REMESSA NECESSÁRIA Nº 5088908-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AUTOR | : | JOAO BAPTISTA LAUDA NETO |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CABIMENTO.
1. Cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, sendo que, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação (documental ou testemunhal) da sujeição do trabalhador em ambiente laboral a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser de índole permanente para caracterizar as condições especiais do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial, considerando-se o risco de contágio sempre presente, na hipótese.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128814v32 e, se solicitado, do código CRC F9AA244E. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:53 |
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5088908-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AUTOR | : | JOAO BAPTISTA LAUDA NETO |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
João Batista Lauda Neto propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/12/2014, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (11/08/2014), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, com a incidência dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em 14/04/2016, sobreveio sentença (evento 45) julgando procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos: 01/07/1976 a 07/08/1979, 28/04/1995 a 30/09/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/08/2000 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 11/08/2014, indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) revisar o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 42/169.694.370-9), a contar da data do requerimento administrativo (11/08/2014), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas desde a data da DIB (11/08/2014), deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
d) pagar honorários advocatícios à parte adversa, atentando aos critérios estabelecidos na fundamentação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
e) ressarcir ao autor as custas (evento 3) e o valor pago a título de honorários periciais (evento 40).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Inconformado, o ente previdenciário interpôs apelação, revelando insurgência restrita à aplicação da Lei n.º 11.960/09, inerente aos critérios de correção monetária sobre as parcelas de diferença de benefício em atraso.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento, por força do recurso voluntário.
Em 06/09/2016 (evento 8), diferindo-se à fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, a Turma julgadora proferiu acórdão no sentido de não conhecer do apelo do INSS, determinando, por conseguinte, a postulada revisão do benefício previdenciário. Na oportunidade, restou consignado que a análise recursal não se submeteria ao reexame necessário.
Sob a alegação de omissão, o INSS opôs embargos de declaração (evento 14) em face do referido acórdão ressaltando o cabimento do reexame necessário na hipótese e pugnando pelo prequestionamento da matéria, sendo rejeitado, todavia tal recurso (evento 19). A turma julgadora, na ocasião, salientou que o caso dos autos não comportaria remessa necessária, considerando que, presumivelmente, a condenação envolveria valor inferior a 1.000 salários mínimos; limite imposto pelo CPC de 2015.
Entretanto, o INSS interpôs Recurso Especial (evento 25) alegando ofensa ao disposto no art. 496 e parágrafos do CPC, bem como contrariedade ao teor do Tema 17 do e. STJ, atinente à obrigatoriedade do reexame de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além das respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC, art. 475, § 2º).
O recurso excepcional interposto restou admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte (evento 31) e o Superior Tribunal de Justiça, em 17/03/2017 (evento 41), acolheu a pretensão recursal do INSS, exarando as decorrentes considerações:
Vistos, etc.
O recurso especial discute questão relativa à impossibilidade de dispensa do reexame necessário em casos de sentenças ilíquidas, matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.101.727/PR (DJe 3/12/2009), vinculado ao Tema n.º 17.
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
[...]Art. 1.041.
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões."
Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, inciso VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Tendo em conta a mencionada decisão do e. STJ (evento 41), a Vice-Presidência desta e. Corte determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para o procedimento de reexame da questão que motivou a controvérsia (não sujeição do feito ao reexame necessário).
É o relatório.
VOTO
Controvérsia recursal
Considerando que o acórdão inerente ao recurso de apelação interposto pelo INSS, veiculando insurgência restrita ao arbitramento dos consectários legais, restou proferido de acordo com a orientação desta e. Turma julgadora, tendo em conta a legislação aplicável à espécie, bem como o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso concreto, impende esclarecer que a controvérsia remanescente, no momento, restringe-se ao reexame necessário, relativamente aos tópicos ainda não analisados por esta e. Corte, em observância ao que dispõe o Tema nº 17 do STJ.
Da decadência e prescrição
Tendo em conta que restaram devidamente examinadas as questões inerentes à decadência e à prescrição, não se cuidando, portanto, da aplicação de tais institutos ao caso concreto, consoante fundamentação pormenorizada deduzida na sentença, sendo, de tal forma, irretocável a sentença quanto ao ponto, passo ao reexame atinente ao mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 45), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
Caso concreto
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa: Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Período/Atividade: 01/07/1976 a 07/08/1979 - Odontólogo
Agente Nocivo: Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.1.3. Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Provas: CTPS: evento 1, PROCADM3, p. 16., Formulário: evento 1, PROCADM5, pp. 7-8.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude do enquadramento por categoria profissional.
