D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002382-65.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUIDO FASSBINDER |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532012v4 e, se solicitado, do código CRC CF4FDD81. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 12/06/2015 17:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002382-65.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUIDO FASSBINDER |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso do INSS de sentença em que se determinou a revisão de benefício previdenciário com a inclusão de tempo de serviço especial.
O INSS alega decadência do direito de revisão.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Revisão pleiteada e decadência
A presente ação foi ajuizada mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, o que implica a decadência do direito de revisão.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).
A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal.
Pedido e decadência
A parte autora requer a inclusão de tempo de serviço rural e tempo de serviço especial.
Esta Turma tem entendido nos casos de revisão para enquadramento de atividade como especial há prévio requerimento administrativo quando a atividade, por si só, é suficiente para ensejar ao INSS a possibilidade de orientar o segurado no sentido da busca de documentos para enquadramento, o que tem levado ao afastamento da necessidade de prévio requerimento administrativo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular. 2. De qualquer modo, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Não é possível a aplicação, no caso concreto, do § 3º do art. 515 do CPC, tendo em vista que o feito não se encontra pronto para julgamento. 4. Comprovado que a parte autora diligenciou no sentido de buscar, junto às empresas em que trabalhou, formulários acerca do tempo especial, assim como demonstrou que diversas empresas encontram-se extintas, o indeferimento da prova pericial acarretou cerceamento do direito de defesa do demandante, uma vez que é imprescindível, no caso concreto, a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho do autor. 5. Apelação provida para que, afastada a carência de ação, seja anulado o julgado com o fim de que, reaberta a instrução processual e produzidas as provas necessárias, outra sentença seja proferida, com a análise do mérito do pedido. (TRF4, APELREEX 5001011-81.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5003781-43.2013.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2014)
No presente caso a atividade especial teria ocorrido em vários períodos, de 1988 a 1993, trabalhados em fábricas de calçados na região do Vale dos Sinos, no Rio Grande do Sul.
Tais atividades poderiam ter sido analisadas pelo INSS como especial, em razão do entendimento acima, e deveria a Autarquia ter orientado o segurado na obtenção da documentação necessária.
Dessa forma, tem-se que restou caracterizado o prévio requerimento administrativo.
Também está caracterizado o prévio requerimento administrativo em relação ao tempo de serviço rural, porque parte foi reconhecida administrativamente, e caberia ao INSS orientar o segurado a trazer elementos para análise de outros períodos.
O recurso do INSS e a remessa oficial são providos, para declarar a decadência do direito de revisão.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532011v3 e, se solicitado, do código CRC 81BDD983. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 12/06/2015 17:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002382-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003376420138210101
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUIDO FASSBINDER |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615324v1 e, se solicitado, do código CRC 7030F64D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 11/06/2015 10:21 |