APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000616-42.2014.4.04.7018/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA TIBURCIO PAVAO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando a data da publicação da sentença, já proferida sob a égide do CPC/2015, tendo em vista que a eventual condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC, não submeto o feito ao reexame necessário.
2. Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Fixo a verba honorária em desfavor do INSS no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não reconhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933555v6 e, se solicitado, do código CRC 8E80BF1D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 06/06/2017 11:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000616-42.2014.4.04.7018/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA TIBURCIO PAVAO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos em decorrência do benefício 125.071.412-2;
b) a nulidade de qualquer ato de inscrição em dívida ativa dos valores recebidos em decorrência dos benefícios acima referido, bem como a insubsistência de qualquer ação de cobrança desses valores; e
c) a retirada do nome da parte autora de quaisquer cadastros restritivos decorrentes da inscrição do débito antes referido.
Sujeita a remessa necessária (Súmula 490 do STJ).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Ante a impossibilidade de compensação (art. 86, § 14, do CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III), excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Sem custas. (...)
A parte autora apela requerendo a reforma da sentença com a condenação do INSS a conceder/restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural cancelado administrativamente em 31/08/2010. Aduz que a qualidade de segurada especial restou comprovada pela documentação juntada aos autos, confirmada pela prova testemunhal colhida em audiência. Requer o prequestionamento dos dispositivos alegados.
Por sua vez, o INSS postula a condenação da parte autora a ressarcir os prejuízos sofridos em razão do erro no momento da concessão do benefício. Aduz ofensa ao art. 115 da lei nº 8.213/91 e do art. 876 do Código Civil, quanto a restituição dos valores percebidos mesmo que de boa-fé e pelo alegado caráter alimentar do benefício. Afirma inexistir boa-fé da parte autora. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios da parte autora, uma vez que sucumbente na maior proporção.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando a data da publicação da sentença, já proferida sob a égide do CPC/2015, tendo em vista que a eventual condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC, não submeto o feito ao reexame necessário.
Devolução dos valores recebidos de boa-fé
Pretende o INSS provimento ao recurso interposto para condenar a parte autora a restituir os valores recebidos indevidamente em razão de erro na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
(...)
Por outro lado, insta ressaltar não ser possível a restituição dos valores já recebidos à título de aposentadoria por idade rural.
Isso porque a autora nada mais fez do que requerer a concessão de aposentação com base em documentação que entendeu apto e suficiente para tanto, além de acreditar que fazia jus à percepção do benefício pleiteado.
Melhor dizendo, utilizou-se, pura e simplesmente - sem fazer uso de quaisquer subterfúgios reprováveis ou não admitidos legalmente -, de seu direito constitucional de petição.
Dessa forma, patente a sua boa-fé, de modo que não há falar-se em restituição de tais parcelas.
Neste sentido:
EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Comprovado que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, indevida sua devolução. 2. A Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé. 3. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. (TRF4, APELREEX 5000897-34.2015.404.7027, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 29/04/2016)
Assim, quanto à irrepetibilidade dos valores, a procedência da demanda se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo. (...)
Com efeito, restou comprovado que o benefício de aposentadoria rural foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
A Terceira Seção desta Corte tem sedimentado o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D"Azevedo Aurvalle e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, todos estes julgados na sessão de 07-08-2008.
Neste mesmo sentido foram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.003.743/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 10-06-2008, DJe de 01-09-2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (REsp n.º 627.808/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04-10-2005, DJU, Seção 1, de 14-11-2005, p. 377).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 8433, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13-04-2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
(...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.115.362/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17-05-2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.318.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 13-12-2010)
Assim, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Trata-se de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural cancelado em 31/08/2010, em razão de indícios de irregularidades que consistem na falta de comprovação do efetivo exercício rural no período de 1990 a 2003 (ev.1 - PROCADM9, pág. 19-23).
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 06/09/1999, devendo comprovar o efetivo exercício de trabalho rural pelo período de 108 meses anteriores ao implemento etário ou 132 meses anteriores ao requerimento administrativo em 29/01/2003.
Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou ao processo administrativo em 2003 os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora com José Pavão, ocorrido em 03/11/1962, constando sua atividade como do lar e de seu esposo como lavrador (ev.1 - PROCADM9, pág.7);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti/PR, datado de 28/01/2003, informando que a autora exerceu atividade rural como boia-fria em diversas propriedades no período de 01/1990 (doc. Rasurado) a 28/01/2003 (ev.1 - PROCADM9, pág.8).
Após o recebimento da notificação da irregularidade, foi facultado à autora o prazo de 10 dias para apresentar defesa escrita e outras provas para regularização do benefício cancelado. Foram apresentados os documentos abaixo relacionados (ev.1 - PROCADM9, pág. 8- 14):
- Certidão de nascimento do filho Jeremias Aparecido Pavão, ocorrido em 03/11/1981, com registro da profissão de seu esposo como lavrador;
- Certidão de nascimento da filha Andréia Pavão, ocorrido em 24/01/1987, com registro da profissão de seu esposo como lavrador;
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti/PR, filiação de seu esposo, matrícula nº 7.969, data de admissão em 19/09/1986, constando a autora como dependente (esposa), e controle de cobrança de mensalidades de 1986 a 1997;
- Certidão de casamento do filho Antônio Pavão, lavrador, ocorrido em 09/09/1985;
Em audiência por videoconferência, realizada em 15/12/2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e duas testemunhas, abaixo reproduzidos (ev. 36):
(...)
