado contribuinte individual deve ser comprovada pela atividade e pelo recolhimento das contribuições.
No caso dos autos, o autor comprovou a existência de empresa individual por meio da documentação juntada aos autos. Estranhamente, no processo administrativo a autarquia sequer encontrou o endereço da empresa, razão pela qual entende não estar devidamente comprovado o exercício da atividade empresarial alegada pelo autor. Contudo a empresa existe, conforme constatou o Juízo de origem. Portanto, ausentes outros argumentos a infirmar o efetivo exercício da atividade do autor, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, os quais estão em consonância com o entendimento desta Relatoria, bem como estão amparados na legislação e no conjunto probatório:
A parte autora pretende a averbação das competências 05/00 e de 05/08 a 10/09.
No Evento 12, GPS2, foi anexada cópia digitalizada da GPS em que consta recolhimento da competência 05/2000 em 08-06-00 com código de pagamento de facultativo. Portanto, essa competência deverá ser averbada na contagem de tempo de contribuição do autor.
Em relação ao período de 05/2008 a 10/2009, foi apresentado carnê com código de pagamento 2003 ('Simples-CNPJ') e identificador 07.283.571/0001-20 (corresponde ao CNPJ da firma individual Tadeu Kaminski com nome fantasia T & L Chinelos, voltada à 'fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente' e data de abertura em 10-03-05 - fl. 15 do PA - Evento 7). O carnê se encontra no Evento 1, GPS4.
Na fl. 36 do PA, há informação de que o autor era o responsável pela referida firma individual desde 10-03-05. Na fl. 20, o autor declara que não há comprovante de retirada de pró-labore no período, pois se tratava de firma individual, e não há declaração de imposto de renda, visto que era isento.
Na fl. 18 do PA, há informação de GFIP em atraso. O art. 30, II, da Lei 8.212/91 prevê que o vencimento ocorre no dia 15 do mês seguinte ao da competência. As competências 11/2008 a 03/2009 e 06/2009 a 10/2009 (apesar de constar valor de multa/juros) não foram pagas após o vencimento. Constato que houve atraso em outras competências, contudo, esse atraso não ultrapassava dois meses, considerando a competência e a data de vencimento.
Em cumprimento à decisão da Junta Recursal, foi realizada pesquisa externa pelo INSS (fl. 34 do PA). O servidor autárquico não localizou o número da rua do local em que se situava a firma individual. Entretanto, conforme pesquisa anexa no sítio do google, consta a foto da casa, do número e do nome da rua. Portanto, existe o local. Desconhece este Juízo o motivo de o servidor do INSS não tê-lo localizado.
Restam comprovados a existência do endereço constante do extrato da Receita Federal e os recolhimentos no CNPJ da firma individual cujo responsável era o demandante.
Reputo que houve equívoco do demandante no preenchimento das GPS's, pois deveria ter inserido seu NIT como identificador e não o CNPJ da firma individual. Esses recolhimentos deverão ser considerados como recolhidos no NIT do autor, uma vez que não houve prejuízo ao erário (as contribuições previdenciárias foram recolhidas). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SÓCIA DA EMPRESA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEFERIMENTO.
1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo mediante requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado, inclusive na esfera recursal.
2. Havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias como segurada autônoma ou como empresária, deve ser computado o respectivo interregno.
3. Consectários legais adaptados conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte, fazendo incidir a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de 01/07/2009 para fins de atualização monetária e juros.
(TRF4, APELREEX 2006.70.00.010782-0, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011)
Todavia, esses valores correspondem a 11% do salário mínimo em vigor no período (Ex.: 11% de R$ 415,00 na competência 05/2008 corresponde a R$ 45,65). A redação do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91 em vigor à época da DER (2010) dispunha:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
...
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.
Portanto, o autor recolheu valor menor que o devido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Deverá o autor proceder ao recolhimento devido da diferença na forma do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91 (redação supracitada).
A averbação das competências 05/2008 a 10/2009 e os efeitos financeiros para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição somente poderão ocorrer após o adimplemento da obrigação pelo autor:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. PARCELAMENTO. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem.
(TRF4, AC 0006683-12.2007.404.7000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/08/2010)
Portanto, sem o recolhimento das contribuições devidas, o autor não tem direito à averbação das referidas competências. Por conseguinte, sem esse recolhimento, não tem direito à aposentadoria.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051063-25.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50510632520134047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TADEU KAMINSKI |
ADVOGADO | : | KARENINE POPP |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1525, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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