APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009161-18.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS GARCES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009161-18.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em 30/09/2011, na qual a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de serviço desde 15/04/1997, requer a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 28/07/1966 a 06/12/1966, 26/08/1970 a 11/11/1971, 06/02/1978 a 18/08/1979 e 11/12/1979 a 10/11/1980, junto às empresas Moinhos Cruzeiro do Sul, Indústrias Villares S/A, Metalúrgica Falcão Ltda. e Bianchini S/A Ind. Com. e Agricultura, respectivamente.
Sentenciando, o magistrado de origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, AFASTO a decadência, RECONHEÇO como prescritas eventuais parcelas devidas anteriores à 30/09/2006, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Reconhecer como especiais os períodos de 28/07/1965 a 06/12/1966, de 06/02/1978 a 18/08/1979 e de 11/12/1979 a 10/11/1980, e determinar a sua conversão em comum;
(b) Determinar ao INSS que averbe os períodos acima como especiais e realize a revisão da RMI, pois o valor será alterado;
(c) Condenar o INSS a pagar a pagar os valores devidos, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DER, observada a prescrição quinquenal, realizando a efetiva implementação da nova RMI, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora, subtraindo os valores pagos administrativamente.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Ante a sucumbência em maior monta do INSS, condeno-o a arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais, os quais, com base na Súmula n. 111 do STJ, fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação desta sentença. A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Todavia, deverá o INSS ressarcir os honorários periciais pagos pela Justiça Federal.
Irresignada, apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, a decadência do direito à revisão.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Decadência
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).
A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal.
Cabe referir, por oportuno, que o tempo especial ora pretendido, foi requerido e analisado pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (evento 1-PROCADM14).
O feito, pois, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009161-18.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50091611820114047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS GARCES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1667, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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