| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010343-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ORLANDO INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. A norma acerca da decadência incide em relação a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997.
2. O termo inicial conta-se de 01/08/1997, não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício após transcorridos dez anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302415v7 e, se solicitado, do código CRC 1DE8319C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010343-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ORLANDO INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, ajuizada por Orlando Inacio da Silva, nascido em 06/01/1942, em face de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Na inicial, narrou o Autor que é aposentado por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social desde a data de 01/11/1983, sendo o número de benefício o 32/020.146.441-1. Conforme suas alegações, a autarquia-ré, no momento da concessão do benefício de auxílio-doença, não aplicou o reajuste integral do período pleno, tendo aplicado o reajuste proporcional, em função da data de início do benefício. Requereu, a parte autora, ao final, que a autarquia previdenciária seja condenada a proceder ao recálculo de sua aposentadoria.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 02/09/2013 (fls. 42/45), que julgou improcedente o pedido em face do reconhecimento da decadência, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 400,00, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade, frente à AJG deferida na fl. 15.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que a Lei nº 9528/97, que instituiu a decadência versa sobre direito material, logo não pode alcançar situação jurídica já consolidada anteriormente, ou seja, consolidada no ato de concessão de aposentadoria (fls. 47/50).
Ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença solveu a questão posta em debate no seguinte sentido:
Da decadência:
Revendo posicionamento anteriormente adotado, inclusive nos próprios autos, tenho que merece ser acolhida a alegação de decadência feita pela parte ré em sua contestação.
A decadência ocorre quando o interessado deixa de ver reconhecido formalmente, no prazo de lei, um direito que julga ter. Sobre o assunto, impõe-se a análise do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela MP nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº10.839, de 05-02-2004).
Como é sabido, em sua redação original o artigo 103 da Lei 8.213/91 nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca do prazo de prescrição para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. In verbis:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10-12-1997 (cuja origem é a Medida Provisória nº 1.523-9) veio dar nova redação ao caput do dispositivo retro transcrito, instituindo pela primeira vez prazo de decadência e mantendo as disposições acerca do prazo prescricional, agora em parágrafo único, nos seguintes termos:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A decadência, portanto, até então, não existia no direito previdenciário. A inovação trouxe como consequência a instituição de tempo determinado para o segurado postular a revisão de questões relativas à concessão do benefício, tal como a revisão da renda mensal inicial. Decorrido o prazo, decai o direito de requerer qualquer modificação do ato concessório.
Com a Lei nº 9.711, de 20-11-1998 (origem na Medida Provisória nº 1.663-15), sobreveio nova alteração do dispositivo em tela, reduzindo para 05 (cinco) anos o prazo decadencial.
Posteriormente, com o advento da Lei 10.839, de 05-02-2004 (conversão da MP 138, de 19-11-2003), elevou-se novamente para 10 anos o referido prazo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A jurisprudência era uníssona no sentido de que o instituto em comento não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu.
Cito, a título de exemplo, precedente do STJ:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido. (RESP nº 254186-PR, 5ª Turma, DJ 27-08-2001, Rel. Min. GILSON DIPP).
Todavia, com o julgamento do REsp. 1.309.529/PR pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de publicação, a decadência estabelecida no art. 1031 da lei 8.2013/91 também passa a ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, tendo, nestes casos, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial a data da publicação da Medida Provisória número 1.523-9/97, isto é, 28/06/1997.
Nessa senda, não há que se falar em retroação da legislação, mas sim de uma inovação legislativa que terá efeito a partir da sua vigência, conforme bem referiu o Ministro Teori Albino Zavasqui, em seu voto no Resp. Nº 1.303.988/PE, que ora transcrevo a fim de evitar tautologia:
Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu.
Esse modo de enfrentar a questão de direito intertemporal em situações da espécie é chancelado por abalizada doutrina. É o caso, por exemplo, de Galeno Lacerda, a propósito da redução do prazo decadencial da ação rescisória operada pelo CPC/73 (Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp. 100-101) e de Câmara Leal, em seu clássico Da Prescrição e da Decadência (Forense, 1978, p.90). É nesse sentido também a orientação que se colhe de já antiga jurisprudência do STF:
"Prescrição Extintiva. Lei nova que lhe reduz prazo. Aplica-se à prescrição em curso, mas contando-se o novo prazo a partir da nova lei. Só se aplicará a lei antiga, se o seu prazo se consumar antes que se complete o prazo maior da lei nova, contado da vigência desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo, chegasse a resultado oponto, de ampliá-lo" (RE 37.223, Min. Luiz Gallotti, julgado em 10.07.58).
"Ação Rescisória. Decadência. Direito Intertemporal. Se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência " (AR 905/DF, Min. Moreira Alves, DJ de 28.04.78).
Na situação posta nos autos, o benefício foi concedido 01/08/1988. Considerando que o prazo decadencial iniciou-se em 28/06/1997, como dito alhures, e findou-se em 28/06/2007, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor, pois a presente ação foi ajuizada em 06/06/2012 (fl. 02).
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. [...]
Como se pode verificar, a inércia do demandante tornou não mais passível de discussão o ato de concessão de sua aposentaria, ainda que o mesmo tenha ocorrido anteriormente a 1997.
Na hipótese, o benefício de aposentadoria a ser modificado foi concedido em 11/1983 (fl. 09). O autor requereu administrativamente a revisão em 29/03/2012 (fl. 10).
O prazo decadencial teve início, como já referido na sentença, em 06/1997, tendo transcorrido quase quinze anos até o ajuizamento deste feito (06/2012), não havendo mais que se falar em direito a ser reconhecido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302414v6 e, se solicitado, do código CRC 122BF465. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010343-91.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00197622420128210033
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ORLANDO INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355232v1 e, se solicitado, do código CRC F483209B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:47 |
