Apelação Cível Nº 5001956-50.2016.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO GELAIM |
: | CLAODETE BONETTI GELAIM | |
ADVOGADO | : | ALAOR ANTONIO CAMILLO |
: | LEONARDO TACIANO GARBOSSA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, não restando comprovada má-fé do beneficiário, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343616v3 e, se solicitado, do código CRC 568EC9BE. | |
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Apelação Cível Nº 5001956-50.2016.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO GELAIM |
: | CLAODETE BONETTI GELAIM | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença, publicada em 13-09-2017, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de benefício pago indevidamente.
Sustenta, em síntese, que a devolução independe da boa-fé (e. 120), não podendo se sobrepor a conclusão da auditoria do Instituto Previdenciário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pelo desprovimento do recurso da Autarquia (e. 5).
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar, porquanto as provas submetidas ao crivo do contraditório, revelaram que o benefício questionado pela Autarquia foi devidamente concedido.
Ademais, tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.
A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.
De outra parte, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza que o INSS proceda ao desconto, na fonte, de valores pagos a maior, mas não prevê que é repetível o valor previdenciário pago por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada.
Ainda que assim não fosse, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé,se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Por conseguinte, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores.
De qualquer sorte, no caso em tela, consoante muito bem observou o douto sentenciante, restou configurada a qualidade de segurada especial, inexistindo valores a serem devolvidos (e. 115):
Os réus alegam que sua mãe/sogra, nascida em 18.04.1938, filha de Romano Pellin e Catarina Menosso, trabalhou na agricultura desde a infância até a aposentadoria por idade rural, em regime de economia familiar.
Conforme narram, inicialmente, laborou em terras próprias, em Vila Seca, atual Bairro Industriários, Concórdia/SC e depois em terras arrendadas de Valdomiro Albiero, em Linha Aurora, município de Arabutã/SC.
O INSS fundamentou o cancelamento do benefício no fato de que as notas fiscais apresentadas foram emitidas fora do prazo de validade e as pesquisas realizadas na localidade tiveram resultado negativo (fl. 66, PROCADM2, evento 01).
No seu depoimento pessoal, a ré Claodete (VÍDEO1, evento 72), filha da titular do benefício cancelado, disse que sua mãe, na década de 90, trabalhou na roça. Trabalhava em alguns terrenos vazios que ainda tinha no bairro Industriários e como era pouco complementava trabalhando em Linha Aurora, interior de Arabutã. Disse que a terra no bairro Industriários foi adquirida quando ela tinha 03 anos, e hoje tem 54. Na época, ali ainda era área rural. A terra tinha cerca de 1 colônia. Afirmou que na década de 1990 mais ou menos a metade da área já havia sido loteada e foi dado um terreno para cada filho. Em 1987, os pais da ré se separaram, ficando metade do que restava para cada um. Asseverou que a sua falecida mãe plantava nessa área que lhe coube e em 03 terrenos de filhos solteiros, que ainda não estavam sendo utilizados. Não sabe ao certo qual a metragem que sobrou para a mãe, pode ser 1ha. Na linha Aurora em Arabutã, a propriedade era de Valdomiro Albiero. Não se recorda da área que foi arrendada. Afirmou que o acordo foi verbal. Que o proprietário ofereceu uma porção de terra para a mãe da ré plantar, após essa se queixar que a terra que tinha era muito pouca. Lá, segundo afirma, a mãe plantava miudezas. Disse que a mãe ia para a terra arrendada de caminhonete. A frequência com que ia variava, conforme a época e as lavouras plantadas. Acha que a área plantada no bairro Industriários, somada aos terrenos dos irmãos, era maior do que aquela plantada em Arabutã. Respondeu que em Concórdia a mãe plantava, milho, mandioca, amendoim, coisas para casa e tinha algumas galinhas. Na Linha Aurora, não tinham animais. A ré ajudava a mãe no trabalho na agricultura quando podia. A ré não se lembra qual era o ajuste da mãe com o arrendador. Disse que a mãe não comercializava a produção. Lembra que levava o milho para guardar no Moinho do Zucchelo, que era perto da rodoviária, assim tinha farinha para o ano inteiro. Afirmou que a mãe não recebeu pensão do pai após a separação. Disse também que a mãe vivia só da agricultura, nunca exerceu outra atividade. Perguntado pelo procurador do INSS, disse que não conhece Loiva Rogner, que depôs no processo administrativo. Também não conhece Pedro Barp. Respondeu ainda que não sabe quando foi feito o loteamento nas terras da sua mãe. Disse que quando sua mãe morreu sobraram terrenos a serem inventariados, mas na verdade, só foram inventariados para que ela, herdeira, se responsabilizasse em passar as escrituras deles para 04 pessoas que já os haviam comprado. Asseverou que já existe até ação judicial a respeito desses terrenos. Na audiência dessa ação, a ré perguntou ao juiz o que aconteceria com essas escrituras caso a sua mãe viesse a falecer, ele respondeu que os herdeiros se responsabilizariam. Então, quando a mãe faleceu, os filhos fizeram uma reunião e escolheram um deles para assumir o inventário. A ré foi a escolhida. Afirmou ainda que tirando esses terrenos, o que sobre é área verde do loteamento e terras acidentadas demais, onde não é permitido lotear. Disse que não coube nenhum pedaço de terra aos herdeiros. Asseverou que, como os pais haviam dado um terreno para cada filho, a casa onde a mãe morou ficou com o irmão mais novo, Valmir. Explicou que esses quatro terrenos que falta regularizar foram sendo vendidos aos poucos, a medida que a mãe precisava, só por contrato. O primeiro foi para Antônio Vicenzi. Disse que conhece o senhor Jaime, filho de Valdomiro Albiero, porém, não sabe porque ele disse, em 2003, que a mãe não trabalhava mais nas terras do pai há 08 ou 09 anos.
