APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003369-18.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | IZANE MARIA REHBEIN |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONVERSÃO INVERSA. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Outro fundamentou que comumente é trazido, é o fato de o pedido não ter sido ventilado na órbita administrativa, não tendo passado pelo crivo do INSS, e por isso não teria iniciado o prazo de caducidade. Com efeito, no caso presente depreende-se dos documentos que instruíram o processo administrativo de Aposentadoria, que foram acostadas informações das atividades especiais ventiladas, tendo o INSS computado como tempo de serviço comum. Assim, impunha ao segurado se insurgir da contagem simples do tempo de serviço comum em prazo hábil, seja na via administrativa ou judicial. Da mesma forma, a conversão inversa, por se tratar de questão de direito, o pleito deveria ter sido aventado na via judicial no prazo idôneo a partir do recebimento da primeira prestação, evitando-se a caducidade do direito.
6.A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a meros critérios de cálculo da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780078v2 e, se solicitado, do código CRC 69EC40C3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003369-18.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | IZANE MARIA REHBEIN |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora contra a Sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito face à decadência, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Nas razões do Apelo da parte autora, postulou que a sentença extintiva, afastando a decadência reconhecida em primeira instância, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, ou, alternativamente, seja reformada a sentença prolatada no evento de nº. 18, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial, conforme permissivo da Lei Processual Civil. Referiu que por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, deve ser afastada a incidência do instituto da decadência do caso em apreço, vez que esse não é aplicável na hipótese/pretensão discutida nos autos, qual seja, a transformação/conversão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a concessão de uma aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora a conversão da atual aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida, concedida com DIB em 07/11/2002, em uma aposentadoria especial, espécie 46, mediante o reconhecimento dos períodos especiais de 14/03/1977 à 04/07/1986 e de 27/09/1993 à 06/11/2002, laborados, respectivamente, em condições especiais na FULLER S.A. e PHILIP MORRIS BRASIL S.A, bem como, a conversão dos interregnos de 10/10/1965 à 31/12/1972, 01/01/1973 à 02/08/1974, 03/08/1974 à 08/03/1977, 01/10/1986 à 20/11/1986, 09/03/1992 à 07/04/1992 e de 01/06/1993 à 21/09/1993 de comum para especial através do multiplicador 0,83, somando-se ao período especial já reconhecido administrativamente, atingindo, assim, tempo de serviço/contribuição além do necessário para a concessão do benefício perquirido.
DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Nos termos do art. 210 do Código Civil, "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei".
A decadência acarreta a perda do próprio direito subjetivo e, na seara previdenciária, só veio a lume com a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/97, que colocava o prazo decadencial de 10 anos. Após, a Medida Provisória 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711/98 reduziu tal prazo para 5 anos. A Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004 alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 que passou a estabelecer que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Entendo ser mais adequado não aplicar o prazo decadencial de 05 anos, estabelecido pela MP nº 1.663-15/98. Isso porque a MP nº 138, de 19/11/2003, restabeleceu o lapso decadencial de 10 anos quando havia transcorrido mais de 05 anos somente para os benefícios concedidos entre 22/10/1998 e 18/11/1998. Para os benefícios concedidos a partir de 19/11/1998, a MP nº 138/2003 seria aplicável, por ser lei nova mais benéfica com início de vigência antes de transcorrido o prazo decadencial anterior. Então, a aplicação da MP nº 1.663-15 geraria prejuízos aos princípios da segurança jurídica, da isonomia entre os beneficiários do RGPS e estaria em oposição à uniformidade dos prazos, porque somente os benefícios concedidos de 22/10/1998 e 18/11/1998 seriam prejudicados pela decadência quinquenal.
Nesse sentido cito precedente do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE E TÓXICOS INORGÂNICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 2. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. 3. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos. 4. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. [...] (TRF4, APELREEX 5019818-46.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/11/2013)
Logo, concluo que a melhor interpretação deve ser pela aplicação do prazo de 10 anos para decadência de direito à revisão pelo segurado ou beneficiário, em decorrência da MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97, da MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, e dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade de prazos.
A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas se compreende o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários-de-contribuição e o percentual do cálculo da RMI.
Esse entendimento segue a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626489 com repercussão geral, quando decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, com o termo inicial da decadência em 27/06/1997, data de início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento implique aplicação retroativa do prazo extintivo do direito:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) - grifei.
Desta feita o prazo decadencial de dez anos deve ser contado a contar do dia primeiro, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Como o benefício foi concedido em 14.03.2003 (DDB), com recebimento da primeira prestação no mês seguinte (abril) o prazo decadencial, no caso concreto, iniciou-se em 01.05.2003 (evento 12 - EXTR4).Assim, ajuizada a demanda em 10.07.2013 o reconhecimento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício, é medida que se impõe.
Outro fundamentou que comumente é trazido, é o fato de o pedido não ter sido ventilado na órbita administrativa, não tendo passado pelo crivo do INSS, e por isso não teria iniciado o prazo de caducidade. Com efeito, no caso presente depreende-se dos documentos que instruíram o processo administrativo de Aposentadoria (Evento 1 PROCADM7), que foram acostadas informações das atividades especiais ventiladas, tendo o INSS computado como tempo de serviço comum. No caso, impunha ao segurado se insurgir da contagem simples do tempo de serviço comum em prazo hábil, seja na via administrativa ou judicial. Da mesma forma, a conversão inversa, por se tratar de questão de direito, o pleito deveria ter sido aventado na via judicial no prazo idôneo a partir do recebimento da primeira prestação, evitando-se a caducidade do direito.
Descabe afastar a incidência do prazo decadencial na escolha do melhor benefício, que seria derivado da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois depende de manifestação tempestiva do segurado, sob pena de ser afetado pela decadência a postulação. Sendo matéria de direito, com aplicação da legislação previdenciária devida, a revisão era incumbência do segurado, a ser manuseado em tempo cabível. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020593-38.2009.4.04.7000/PR
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data da decisão em 19/10/2016.
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 3. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a meros critérios de cálculo da concessão."
Por isso, mantenho a Sentença e a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, que estão de acordo com o CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença. In verbis: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780077v2 e, se solicitado, do código CRC B045633D. | |
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