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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO INEXISTENTE. PEDI...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:03:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO INEXISTENTE. PEDIDO SEM PROVAS OU INDICIOS DO LABOR ESPECIAL 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. A insurgência administrativa deve ser específica ou ao menos identificável, para que possa servir de causa interruptiva do lapso decadencial. A seriedade e a mínima pertinência do pedido de revisão deve ser demonstrada, o que não aconteceu no caso, pois a insatisfação era somente quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial,contestando o valor encontrado com base no coeficiente de cálculo utilizado, sem fazer referência a natureza do tempo de serviço utilizado para apuração da Aposentadoria. 6. No caso presente, realmente não foi efetuado o pedido de reconhecimento de tempo especial junto a autarquia previdenciário quando da postulação administrativa, porém, em Juízo também não foi acostado nenhum documento que demonstrasse ou fosse indiciário do alegado tempo de serviço especial. Por isso, de rigor se impõe a aplicação da decadência, pois na via administrativa não foram acostados documentos da atividade especial, o que se repetiu na via judicial, a denotar que a extinção do direito deve preponderar, e que a alegação sem prova ou elementos mínimos para a realização de perícia judicial, confirmam que o direito não foi exercido no tempo hábil. (TRF4, AC 5007098-67.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007098-67.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
NELSON ANTUNES GARCIA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO INEXISTENTE. PEDIDO SEM PROVAS OU INDICIOS DO LABOR ESPECIAL
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. A insurgência administrativa deve ser específica ou ao menos identificável, para que possa servir de causa interruptiva do lapso decadencial. A seriedade e a mínima pertinência do pedido de revisão deve ser demonstrada, o que não aconteceu no caso, pois a insatisfação era somente quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial,contestando o valor encontrado com base no coeficiente de cálculo utilizado, sem fazer referência a natureza do tempo de serviço utilizado para apuração da Aposentadoria.
6. No caso presente, realmente não foi efetuado o pedido de reconhecimento de tempo especial junto a autarquia previdenciário quando da postulação administrativa, porém, em Juízo também não foi acostado nenhum documento que demonstrasse ou fosse indiciário do alegado tempo de serviço especial. Por isso, de rigor se impõe a aplicação da decadência, pois na via administrativa não foram acostados documentos da atividade especial, o que se repetiu na via judicial, a denotar que a extinção do direito deve preponderar, e que a alegação sem prova ou elementos mínimos para a realização de perícia judicial, confirmam que o direito não foi exercido no tempo hábil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780035v2 e, se solicitado, do código CRC 74D7704F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007098-67.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
NELSON ANTUNES GARCIA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC.
Sem custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º, do artigo 20 do CPC. Porém, a execução desse valor fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita."
Nas razões do Apelo da parte autora, alegou que, conforme consta da cópia os embargos de declaração opostos, o apelante requereu a concessão do benefício de aposentadoria em 09/04/1997. Contudo, inconformado com o valor da RMI calculada, fez pedido administrativo de revisão em 31/10/2005, havendo rejeição do pedido pelo INSS em 29/08/2006. Pediu que o termo inicial do prazo deve ser considerado em 29/08/2006, data do indeferimento do pedido de revisão. Requereu seja reformada a r. sentença, afastando-se os efeitos da decadência, e reconhecendo-se o direito da parte apelante à revisão do tempo de serviço ou contribuição e a consequente repercussão na renda mensal inicial do benefício. Que, a parte recorrente exerceu atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e integridade física, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, citando o ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Nos termos do art. 210 do Código Civil, "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei".
A decadência acarreta a perda do próprio direito subjetivo e, na seara previdenciária, só veio a lume com a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/97, que colocava o prazo decadencial de 10 anos. Após, a Medida Provisória 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711/98 reduziu tal prazo para 5 anos. A Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004 alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 que passou a estabelecer que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Entendo ser mais adequado não aplicar o prazo decadencial de 05 anos, estabelecido pela MP nº 1.663-15/98. Isso porque a MP nº 138, de 19/11/2003, restabeleceu o lapso decadencial de 10 anos quando havia transcorrido mais de 05 anos somente para os benefícios concedidos entre 22/10/1998 e 18/11/1998. Para os benefícios concedidos a partir de 19/11/1998, a MP nº 138/2003 seria aplicável, por ser lei nova mais benéfica com início de vigência antes de transcorrido o prazo decadencial anterior. Então, a aplicação da MP nº 1.663-15 geraria prejuízos aos princípios da segurança jurídica, da isonomia entre os beneficiários do RGPS e estaria em oposição à uniformidade dos prazos, porque somente os benefícios concedidos de 22/10/1998 e 18/11/1998 seriam prejudicados pela decadência quinquenal.
Nesse sentido cito precedente do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE E TÓXICOS INORGÂNICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 2. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. 3. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos. 4. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. [...] (TRF4, APELREEX 5019818-46.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/11/2013)
Logo, concluo que a melhor interpretação deve ser pela aplicação do prazo de 10 anos para decadência de direito à revisão pelo segurado ou beneficiário, em decorrência da MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97, da MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, e dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade de prazos.
A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas se compreende o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários-de-contribuição e o percentual do cálculo da RMI.
Esse entendimento segue a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626489 com repercussão geral, quando decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, com o termo inicial da decadência em 27/06/1997, data de início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento implique aplicação retroativa do prazo extintivo do direito:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
No caso concreto, observa-se que a propositura da ação - 13/08/2013 - ocorreu após transcurso de mais de dez anos da publicação da MP 1.523-9, que introduziu a decadência em matéria previdenciária em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que em tese já se operou a decadência do direito de a parte autora revisar o benefício, que deveria ter sido pleiteado até 28/06/2007.
O pleito da parte autora de modificar o termo inicial da decadência, fulcrado em pedido de revisão administrativa que não citou, comentou ou fez quaisquer menções de que teria exercido tempo de serviço especial, deve ser totalmente repudiado com marco interruptivo. A insurgência administrativa deve ser específica ou ao menos identificável, para que possa servir de causa interruptiva do lapso decadencial. A seriedade e a mínima pertinência do pedido de revisão deve ser demonstrada, o que não aconteceu no caso, pois a insatisfação era somente quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial,contestando o valor encontrado com base no coeficiente de cálculo utilizado, sem fazer referência a natureza do tempo de serviço utilizado para apuração da Aposentadoria.
Outro fundamentou que comumente é trazido, é o fato de o pedido não ter sido ventilado na órbita administrativa, não tendo passado pelo crivo do INSS, e por isso não teria iniciado o prazo de caducidade. Com efeito, no caso presente realmente não foi levantado o tema junto a autarquia previdenciário quando da postulação administrativa, porém em Juízo também não foi acostado nenhum documento que demonstrasse ou fosse indiciário do alegado tempo de serviço especial. Por isso, de rigor se impõe a aplicação da decadência, pois na via administrativa não foram acostados documentos da atividade especial, o que se repetiu na via judicial, a denotar que a extinção do direito deve preponderar, e que a alegação sem prova ou elementos mínimos para a realização de perícia judicial, confirmam que o direito não foi exercido no tempo hábil.
Assim, reconheço a decadência em relação ao pedido de revisão do benefício concedido antes da MP 1.523-9 (28/06/1997).
Por isso, mantenho a Sentença e a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, que estão de acordo com o CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença. In verbis: "Em face da Condeno o autor em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º, do artigo 20 do CPC. Porém, a execução desse valor fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780034v2 e, se solicitado, do código CRC 7523D184.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:37




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