A testemunha Zulmira Coldebella (VÍDEO1, evento 75), respondeu que não se recorda de um funcionário do INSS ter lhe perguntado sobre Olívia. Disse que quem falou com ela foi Jair Niero, do Sindicato, e lhe perguntou se Olívia havia trabalhado nas terras de Valdemor Albiero. Disse que Olívia trabalhou enquanto ela pode, que era bastante doente. Afirmou que a falecida pegava gordura na Sadia para fazer sabão. Asseverou que ela trabalhava na terra de Valdomiro Albiero, em Linha Aurora. Que não plantava numa área muito grande. Plantava milho, mandioca, batata doce. Assevera que a autora trabalhava mais sozinha. Acha que Olívia trabalhou nas terras de Albiero uns 15 ou 20 anos, mas não morava lá. Disse que entre a residência da falecida e a Linha Aurora são uns 18km, que eram feitos de carro. Não tinha animais. Acha que Albiero deixava ela plantar nas terras sem cobrar nada. Perguntada pelo juízo, disse que Olívia já era separada quando foi trabalhar naquelas terras. Asseverou também que Jair Niero, do Sindicato, foi falar com a testemunha antes de Olívia se aposentar. Confirmou que nunca falou com algum funcionário do INSS a respeito do trabalho rural de Olívia.
A testemunha Jaime José Albiero (VÍDEO1, evento 73), afirmou que conhecia Olívia Pelin Bonetti desde criança, pois a casa de seus pais era próxima, na Vila Seca, Concórdia/SC. Disse que Olívia trabalhava na roça e sua família vivia disso. Não sabe a área que possuiam na Vila Seca. Afirmou que seu pai a deixou trabalhar nas suas terras, para que ela pudesse sobreviver. Sabe que ela se deslocava de carro para as terras do seu pai, acha que uma caminhonete, e a distância é de cerca de 15km. Não se recorda quando seu pai cedeu as terras para a dona Olívia, acha que faz mais de 20 anos. Não sabe ao certo quanto tempo ela trabalhou lá, mas foi mais de 5, não sabe dizer se mais de 10. Asseverou que quando ela foi trabalhar nas terras de seu pai era casada. O marido não ajudava na roça, porque não tinha uma perna. disse que ela trabalhava sozinha. Acha que os filhos não ajudavam porque era todos crianças. Perguntado pelo procurador do INSS disse que acha que na época que ela trabalhou lá todos os filhos eram menores. Não lembra de ter alguma construção para ela guardar equipamentos, só lembra da terra. Acha que talvez ela tenha trabalhado como saboeira, porque chamavam ela de saboeira, mas nunca viu ela fazendo sabão. Ao juízo, respondeu que mora hoje na residência que era de seu pai, mas não morou sempre lá. Quando casou, há 35 anos, por volta de 82/83, ficou 12 ou 13 anos morando fora, na terra do sogro, mas era vizinho. Não se lembra da data exata do seu casamento. Afirma que não é muito bom com datas. Voltou a morar com o pai quando a sua mãe morreu. Não se recorda com exatidão a data do falecimento da mãe. Faz 08 meses que faleceu seu pai. Quando sua mãe faleceu seu pai foi morar com ele, e as terras do pai ficaram com um dos irmãos da testemunha, Altair, que já é falecido há cerca de 5/6 anos. Esse irmão acabou saindo da terra para morar em Santo Antônio. Então, em 2000, a testemunha construiu sua casa lá. Afirmou que a pessoa que o entrevistou, em 2000, para o processo administrativo, acerca do trabalho rural da dona Olívia, foi alguém do sindicato. Disse que naquela data, a falecida não trabalhava mais lá, mas ainda tinha algumas coisas que tinham ficado plantadas. O juízo lhe informou que, em 2003, foi registrado no procedimento administrativo que a testemunha foi entrevistada e disse que fazia 8/9 anos que dona Olívia não trabalhava mais nas terras do pai. A testemunha respondeu que não lembra disso, lembra de ter sido entrevistado. Recorda de ter dito que ela trabalhava lá. Perguntado, respondeu que não se lembra quando Olívia se separou. Mas tem certeza que o marido nunca trabalhou lá. Disse que morou na Vila Seca, próximo da falecida até os 10 anos. Então, sua família se mudou para Linha Aurora, Arabutã.
