APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040705-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAREZINA GARCIA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONJUNTO PROBATÓRIO INEXISTENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. RESP Nº 1.352.721. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. No caso dos autos o juízo "a quo" determinou a subida dos autos em razão do reexame necessário.
2. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito e revogar os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, ficando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457822v13 e, se solicitado, do código CRC 40B777AD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040705-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAREZINA GARCIA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, e com fulcro no artigo 42 da Lei 8.21/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para as seguintes sínteses: condenar o INSS a conceder a requerente o benefício da aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da demanda; Condenar o INSS ao pagamento de uma só vez das parcelas em atraso, com incidência de juros e correção na forma da Lei; Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1,800,00 (mil e oitocentos reais). De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 269 inc. I do CPC. Submeta-se a presente sentença ao Reexame necessário. Concedo antecipação de tutela em sentença para que o INSS implemente o benefício dentro do prazo máximo de 20 dias (não se aplicando o prazo do artigo 174, do Decreto 3048/99, por se tratar de prazo administrativo), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela requerente, bem como sua idade avançada e o fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Deverá o INSS comprovar nos autos a implementação do benefício.
O INSS recorre alegando, em síntese, que a sentença está sujeita ao reexame necessário e que não há interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos a argumentação do INSS não merece ser acolhida. Na parte dispositiva da sentença o juízo "a quo" é categórico ao dizer que a sua decisão está sujeita ao reexame necessário.
Da falta de interesse de agir
Com efeito, após detida análise do caderno processual, verifico que o argumento do INSS não merece prosperar. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Por fim, no precedente foi definido que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
"In casu", a parte autora demonstrou que fez o requerimento administrativo no curso da instrução (EV 29, OUT 2) (EV 94, INDEFERIMENTO3), tendo inclusive esta relatoria decidido anular o despacho que determinava o retorno dos autos à origem para realização do pedido na esfera administrativa (EV 98).
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25/03/2014 e requereu o benefício na via administrativa em 29/04/2015.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha Aline Moreira, ocorrido em 09/04/1986, onde consta a profissão do pai, Oales Moreira, como lavrador (ev.1 - OUT4);
- Certidão da Justiça Eleitoral, datado de 23/05/2014, onde consta a ocupação de Oales Moreira, nascido em 12/07/1936, como agricultor (EV 1, OUT 5).
Na audiência, realizada em 09/09/2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Em depoimento pessoal, Parezina Garcia Moreira, disse (ev. 81 - VIDEO3):
"(...) que tem 55 anos; que atualmente está em casa; que a última vez trabalhou foi na fazenda J. Barão; que esta fazenda é do seu José Luis Marjam; que trabalhou em 2013/2015; que parou por motivo de saúde; que fazia de tudo trabalhava na lavoura, milho e feijão; que ganha 30 reais por dia; que é casada; que o marido também é da lavoura/ agricultura; que antes da J. Barão trabalhou de boia fria; que trabalhou no postinho com plantio de arroz e feijão para o gasto; que a fazenda postinho ficam na mesma região; que fica perto da comarca; que no postinho fazia lavoura pra nós; que eles davam um pedaço de terreno para plantar; que o pedaço de terreno era para morar; que morava com o marido e o pai; que plantava para o consumo; que trabalhou na lavoura do rio do burro; que também era lavoura; que lá também era boia-fria; que os fazendeiros do local dava trabalho; que um era o Dirceu Jorge; que sempre trabalhou por perto; que trabalha desde os 13/14 anos só na lavoura; que trabalhava só para a família; que depois que o pai morreu casou e ficou com o marido que também trabalhava na lavoura; que o sítio era arrendado; que lembra que trabalhou na fazenda do Sílvio Chama; que a fazenda era na saída de Guaraíba; que na época trabalhava pro pai do Sílvio Chama que era a mesma família; que o pai era João Roberto Manoel Chama; que a fazenda era Tucunduva; que depois saiu do João Roberto foi trabalhar na fazenda do José Luis na J. Barão; que em 20 de março teve que sair por motivo da saúde; que antes disso trabalhou para Elidir também na lavoura; que o trabalho era plantar arroz, feijão e milho; que o trabalho era por dia; que iam de caminhão; que o ponto era no posto ou ali em baixo; que não trabalhou com mais para ninguém; que sempre foi com estas pessoas; que nunca trabalhou na cidade, comércio ou doméstica; que parou por motivo de doença em 20/01/2015; que o marido é aposentado; que é aposentado como rural."
