APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027956-82.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PALOMA DE OLIVEIRA DE LIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ODILIA GOMES DE OLIVEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | ANTENOR DA SILVA STOCK |
: | CLAUS KNY | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. No caso, não restou demonstrada a má-fé a justificar a repetição do benefício: a um, porque as benefíciárias não conheciam detalhadamente os requisitos da concessão do benefício e nem ocultaram a existência do familiar, cuja renda comprometeria a concessão da medida assistencial ; a dois, porque o requisito econômico que seria impeditivo da concessão foi afastado por entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321445v5 e, se solicitado, do código CRC 93080184. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027956-82.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PALOMA DE OLIVEIRA DE LIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ODILIA GOMES DE OLIVEIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | ANTENOR DA SILVA STOCK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos durante o período de 12-08-2010 a 31-03-2013, alusivos ao benefício nº 87/542.172.838-9, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Arcará a ré inteiramente com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita, que ora deferido à demandada, diante da declaração de insuficiência econômica acostada aos autos (evento 10).
PALOMA OLIVEIRA DE LIZ, representada pela mãe, ODILIA GOMES DE OLIVEIRA, apela, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS, tendo em vista que estava de boa-fé e que houve erro da administração. Alegou, ademais, que os valores do benefício tem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Apresentadas as contrarrazões, em que o INSS pede o prequestionamento dos dispositivos que dão sustentação a sua tese na hipótese de provimento do apelo, vieram os autos conclusos.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o dever de restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente, a título de benefício assistencial, entre 12/08/2010 e 31/03/2013, período no qual o grupo familiar auferia renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.
No caso, não restou demonstrada a má-fé a justificar a repetição do benefício: a um, porque as benefíciárias não conheciam detalhadamente os requisitos da concessão do benefício, recebido de 29/06/2006 a 20/07/2009 (evento 1 - PROCADM2, fl. 39), e nem ocultaram a existência do padrasto, cuja renda comprometeria a concessão da medida assistencial (declaração datada e 23/12/2009, evento 1 - PROCADM2, fl. 59).; a dois, porque o requisito econômico que seria impeditivo da concessão foi afastado por entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme examinado a seguir.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Isso posto, forçosa a acolhida da apelação, para julgar improcedente o pedido de restituição de valores.
Honorários Advocatícios
Acolhida a irresignação, inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em favor da parte apelante, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, em conformidade com os parâmetros desta Turma.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prequestionamento
O prequestionamento numérico, como pretendido pelo Embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654129 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)
De qualquer modo, registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027956-82.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50279568220144047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | PALOMA DE OLIVEIRA DE LIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
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ADVOGADO | : | ANTENOR DA SILVA STOCK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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