A testemunha Nelson Mafessoni (VÍDEO2, evento 74) disse que é vizinho dos réus. Conhecia Olívia Pelin Boneti, que era uma boa pessoa, muito trabalhadora. Que era obesa e tinha dificuldade para caminhar. Que a família de dona Olívia plantava de tudo, milho, feijão, tinham galinhas, vaca de leite. Que o sustento era retirado da agricultura. Tinham cerca de 2 alqueires. Olívia continuou trabalhando na roça depois da separação e sabe que plantava no interior. Sabia que ela trabalhava plantando no interior e via ela saindo para trabalhar com a caminhonete, mas nunca chegou a ver ela plantando no interior. Que ela foi trabalhar no interior, porque com a divisão das terras entre a família ela ficou com menos espaço. A testemunha acha que Olívia já era separada quando foi plantar em outra terra no interior.
A testemunha Nelson Antônio Battistoni (VÍDEO1, evento 74) respondeu que conheceu a falecida Olívia em 1969, quando foi morar na Vila Seca. Que plantavam milho, arroz, feijão, mandioca, batata doce. Os filhos ajudaram a família até a idade adulta. Não sabe como ficaram as terras após a separação. Não sabe se foi feito um loteamento ou se foram sendo vendidos terrenos aos poucos. Não sabe se Olívia ia trabalhar no interior de Arabutã. Lembra-se dela tralhando na roça de 1969 até 1990, depois se recorda que ela ficou muito doente e obesa. Não sabe se ela continuou trabalhando na roça depois que se separou. Perguntado pelo procurador do INSS disse que Olívia tinha o apelido de saboeira. Que as pessoas levaram os produtos e ela fazia sabão. O marido de dona Olívia tinha uma perna de pau, não conseguia trabalhar na roça, não conseguia subir morro. Afirmou que a atividade de fazer sabão não daria para sustentar a família, sem o trabalho na agricultura, porque era "coisa mínima". Questionado pelo juízo, disse que dona Olívia faleceu a cerca de 2 anos e meio. Foi vizinha dela nos últimos 15 anos de vida. Asseverou que nesse período ela ficava sempre em casa, pouco saia por causa da doença dela. Afirmou que a falecida tinha uma camionhete velha e saia com o veículo de vez em quando. Disse que atualmente várias pessoas moram no lote de dona Olívia, filhas e filhos também. Afirmou que conhece Antônio Vicenzi, que ela mora perto há muitos anos. Não conhece Eloir Fahl, Jânio de Oliveira, Zaida Grezana, Diomar do Amaral.
A testemunha Sirlei Maria Pizzolatto Menosso (VÍDEO3, evento 74) asseverou que conhece dona Olívia porque ela era associada do sindicato em que a testemunha trabalhou por 40 anos. Disse que chegou a comprar alguns produtos dela, como milho e mandioquinha. Relatou que esses produtos eram do lote de dona Olívia e no interior onde ela dizia que trabalhava. Perguntada sobre como era o procedimento no sindicato para o encaminhamento de aposentadoria disse que as pessoas iam até a sede e solicitavam os papéis. O sindicato ficava com os documentos e iam fazer uma pesquisa sobre a atividade rural do associado, indo até a propriedade rural onde ele trabalhava. Era feita então uma declaração sindical. Olívia ia ao sindicato e a testemunha a ouvia falar sobre a produção em Concórdia e no interior. Perguntada pelo INSS respondeu que nunca viu pessoalmente Olívia trabalhando na roça. A testemunha acha que na década de 1990, próximo a data do pedido de aposentadoria de Olívia, comprou produtos dela. Recorda que estava grávida e chegou mesmo a comprar galinha dela. Afirmou que não conhece Gerusa Detoni. Respondeu que a falecida morava no bairro Industriários. Questionada pelo juízo se alguém teria ajudado Olívia a se aposentar porque ela era doente, respondeu que acha que não, que ela trabalhou mesmo, que era bastante batalhadora, demonstrava que trabalhava muito. Respondeu que também faziam serviço de despachante no sindicado e Olívia vinha lá para emplacar o carro. Não via se ela trazia os produtos para o sindicado com a caminhonete. Perguntada pelo Juízo disse que até 1990 com certeza Olívia trabalhou na roça. Depois disso lembra de ela vir algumas vezes no sindicato. Afirmou que quem fez o processo dela no sindicado foi seu colega Jair Niero. Questionada pelo juiz se foi instruída antes da audiência, pois o erro acerca da data da aposentadoria, 1990, foi o mesmo de outra testemunha e do advogado dos réus Alaor, disse que comentaram alguma coisa antes. Mas disse que é verdade que comprou produtos dela e que conversava com ela quando vinha ao sindicato.
