D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010343-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ORLANDO INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. A norma acerca da decadência incide em relação a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997.
2. O termo inicial conta-se de 01/08/1997, não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício após transcorridos dez anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302415v7 e, se solicitado, do código CRC 1DE8319C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010343-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ORLANDO INACIO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, ajuizada por Orlando Inacio da Silva, nascido em 06/01/1942, em face de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Na inicial, narrou o Autor que é aposentado por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social desde a data de 01/11/1983, sendo o número de benefício o 32/020.146.441-1. Conforme suas alegações, a autarquia-ré, no momento da concessão do benefício de auxílio-doença, não aplicou o reajuste integral do período pleno, tendo aplicado o reajuste proporcional, em função da data de início do benefício. Requereu, a parte autora, ao final, que a autarquia previdenciária seja condenada a proceder ao recálculo de sua aposentadoria.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 02/09/2013 (fls. 42/45), que julgou improcedente o pedido em face do reconhecimento da decadência, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 400,00, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade, frente à AJG deferida na fl. 15.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que a Lei nº 9528/97, que instituiu a decadência versa sobre direito material, logo não pode alcançar situação jurídica já consolidada anteriormente, ou seja, consolidada no ato de concessão de aposentadoria (fls. 47/50).
Ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença solveu a questão posta em debate no seguinte sentido:
Da decadência:
Revendo posicionamento anteriormente adotado, inclusive nos próprios autos, tenho que merece ser acolhida a alegação de decadência feita pela parte ré em sua contestação.
A decadência ocorre quando o interessado deixa de ver reconhecido formalmente, no prazo de lei, um direito que julga ter. Sobre o assunto, impõe-se a análise do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela MP nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº10.839, de 05-02-2004).
Como é sabido, em sua redação original o artigo 103 da Lei 8.213/91 nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca do prazo de prescrição para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. In verbis:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10-12-1997 (cuja origem é a Medida Provisória nº 1.523-9) veio dar nova redação ao caput do dispositivo retro transcrito, instituindo pela primeira vez prazo de decadência e mantendo as disposições acerca do prazo prescricional, agora em parágrafo único, nos seguintes termos:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A decadência, portanto, até então, não existia no direito previdenciário. A inovação trouxe como consequência a instituição de tempo determinado para o segurado postular a revisão de questões relativas à concessão do benefício, tal como a revisão da renda mensal inicial. Decorrido o prazo, decai o direito de requerer qualquer modificação do ato concessório.
Com a Lei nº 9.711, de 20-11-1998 (origem na Medida Provisória nº 1.663-15), sobreveio nova alteração do dispositivo em tela, reduzindo para 05 (cinco) anos o prazo decadencial.
Posteriormente, com o advento da Lei 10.839, de 05-02-2004 (conversão da MP 138, de 19-11-2003), elevou-se novamente para 10 anos o referido prazo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A jurisprudência era uníssona no sentido de que o instituto em comento não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu.
Cito, a título de exemplo, precedente do STJ:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido. (RESP nº 254186-PR, 5ª Turma, DJ 27-08-2001, Rel. Min. GILSON DIPP).
Todavia, com o julgamento do REsp. 1.309.529/PR pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de publicação, a decadência estabelecida no art. 1031 da lei 8.2013/91 também passa a ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, tendo, nestes casos, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial a data da publicação da Medida Provisória número 1.523-9/97, isto é, 28/06/1997.
Nessa senda, não há que se falar em retroação da legislação, mas sim de uma inovação legislativa que terá efeito a partir da sua vigência, conforme bem referiu o Ministro Teori Albino Zavasqui, em seu voto no Resp. Nº 1.303.988/PE, que ora transcrevo a fim de evitar tautologia:
Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu.
Esse modo de enfrentar a questão de direito intertemporal em situações da espécie é chancelado por abalizada doutrina. É o caso, por exemplo, de Galeno Lacerda, a propósito da redução do prazo decadencial da ação rescisória operada pelo CPC/73 (Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp. 100-101) e de Câmara Leal, em seu clássico Da Prescrição e da Decadência (Forense, 1978, p.90). É nesse sentido também a orientação que se colhe de já antiga jurisprudência do STF:
"Prescrição Extintiva. Lei nova que lhe reduz prazo. Aplica-se à prescrição em curso, mas contando-se o novo prazo a partir da nova lei. Só se aplicará a lei antiga, se o seu prazo se consumar antes que se complete o prazo maior da lei nova, contado da vigência desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo, chegasse a resultado oponto, de ampliá-lo" (RE 37.223, Min. Luiz Gallotti, julgado em 10.07.58).
"Ação Rescisória. Decadência. Direito Intertemporal. Se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência " (AR 905/DF, Min. Moreira Alves, DJ de 28.04.78).
Na situação posta nos autos, o benefício foi concedido 01/08/1988. Considerando que o prazo decadencial iniciou-se em 28/06/1997, como dito alhures, e findou-se em 28/06/2007, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor, pois a presente ação foi ajuizada em 06/06/2012 (fl. 02).
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. [...]
Como se pode verificar, a inércia do demandante tornou não mais passível de discussão o ato de concessão de sua aposentaria, ainda que o mesmo tenha ocorrido anteriormente a 1997.
Na hipótese, o benefício de aposentadoria a ser modificado foi concedido em 11/1983 (fl. 09). O autor requereu administrativamente a revisão em 29/03/2012 (fl. 10).
O prazo decadencial teve início, como já referido na sentença, em 06/1997, tendo transcorrido quase quinze anos até o ajuizamento deste feito (06/2012), não havendo mais que se falar em direito a ser reconhecido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010343-91.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00197622420128210033
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ORLANDO INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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