
Apelação Cível Nº 5004487-35.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de "recurso inominado" interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a concessão de benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos períodos 04/08/2021 a 04/10/2021 (NB 635.979.677-9) e 19/10/2021 a 10/04/2022 (NB 636.856.913-5).
Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor:
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum pela qual se objetiva a concessão do beneficio de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual profissional da parte autora.
Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.
Citado, o demandado apresentou contestação padrão no evento 16.
Foi produzida prova técnica, cujo laudo pericial foi juntado ao processo no evento 28.
Após vista das partes do laudo pericial mencionado e apresentação de alegações finais, o processo veio concluso para julgamento.
Acrescento que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para determinar a concessão de benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 04/08/2021 a 04/10/2021 (NB 635.979.677-9) e 19/10/2021 a 10/04/2022 (NB 636.856.913-5), acolhendo a conclusão da perícia médica judicial (
).Na oportunidade, houve condenação do réu em honorários sucumbenciais e isenção de custas, nos seguintes termos:
Tendo o réu decaído em maior proporção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Ante à sucumbência, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária de Santa Catarina os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 11, §1º, da Lei n. 10.259/01).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
A autora interpôs "recurso inominado", pleiteiando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 09/05/2018, mantendo-se ativo desde então. Aduz, nesse sentido, que ainda estava incapacitada em 10/05/2018 e permanece incapacitada desde aquela época (
).O INSS renunciou ao prazo para contrarrazões (evento 61).
É o relatório.
VOTO
Suscito questão de ordem relativa à competência.
Quando do ajuizamento da presente ação, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 149.720,35 (
), apresentando cálculo que o corrobora ( ). Por outro lado, apresentou termo de renúncia, assinado pessoalmente, "para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal" ( ).Não obstante a renúncia, o processo foi distribuído sob o rito comum, considerando o valor da causa indicado.
Em contestação genérica, o INSS aduziu que "o autor deve ser intimado para comprovar a correta fixação da competência no momento do ajuizamento do feito, seja comprovando que o valor em discussão é superior a 60 (sessenta) salários-mínimos (para ações ordinárias) ou, caso tenha ajuizado o feito perante o JEF, para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (INCLUINDO 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS) e que, eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução" (
).Mais adiante, a autora fez referência a esse pedido do INSS, nos seguintes termos (
):O INSS requereu, na contestação, que a parte autora renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (INCLUINDO 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS) e que, eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução.
No entanto, desnecessária a intimação da parte autora, pois o valor atribuído à causa é visivelmente inferior ao limite/teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento do feito. Assim, não há excedente a ser renunciado.
Não concordando o réu em com o valor atribuído à causa, deveria propor a correspondente impugnação, acompanhada de cálculo demonstrando a importância que entendia correta, o que, no caso, não ocorreu.
O presente "recurso inominado", por sua vez, foi dirigido à "EGRÉGIA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA" (
).Não obstante a confusão ocorrida durante a instrução processual, o fato incontornável é que a autora renunciou expressamente a valores para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, o que deve ser observado, conforme pacífica jurisprudência (por todos, Tema 1.030 do STJ).
Não tendo sido observada a renúncia para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é caso de anular a sentença e devolver os autos à unidade de origem para julgamento sob o rito dos Juizados.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem suscitada, para anular a sentença e devolver os autos à unidade de origem para julgamento sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727728v5 e do código CRC 0c727fe3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004487-35.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. RENÚNCIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado do autor contra sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/08/2021 a 04/10/2021 e 19/10/2021 a 10/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09/05/2018; e (ii) se o autor está atualmente incapacitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questão de ordem suscitada, em razão da existência de renúncia para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais por parte da autora quando do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Questão de ordem solvida para anular a sentença e devolver os autos à unidade de origem, para julgamento sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem suscitada, para anular a sentença e devolver os autos à unidade de origem para julgamento sob o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5004487-35.2022.4.04.7201/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1293, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Tutela deferida/revogada/outras diligências - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.
Sentença anulada.
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