APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023246-94.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO SOUZA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622819v7 e, se solicitado, do código CRC 5E64F37D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023246-94.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO SOUZA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
RELATÓRIO
João Souza da Conceição propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de devolução das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 150.465.119-4 percebidas entre 04/06/2010 (DER) e 30/04/2015 (DCB).
Sustentou que os erros apontados pelo INSS na concessão do benefício se deram por culpa exclusiva da própria autarquia. Alegou que não há qualquer indício de que o autor tenha agido de má-fé, sendo indevida a pretensão dos valores percebidos.
Após a apresentação de contestação (evento 09) e réplica (evento 12), foi proferida sentença acolhendo o pedido do autor. Concluiu o magistrado que "o pedido procede, porquanto não identificado o procedimento malicioso do autor no episódio que resultou na indevida concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser declarada a inexigibilidade da devolução das parcelas do benefício nº. 42/150.465.119-4, em face de seu caráter alimentar" (evento 14).
Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação (evento 20). Alegou que houve prática de fraude, consistente na adulteração de datas dos contratos de trabalho constantes de sua CTPS. Referiu que, ainda que o autor não tenha agido dolosamente, haveria, ao menos, conduta culposa, o que seria suficiente para descaracterizar boa-fé. Sustentou, ainda, que é devido o ressarcimento de valores indevidos recebidos, ainda que não demonstrada má-fé (evento 20).
Com contrarrazões ao recurso (evento 23), vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do débito objeto da cobrança administrativa
Segundo se depreende dos autos (evento 08), a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, no período de 04/06/2010 e 01/05/2015 (INFBEN5, p. 14).
O benefício foi cessado pela autarquia após regular processo administrativo de apuração de irregularidades. Constatou-se, na ocasião, que deveriam ser excluídos do levantamento do tempo de contribuição dois períodos de vínculos empregatícios que não teriam sido comprovados: (a) 13/03/1981 a 12/03/1982 - empresa CERRO VERDE LTDA. e (b) 22/01/1983 a 30/01/1983 - empresa MACEKOTE IND. E COM. LTDA. (evento 8 - INFBEN4, p. 20).
Excluídos os aludidos lapsos, concluiu-se que o autor totalizaria, na DER (04/06/2010), 32 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada/concedida (evento 8 - INFBEN5, p. 05). Nesse contexto, entendeu a autarquia que o segurado teria recebido, indevidamente, o valor de R$ 113.697,64 (cento e treze mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), montante que deveria ser ressarcido ao erário (evento 8 - INFBEN5, p. 21).
Cumpre destacar que o demandante não pretende nestes autos obter o restabelecimento do benefício n. 150.465.119-4, que recebeu até 30/04/2015, tampouco questionar a suposta irregularidade na cessação. Pugna, unicamente, pela declaração de inexigibilidade da devolução das prestações pagas pelo INSS.
Quanto ao ponto, entendo que a autarquia não pode descontar os valores supostamente recebidos a maior pela parte autora decorrentes de erro administrativo para o qual não concorreu.
Não desconheço que o abatimento de valores pagos indevidamente tem previsão legal no Art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e no Art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
No entanto, tenho que nas hipóteses em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo a verba percebida é irrepetível.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo e se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.404.7000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). 9. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010). (TRF4, AC 0017932-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente.
2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência.
3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp.1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei.
4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida.
2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro da Administração, cujas unidades técnicas encarregadas de implementar normas relacionadas à reestruturação das carreiras dos órgãos previdenciários interpretaram de maneira equivocada os preceitos aplicáveis à hipótese, fato que deu origem ao pagamento indevido.
3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(AgRg no AREsp 72.241/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)
Note-se que a própria Advocacia-Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)
No caso concreto, restam controversos, como mencionado, os períodos de 13/03/1981 a 12/03/1982 e de 22/01/1983 a 30/01/1983 (vínculos que não teriam sido comprovados, ocasionando acréscimo indevido no tempo de serviço do autor). Entretanto, efetivamente inexiste qualquer indício de má-fé do segurado. No ponto, vale transcrever os seguintes trechos da bem lançada decisão recorrida, que analisou com precisão o conjunto probatório (grifei):
Entretanto, analisando o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/150.465.119-4 (evento 1, PROCADM3, fls. 1/33), verifico que não há indícios de que o autor tenha contribuído para o acréscimo de tempo indevido no cálculo do seu tempo de serviço.
É possível averiguar que os registros laborais da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apresentados no momento da concessão do benefício (evento 1, PROCADM3, fls. 4/10) são os mesmos reapresentados pelo autor quando iniciado o procedimento de verificação de irregularidades (evento 1, PROCADM3, fls. 48/55), sendo que a autarquia ré não constatou a ocorrência de rasuras no âmbito administrativo.
No que diz respeito ao vínculo havido com a empresa Cerro Verde Ltda. (que na verdade foi de 13/03/1980 a 12/03/1981), o autor buscou comprová-lo através da apresentação da CTPS (evento 1, PROCADM3, fl. 6). Em que pese o INSS à época da concessão já tivesse a informação de que o vínculo não estava registrado no CNIS (evento 1, PROCADM3, fl. 13), o mesmo foi incluído no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (onde foi apontado o lapso de 01/08/1980 a 12/03/1982) do autor, cuja elaboração compete a servidor da autarquia ré (evento 1, PROCADM3, fls. 20/25).
Outrossim, o acréscimo indevido de 1 (um) ano no tempo de serviço junto à referida empresa não tem lastro em nenhum documento apresentado pelo autor, e pode ter decorrido de equívoco na leitura da CTPS, devido à má qualidade da fotocópia (evento 1, PROCADM3, fl. 6), como também de erro de digitação ao inserir os dados para cálculo do tempo de contribuição (12/03/1982 ao invés de 12/03/1981).
Ademais, com relação ao acréscimo de alguns dias de serviço ao vínculo laboral havido com a empresa Macekote Ind. e Com. Ltda. (22/01/1983 a 30/01/1983), porquanto a CTPS traz a informação de que o autor lá trabalhou durante o período de 01/08/1981 a 21/01/1983 (evento 1, PROCADM3, fl. 6), observo que o próprio CNIS trazia a informação de que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 30/01/1983 (evento 1, PROCADM3, fl. 13), o que pode ter levado o servidor da autarquia a considerar tal período no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição".
Portanto, ainda que tenha sido irregular a concessão do benefício, não há prova nos autos de o autor agiu de má-fé ou contribuiu de alguma forma para o cômputo equivocado do tempo de serviço. Pode ter ocorrido simplesmente o erro de leitura ou inserção dos dados para cálculo do tempo de contribuição do autor, como também pode ser o caso de procedimento doloso de algum dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nessa esteira, demonstrada existência de erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023246-94.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50232469420154047200
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO SOUZA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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