Oitiva da testemunha Luiz Carlos de Mello, disse (ev. 81 - VIDEO1):
"(...) que conhece a autora faz 15 anos; que nesse tempo a autora só trabalhou na lavoura; que trabalhou com Sílvio Chama, William Dib e na fazenda J. Barão; que sempre trabalhou na lavoura, que colhia e carpia; que o trabalhou era só na lavoura; que ia de caminhão; que a lavoura era de feijão e milho; que a autora ganhava por dia; que no William Dib fazia o mesmo serviço; que na fazenda J. Barão também fazia o mesmo serviço; que viu ela trabalhando no final de janeiro deste ano; que conhece o esposo da autora; que o esposo trabalhava na roça; que o esposo se aposentou como trabalhador rural."
Oitiva da testemunha Silvio Cesar Manoel Chama, disse (ev. 81 - VIDEO2):
"(...) que conhece a autora faz 30 anos; que nesse tempo a autora sempre trabalhou na lavoura; que a autora morou na época na fazenda do seu pai, João Roberto Manoel Chama; que trabalhou muito tempo lá; que trabalhou na fazenda J. Barão do José Luis; que antes ela trabalhou na região do postinho; que toda a vida ela trabalhou em área rural; que a autora nunca trabalhou na cidade; que ela não trabalha mais; que mora agora na cidade; que trabalhou até o final do ano lá; que no J. Barão ela carpia, fazia hortas e jardinagem; que ela trabalhou na fazenda do tio Paulo; que ela lidava com horta e colheita da ameixa; que o marido dela se criou na fazenda de seu vô; que o marido da autora se criou na fazenda do seu avô; que sempre trabalhou com gado e lavoura; que tinha trabalho todo o dia; que a autora trabalhava na lavoura e o marido com o gado; que o ano inteiro tinha serviço para autora; que todo o dia tinha serviço."
Com efeito, nas situações em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Todavia, mesmo com vinculação à atividade rural, não é possível aproveitar por extensão o documento em nome do marido, quando passa a exercer atividade urbana. Logo, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar.
Sobre o tema cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. 1. Os documentos em que o marido da parte autora é qualificado como "lavrador" não servem para a comprovação da atividade rural quando ele, posteriormente, passou a desempenhar atividade urbana. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-37.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2012)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No caso dos autos, a autora acostou somente documentos em nome de Oales Moreira. Em consulta ao sistema de Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, o qual junto aos autos, verifico que o pai da filha da autora abandonou as lides campesinas em 03/07/1989 para trabalhar para a Prefeitura de Sengés/PR e se aposentou por idade em 04/12/2001.
Imperioso salientar que foi dada à autora a oportunidade de juntar algum documento em nome próprio (EV 107), tendo ela acostado apenas: a) um recibo em nome do marido, que como os demais documentos em nome deste não servem como início de prova material, pois houve o abandono das atividades na roça (EV 111, ANEXO 3); b) um recibo de compra de uma bota e de uma foice (EV 111, ANEXO 2) e; c) uma fotografia (EV 111, ANEXO 4).
Quanto aos documentos juntados ao evento 111, o recibo de compra de material (ANEXO2) não faz qualquer referência ao trabalho da autora no campo. Por sua vez, uma simples foto desassociada do conjunto probatório (ANEXO4), não tem o condão de demonstrar que a autora realmente se dedicava ao trabalho na roça.
Assim, inexistindo início razoável de prova material contemporânea e idônea para comprovação do exercício da atividade rural no período requerido, impossível seu reconhecimento exclusivamente com base em prova testemunhal.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Assim, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito ficando prejudicado o recurso do INSS.
Consectários da condenação
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Antecipação de tutela
Negando o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito sem julgamento de mérito e revogar os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, ficando prejudicado o recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040705-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006617220148160161
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAREZINA GARCIA MOREIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1763, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E REVOGAR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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