APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEOLINDA AURELIA VALANDRO MALABARBA |
ADVOGADO | : | Alessandra Flores Guedes da Rocha |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LC 11/71.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
6. A Lei Complementar 11/1971 somente permitia a concessão de um benefício de aposentadoria por idade rural por grupo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte atora, e, por maioria, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, dar provimento à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisão, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6706652v11 e, se solicitado, do código CRC A7497028. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
A autora recebeu o benefício de renda mensal vitalícia a trabalhador rural (espécie 40) a partir de 01/01/1993, quando contava com 71 anos de idade, que foi cancelada em 03/05/2000, quando passou a receber pensão pela morte do esposo (que recebia aposentadoria rural por idade), tendo em vista a inacumulabilidade.
Em 28/03/2013 requereu e lhe foi concedida aposentadoria por idade rural, tendo o INSS reconhecido administrativamente que a autora exerceu labor rural de 09/12/1942 a 17/02/1986, num total de 43 anos, 02 meses e 09 dias.
No presente feito busca o pagamento da aposentadoria por idade rural desde 03/05/2000, quando foi cessado o benefício de renda mensal vitalícia, porque já tinha direito ao benefício rural.
A sentença foi de procedência, reconhecendo a magistrada o direito à aposentadoria por idade rural quando da concessão do benefício de renda mensal, condenando o INSS a pagar as prestações dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Restou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Recorre a parte autora, buscando a indenização por dano moral,uma vez que o INSS quando da concessão da renda mensal vitalícia deveria já ter concedida a aposentadoria rural por idade, havendo ilegalidade nos atos de concessão equivocada em 1993 e cancelamento em 2000.
Recorre o INSS, defendendo a inviabilidade de se condenar ao pagamento de parcelas do benefício anteriores ao requerimento administrativo de aposentadoria, que somente foi protocolado em 28/03/2013, quando houve a concessão.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
O pedido veiculado na inicial é de alteração do ato de concessão do benefício de renda mensal vitalícia, concedido em 01/10/1993, para se reconhecer que naquele momento já havia direito a aposentadoria rural por idade.
Em tal situação é de se reconhecer a decadência do direito de revisão, porque o feito foi ajuizado em 11/06/2013, mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).
A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que não houvesse decadência, não haveria direito à aposentadoria rural por idade, porque a autora somente teve reconhecido labor rural até 1986 no procedimento administrativo. Nessa época somente havia direito a um benefício por grupo familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei Complementar 11/1971, e o marido da autora recebia aposentadoria rural por idade.
Como não havia direito a benefício de aposentadoria por idade rural, o cancelamento da renda mensal vitalícia ocorrida quando do início do pagamento da pensão por morte, foi correto, não ensejando indenização por dano moral.
Assim, acolhe-se a remessa oficial para declarar a decadência do direito de revisão, prejudicados o recurso do INSS e da parte autora.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisão, e negar provimento ao recurso da parte autora, prejudicado o recurso INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6706651v4 e, se solicitado, do código CRC AA2EE9D4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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VOTO-VISTA
Na sessão de 28-05-14, proferi manifestação no sentido da inviabilidade de reconhecimento de decadência para pleitear benefício previdenciário na hipótese em que deferido benefício assistencial, nos seguintes termos:
"Já havia visto o projeto de voto de V. Exa. e tenho entendido que, nas hipóteses de concessão de benefício assistencial não deveríamos falar em hipótese de reconhecimento de prazo decadencial para o requerimento de benefício previdenciário. Isso porque ou a parte não requereu o benefício previdenciário, fazendo jus em razão do direito adquirido a efetuar o pleito no momento em que assim acreditar conveniente. Ou ainda, pediu, e o INSS indeferiu, e para os casos de indeferimento, também não se fala em fluência de prazo decadencial. Então, tinha feito essa ressalva e estava acompanhando V. Exa. pelo segundo fundamento, não pelo caso da decadência. No segundo fundamento fiquei com uma pequena dúvida agora, não havia apontado pedido de vista e vou então pedir vista em função da sustentação oral e também para eu dar mais uma analisada em relação ao segundo fundamento."
Acerca do prazo decadencial, passo a transcrever os fundamentos do voto do Des. Federal ROGERIO FAVRETO, na AC nº 5003810-89.2013.404.0000, a fim de evitar tautologia, in verbis:
"A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7)."
Desse modo, no presente caso, tendo sido deferido benefício assistencial e indeferido ou não requerido o benefício previdenciário, não cabe a contagem de prazo decadencial.
Com referência ao mérito, conforme relata a autora em sua petição inicial, no ano de 01-10-93 obteve o benefício conhecido como benefício assistencial, o qual foi cancelado no ano de 2000, em razão de passar a receber o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo que recebia aposentadoria por velhice desde 1976, cancelamento este que foi ocasionado em razão de não ser possível cumular o benefício assistencial com outro benefício previdenciário. Assim, sustenta que, por erro do demandado, ainda no ano de 1993, lhe era devido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade e não o benefício assistencial.