Empresa:Contribuinte Individual - Consultório Odontológico
Período/Atividade:01/07/1976 a 07/08/1979, 28/04/1995 a 30/09/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/08/2000 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 11/08/2014 - Dentista
Agente Nocivo: GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. AGENTE BIOLÓGICO - "Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes" - Código 1.3.4 do quadro I, Anexo I do Decreto n° 83.080, de 24/01/79. AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.
Provas: Diploma: evento 1, PROCADM3, pp. 10-11. CRO: evento 1, pp. 12-14. Laudo: evento 33, LAU1.
Conclusão: Normal: Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, (não bastasse o afirmado no laudo técnico - evento X,) não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
A questão inerente ao reconhecimento de tempo especial dos períodos postulados restou devidamente examinada na sentença, segundo a legislação aplicável à espécie, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial inerente aos temas abordados, não se verificando a, por conseguinte, necessidade de reparos quanto ao tema, em sede de remessa necessária.
O enquadramento por categoria profissional, de fato, é cabível nos períodos em que restou efetivado e o reconhecimento da especialidade em relação a exposição a agentes nocivos (biológicos), decorreu da observância à prova acostadas aos autos, em especial, o laudo pericial judicial (evento 33, Laudo1).
Em relação ao período anterior à Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades listadas no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto n° 83.080/79 prescindem da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, a qual era legalmente presumida. Para o período posterior é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo bastante o contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (código 1.3.4 do Decreto 83.080/79). Segundo descrito na sentença, o laudo anota a exposição do autor a agentes nocivos de ordem biológica (Evento 33, Laudo1).
No ambiente de trabalho odontológico o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Desde que não fique caracterizada a eventualidade da exposição aos agentes biológicos pelo exercício das atividades em grande parte em locais em que ela não ocorra, não se deve considerar a intermitência da exposição como fator de exclusão do enquadramento da atividade especial naqueles casos em que não se possa quantificar exatamente o tempo da exposição durante a jornada de trabalho, mas desde que as atividades do trabalhador não possam ser dissociadas do contato permanente com pacientes ou materiais contaminados, pois nesses casos o risco é permanente.
Neste contexto, destaco que ambas as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF4 vem decidindo que "a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente." (TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/08/2011).
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes". (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011).
Em tais casos, impende destacar o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. O enquadramento legal em relação a tais elementos nocivos: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Ademais, no caso em apreço, por se cuidar de atividade sujeita a agentes de natureza biológica, o uso de equipamentos de proteção não se revela capaz de neutralizar os riscos decorrentes das atividades exercidas pela parte autora, na condição de dentista, pois, assim como os demais profissionais da área da saúde, estava exposta aos chamados riscos do trabalho, que podem vir a ocasionar danos físicos e emocionais, tanto por acidentes do trabalho típicos quanto por doenças ocupacionais, gerados por meio de contaminação, sendo um dos mais comuns o chamado ferimento punctório, mais conhecido como 'risco da picada de agulha', para os quais a utilização de EPI resta ineficiente. Portanto, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob análise.
Nesse contexto, não merece prosperar a remessa necessária no tocante ao reconhecimento do tempo especial.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (reconhecimento de tempo especial - acréscimo decorrente da conversão do tempo especial para tempo comum pelo fator 1.4) e o tempo reconhecido administrativamente tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 28 | 7 | 4 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 28 | 8 | 4 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/08/2014 | 42 | 5 | 15 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/07/1976 | 07/08/1979 | 0,4 | 1 | 2 | 27 |
T. Especial | 28/04/1995 | 30/09/1998 | 0,4 | 1 | 4 | 13 |
T. Especial | 01/01/1999 | 31/01/1999 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/08/2000 | 30/04/2003 | 0,4 | 1 | 1 | 6 |
T. Especial | 01/06/2003 | 30/11/2003 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 01/01/2004 | 31/05/2004 | 0,4 | 0 | 2 | 0 |
T. Especial | 01/07/2004 | 11/08/2014 | 0,4 | 4 | 0 | 16 |
Subtotal | 8 | 1 | 26 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 31 | 2 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 3 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/08/2014 | Integral | 100% | 50 | 7 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 30/03/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 60 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/08/2014. .
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Conclusão
Resta mantido o acolhimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao postulante, a partir da DER, não sendo, dessa tal forma, provida a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5088908-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50889084820144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AUTOR | : | JOAO BAPTISTA LAUDA NETO |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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