A testemunha Antônio Domingos Vicenzi (VÍDEO2, evento 72) disse que não tem inimizade ou amizade com os réus ou a falecida mãe da ré, sua única relação com eles é que comprou um terreno da falecida em 1992. Não possui escritura, só o contrato. Disse que construiu no terreno no ano seguinte. Afirmou que já tentaram fazer a escritura do terreno, inclusive judicialmente. Asseverou que divide o fornecimento de luz com o vizinho. A conta de luz está no nome do vizinho. Paga a metade. Com o fornecimento de água é a mesma coisa. O vizinho se chama José Trevisan. Conhece Zaida Gresana, que comprou o terreno ao lado do seu. Também conhece Jânio de Oliveiro, que também comprou terreno lá. Disse que Diomar do Amaral foi o engenheiro que veio medir o terreno. Que dessas pessoas, só ele tem a casa construída, os outros só tem o terreno. O vizinho José Trevisan não comprou o terreno de Olívia, o terreno dele é da prefeitura. Além do contrato de compra do terreno, só tem a conta de telefone em seu nome com o endereço. Acha que o que sobrou após a venda dos 04 terrenos será a área verde do loteamento.
A testemunha Loiva Clarice Roegelin, ouvida por carta precatória na Comarca de Ipumirim (evento 95), disse que morava em Linha Aurora, próximo à propriedade de Valdomiro Albiero. Conhecia o Sr. Albiero. Disse que conhecia também Olívia Pellin Bonett. Afirmou que Olívia plantava nas terras de Albiero. Asseverou que seguidamente ela estava lá plantando "miudezas". Plantava mandioca, batata doce, coisa para o consumo. Asseverou também que Olívia não residia lá, só plantava.
Os depoimentos das testemunhas não são claros em relação ao período em que Olívia teria trabalhado nas suas terras e nas arrendadas de Valdomiro Albiero. Zulmira e Jaime José Albiero foram bastante contraditórios. Na primeira oportunidade em que ouvidos na esfera administrativa, em 2000, disseram que Olívia trabalhava nas terras de Valdomiro até aquela data. Na segunda entrevista, em 2003, Zulmira e Jaime disseram que ela trabalhou lá, mas havia sido há 08 ou 09 anos atrás. No entanto, Zulmira nega que tenha sido ouvida uma segunda vez pelo INSS. Por sua vez, a testemunha Jaime mostra ser bastante confuso com datas, não lembra da data do próprio casamento, nem da morte da mãe e afirmou ser ruim com datas. Além disso, achava que Olívia era casada quando trabalhava nas terras de seu pais, porém, ela se divorciou em 1986.
Loiva Rogner, entrevistada na sindicância administrativa (fl. 60, PROCADM2, evento 01), que depois o INSS indicou como sendo Loiva Clarice Roegelin (evento 44), disse ao INSS não conhecer a segurada, porém, ao ser ouvida em juízo, em carta precatória, disse conhecê-la e afirmou que ela ia seguidamente plantar nas terras de Valdomiro Albiero.
Como dito acima, o INSS havia reconhecido tempo rural de 01.01.1990 a 24.12.1999. Portanto, são fato ocorridos há mais de 18 anos. Isso pode explicar em parte a confusão das testemunhas quanto ao período trabalhado.
Das 05 pessoas ouvidas pelo INSS na sindicância que resultou no cancelamento do benefício, 03 foram novamente ouvidas em juízo e se retrataram, dizendo que Olívia de fato trabalhou nas terras de Valdomiro Albiero até 2000. As outras testemunhas ouvidas também confirmaram o trabalho rural em Vila Seca e Linha Aurora.
Sendo assim, ficou comprovada a condição de segurada especial com o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Como consequência não há nada a ser ressarcido ao erário.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
Apelação Cível Nº 5001956-50.2016.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50019565020164047212
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO GELAIM |
: | CLAODETE BONETTI GELAIM | |
ADVOGADO | : | ALAOR ANTONIO CAMILLO |
: | LEONARDO TACIANO GARBOSSA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370371v1 e, se solicitado, do código CRC D1CCBC14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 06/04/2018 18:39 |