Em 28/03/2013 autora requereu e lhe foi concedida aposentadoria por idade rural, tendo o INSS reconhecido administrativamente que a autora exerceu labor rural de 09/12/1942 a 17/02/1986, num total de 43 anos, 02 meses e 09 dias.
No presente feito postula o pagamento da aposentadoria por idade rural desde 03/05/2000, quando foi cessado o benefício de renda mensal vitalícia, sustentando que já tinha direito ao benefício rural.
Do exame dos autos, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social averbou a atividade rural pela autora em regime de economia familiar no período de 09-12-1942 a 17-02-1986 (Evento 1 - PROCADM18). Não há registro de que a autora tenha trabalhado após esse período. A autora nasceu em 04-12-1922 (Evento 1 - RG5). Em 31.12.1987 completou 65 anos de idade.
Todavia, conforme bem fundamentou o Relator "não haveria direito à aposentadoria rural por idade, porque a autora somente teve reconhecido labor rural até 1986 no procedimento administrativo. Nessa época somente havia direito a um benefício por grupo familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei Complementar 11/1971, e o marido da autora recebia aposentadoria rural por idade."
À época, vigia o art. 4º da Lei Complementar 11/1971, que estabelecia que a aposentadoria rural era devida apenas ao arrimo ou chefe de família. Impossibilitada, pois, a concessão deste benefício para a esposa.
De fato, a impetrante não preenchia os pressupostos legais à época, uma vez não era chefe ou arrimo de família, porquanto, como já se disse, seu cônjuge obteve aposentadoria por idade no ano de 1976.
Por fim, não há prova nos autos de que a autora tenha permanecido no exercício da atividade rural até a época em que obteve o benefício assistencial (01-10-93), não se lhe podendo reconhecer, assim, o direito a obter a aposentadoria rural por idade desde essa data.
Desse modo, como não havia direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, o cancelamento da renda mensal vitalícia, ocorrido quando do início do pagamento da pensão por morte, foi correto, não ensejando indenização por dano moral. A concessão posterior do benefício previdenciário não obriga à conclusão de que a autora fizesse jus ao benefício quando da cessação do amparo assistencial.
Ante o exposto, voto por afastar a prejudicial de decadência, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEOLINDA AURELIA VALANDRO MALABARBA |
ADVOGADO | : | Alessandra Flores Guedes da Rocha |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o relator.
Com efeito, segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Portanto, assim como o relator, tenho que a parte autora decaiu do direito de revisar a renda mensal vitalícia que percebia (NB 041.017.334-7 e DIP em 01-10-1993), pois ajuizou a presente ação em 11-06-2013, mais de dez anos após 01-08-1997, marco inicial para a contagem do prazo decadencial de benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 27-06-1997 (segundo o STF no julgamento do RE 626.489).
O pedido de indenização por dano moral não merece prosperar, uma vez que, assim como pontuado no voto do relator e no voto-vista parcialmente divergente apresentado na sessão de julgamento anterior, a autora não faz jus à aposentadoria rural por velhice, nos termos da LC nº 11/71, porquanto não era o arrimo da família, nem à aposentadoria rural por idade, nos termos da atual LBPS, porquanto o INSS reconheceu o labor daquela apenas até 17-02-1986, não restando demonstrada, dessa forma, a condição de segurada especial no período equivalente à carência, o qual, no caso, se estendia de 1986 a 1991. Assim, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisão, e negar provimento ao recurso da parte autora, prejudicado o recurso do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50300774120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Alessandra Flores Guedes da Rocha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEOLINDA AURELIA VALANDRO MALABARBA |
ADVOGADO | : | Alessandra Flores Guedes da Rocha |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2014, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 13/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50300774120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEOLINDA AURELIA VALANDRO MALABARBA |
ADVOGADO | : | Alessandra Flores Guedes da Rocha |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50300774120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEOLINDA AURELIA VALANDRO MALABARBA |
ADVOGADO | : | Alessandra Flores Guedes da Rocha |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1191, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50300774120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEOLINDA AURELIA VALANDRO MALABARBA |
ADVOGADO | : | Alessandra Flores Guedes da Rocha |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 27/01/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 28/05/2014
6ª TURMA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030077-41.2013.404.7100/RS (494P)
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
RELATÓRIO (no Gabinete)
DRA. ALESSANDRA FLORES GUEDES DA ROCHA (TRIBUNA):
Eméritos julgadores, boa tarde. Embora essa procuradora entenda que não seria imprescindível me manifestar sobre o recurso do INSS, confiando no senso de justiça que orienta esta Corte, por uma questão de zelo profissional faço brevíssimas considerações.
O presente caso trata de situação de uma trabalhadora rural que, por mais de 20 anos teve o seu direito sonegado pela Autarquia Previdenciária que não apenas não lhe deu a devida orientação sobre seus direitos como ainda lhe acarretou sérios abalos emocionais que fragilizaram em demasiado a sua saúde.