Inicialmente, colhi o depoimento pessoal da parte autora, que ficou assim redigido: "a autora sempre trabalhou na roça. O marido aposentou por idade rural em 1997. Faleceu em 2011. A autora recebe pensão por morte. Trabalhou na fazenda alvorada II, não se recorda de ter trabalhado na alvorada I. Quem organizava o serviço era o sr. Jurandir e Alírio, eram os fiscais. Trabalhou para Ludgero Pereira, mas não se recorda do nome da propriedade. Trabalhou na Fz Arizona com o Sr. Frederico, não se recorda do ano. Colheu café para o Sr. Hélio e Carlos Milius. Ademir e Laurindo eram os gatos. Colheu café também para Murilo Augusto, mas não se recorda o nome da propriedade. Trabalhou colhendo verdura para Shigeto. Não sabe dizer se a propriedade dele fica em Japira. Trabalhou sempre em Ibaiti. Na fazenda três meninas colheu café. Parou de trabalhar na roça em 2005/2006."
Ausente o Procurador do INSS.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
1ª testemunha: NEUZA MARIA LOPES DA SILVA, qualificada na petição acostada ao ev.31; não tendo relação de parentesco com as partes ou interesse no processo, prestou o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, e foi advertido de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala, ou oculta a verdade. Ao ser inquirido respondeu: "Conhece a autora há 30 anos. Ambas trabalharam para a Usina, especialmente na plantação de cana. Gilmar e Jurandir eram os gatos. Trabalharam na Fz. Alvorada. A autora parou de trabalhar faz 6 anos. Leandro Fernandes Ribeiro trabalhava no escritório, que apenas a depoente o viu uma vez. Quem tinha contato com os trabalhadores rurais eram os gatos. Não se recorda de ter trabalhado na faz. Lulu de Ludgero, tampouco para Helio e Carlos Milius. Recorda-se de ter trabalhado com a autora nas fazendas Ouro Verde e de Shigueto, nesta última em plantação de verduras."
Às perguntas do Procurador do Autora respondeu: "que desde que conheceu a autora, elas sempre trabalharam na roça; a autora nunca exerceu outra atividade. Na região do Pico Agudo trabalharam em algumas propriedades colhendo café (não se recorda dos nomes das propriedades) e na propriedade de Shigueto trabalharam no cultivo de verduras. A propriedade de Shigueto fica em Ibaiti, não em Japira."
Ausente o Procurador do INSS.
2ª testemunha: ALIRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado na petição acostada ao ev.31; não tendo relação de parentesco com as partes ou interesse no processo, prestou o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, e foi advertido de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala, ou oculta a verdade. Ao ser inquirido respondeu: "o depoente era fiscal da usina Dail, para a qual a autora trabalhou por 10 anos no cultivo de cana. Faz 6 anos que a autora deixou de trabalhar na roça. A autora trabalhou nas seguintes fazendas: São Joaquim, Preciosa, João de Barro, Arroz de Pilão. Leandro F. Ribeiro não conhece os bóias-frias, pois apenas trabalha no escritório. O depoente tem conhecimento de que a autora trabalhou na fazenda Arizona na plantação de café, pois a via sair do ponto com trabalhadores com tal destino."
Às perguntas do Procurador(a) do Autora, respondeu: "que a Usina chegava a ter mil a mil e quinhentos trabalhadores na cana ao mesmo tempo. Cada fiscal, como o depoente, cuidava de pelo menos 50 trabalhadores. Os bóias-frias que trabalhavam nas várias propriedades que atendiam a Usina não identificavam a propriedade em si, mas era como se trabalhassem todos para a Usina. Depois de 10 anos de trabalho, o depoente via a autora ainda no ponto em que se reuniam trabalhadores para propriedades de café, isso até o idos de 2007 ou 2008".
(...)
Como já referido, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).
Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Necessário referir, ainda, que a obtenção de provas se torna ainda mais difícil quando se trata de trabalhador volante do sexo feminino, pois não faz muito tempo que a sociedade civil buscou abandonar o caráter extremamente paternalista. Nesse aspecto, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:
"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."
Outrossim, sabe-se que quando a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
No caso dos autos, a parte autora trouxe início mais que suficiente de prova material, porquanto na documentação juntada em nome do falecido marido também é extensível à requerente, o que a qualifica como trabalhadora rural. Estes documentos são suficientes para a comprovação do desempenho do trabalho rural da parte autora como boia-fria.
Por sua vez, a prova testemunhal, apesar de pequenas inconsistências, é coerente em afirmar que a autora sempre teve dedicação ao trabalho rural, de forma a corroborar a prova documental juntada. Relataram que a autora trabalhava de boia-fria, enumeraram os locais onde trabalhava e quais "gatos" a contratavam para o labor rural.
Por fim, registro que a autora recebe benefício de pensão por morte nº 149.532.465-3 em razão do falecimento de seu esposo José Pavão filiado como segurado especial rural.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade a contar da data do cancelamento administrativo em 31/08/2010.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Fixo a verba honorária em desfavor do INSS no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não reconhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000616-42.2014.4.04.7018/PR
ORIGEM: PR 50006164220144047018
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA TIBURCIO PAVAO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1630, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO RECONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023522v1 e, se solicitado, do código CRC 625DC7B1. | |
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