Explico, a parte autora buscou em síntese obter a declaração de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da concessão da renda mensal vitalícia ocorrida em 93 e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas entre o cancelamento da RMV, no ano de 2000, e a concessão de aposentadoria rural por idade em março de 2013, respeitada a prescrição. Postulou também a indenização por dano moral decorrente da forma ilícita como a Autarquia conduziu seus atos. Não concedeu benefício mais vantajoso, e, pior, anos mais tarde, o cancelou sem conceder o benefício correto, ofendendo assim a dignidade humana.
A decisão atacada reconheceu todos os fatos trazidos pela autora aos autos, corroborado pela análise do processo administrativo, que comprovou o equívoco da Autarquia na concessão do benefício menos vantajoso. Entretanto, negou o pedido de dano moral.
A autora já tinha implementado todos os requisitos para a aposentadoria rural por idade em 93, tinha, pois, direitos sim a um benefício previdenciário. Em que pese a farta documentação fornecida pela autora à época dos fatos, o INSS, ofendendo direito adquirido à aposentação e o princípio da dignidade, conferiu um benefício assistencial precário e repleto de limitações, como, por exemplo, não tem abono anual. Tanto é assim que no ano de 2000, quando ocorrido o óbito do cônjuge da autora, também trabalhador rural, a Autarquia cancelou a equivocada renda mensal vitalícia e sequer instruiu a segurada no sentido do requerimento da aposentadoria, mesmo a filha da autora tendo perquirido nesse sentido.
Assim, a parte autora hipossuficiente, analfabeta, que na época contava com 77 anos de idade, quando teve seu benefício assistencial cancelado, teve suprimido o direito em receber prestação previdenciária de valor mínimo por longos 13 anos, por culpa exclusiva da Administração Previdenciária, que teve, pelo menos, nos anos de 1993 e 2000, condições de perceber o grave erro que incorreu no trato com a segurada.
A injusta privação a que passou a recorrente de 1993 a 2000, quando recebeu o benefício assistencial ao invés de aposentadoria e de 2000 a 2013, quando simplesmente ficou sem o benefício que fazia direito, ocasionou efeitos de ordem psicológica, principalmente a angústia de um futuro incerto. Ou melhor, certo, porque o avanço no tempo foi implacável com a saúde da autora, e, em dezembro de 2013, ela necessitou de um marcapasso, hoje ela tem 92 anos de idade e precisa do auxílio permanente dos seus familiares para qualquer tarefa do cotidiano e também para assistência material. A cessação do benefício acarretou na autora a sensação de que as outras pessoas, seus amigos e vizinhos, poderiam pensar que ela tivesse agido de maneira ilícita, como é corriqueiramente noticiado, e recebendo benefício que ela não tinha direito, no caso, o benefício assistencial.
Presente, portanto, Exas., o cabimento da responsabilização pelo dano moral, em face de erro grosseiro que ocasionou privação econômica injustificável decorrente do vício na concessão ou na manutenção do benefício previdenciário a que a segurada fazia jus. Tal vício ceifou a capacidade de autodeterminação da autora, a par disso incorreu em procedimento vexatório e humilhante, já que não levou em conta toda a vida laboral dedicada ao campo, mais de 43 anos, tratando-a como pessoa sem o patamar mínimo de dignidade.
Finalizando, Exas., o dano moral solicitado, de certa maneira, tem por objeto recompor, ainda que minimamente, o prejuízo causado à autora, que deixou de receber por 20 anos o benefício que tinha direito.
Portanto, requer o provimento do recurso, julgando-se procedentes todos os pedido da exordial.
Obrigada.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (RELATOR):
VOTO (no Gabinete)
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (PRESIDENTE):
Já havia visto o projeto de voto de V. Exa. e tenho entendido que, nas hipóteses de concessão de benefício assistencial não deveríamos falar em hipótese de reconhecimento de prazo decadencial para o requerimento de benefício previdenciário. Isso porque ou a parte não requereu o benefício previdenciário, fazendo jus em razão do direito adquirido a efetuar o pleito no momento em que assim acreditar conveniente. Ou ainda, pediu, e o INSS indeferiu, e para os casos de indeferimento, também não se fala em fluência de prazo decadencial. Então, tinha feito essa ressalva e estava acompanhando V. Exa. pelo segundo fundamento, não pelo caso da decadência. No segundo fundamento fiquei com uma pequena dúvida agora, não havia apontado pedido de vista e vou então pedir vista em função da sustentação oral e também para eu dar mais uma analisada em relação ao segundo fundamento.
Des. Federal CELSO KIPPER:
Aguardo.
DECISÃO:
Após o voto do Relator, dando provimento à remessa oficial para reconhecer a decadência do direito de revisão e negar provimento ao recurso da parte autora, prejudicado o recurso do INSS, pediu vista o Des. Federal João Batista Pinto Silveira; aguarda o Des. Federal Celso Kipper. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora
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