| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001744-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DANILO FERREIRA FIÚZA |
ADVOGADO | : | Dalmir Rech e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001744-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DANILO FERREIRA FIÚZA |
ADVOGADO | : | Dalmir Rech e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
DANILO FERREIRA FIUZA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural concedida em 23.03.2009 e cessada em 01-05-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANILO FERREIRA FIUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão de AJG à autora (fl. 145), por força do art. 12 da Lei nº 1.050/60.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salto do Jacuí, 28 de setembro de 2015.
(...)".
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, restaram rejeitados pelo Julgador monocrático.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) não lhe foi assegurado o princípio da Ampla Defesa, pois foi notificado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, o que não se mostra razoável diante do contexto em que vivem os rurícolas; b) o INSS sequer mencionou o local em que o matadouro e açougue de propriedade da parte autora funciona, ou funcionava, devendo a sentença ser reformada para rechaçar o procedimento administrativo levou a cassação do benefício da apelante; c) o próprio INSS reconheceu 16 anos de atividade rurícola, não havendo nexo discutir a qualidade de segurado especial do autor; d) há nos autos início suficiente de prova material de seu labor rurícola, assim como complementação pela prova testemunhal; e) alternativamente, a concessão de aposentadoria híbrida, pois possui 06 anos, 04 meses e 02 dias de contribuições urbanas, conforme fl. 40, além do labor nas terras de Pacífico Pereira, de 01-01-200 até 31-12-2008; f) deve ser determinado o restabelecimento da Aposentadoria por Idade Rural, determinando liminarmente o restabelecimento da aposentadoria que deve ser feito em 05 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada; g) declarar indevido o débito do autor cobrado na época pelo INSS sob a alegação de recebimento indevido do benefício; h) por fim, que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o período de carência 1994 a 2008, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Jacuí, no sentido que o autor está inscrito desde 28-06-1994 na instituição (fl.44);
b) Notas de comercialização rurícola, em nome do autor, em 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 (fls. 53 a 120);
c) Certidão de casamento em nome do autor, em 1972, onde consta sua qualificação como agricultor (fl. 43);
d) Notas de comercialização de Pacífico Pereira (fl. 242/247);
e) Certidão da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, na qual consta a baixa do CNPJ do autor, em 1999 (fl. 283);
f) CNIS em nome do autor, onde não constam contribuições dentro do período de carência, 1994 a 2008, fl. 42;
Assim, resta amplamente configurado o início de prova material em relação ao labor rurícola do autor, porquanto juntou aos autos diversos documentos constando sua ligação com o campo, como as notas de comercialização, frise-se, referentes a todo o interregno de carência (1994 a 2008). Assim, passo a analisar a prova testemunhal, transcrevendo-a, abaixo, em seu inteiro teor:
Testemunha 1: Pacífico
"Eu conheço ele mais ou menos há uns 30 anos; eu avistava ele muitas vezes, meio sujo, demonstrando trabalho na lavoura; de 2000 a 2008, trabalhou na minha lavoura comigo; o que sobrava eu tirava nota, no meu nome; feijão, milho, e eu gastava com alimento para os meus bichos".
Testemunha 2: Moacir
"Eu conheço ele há uns 20 anos e sempre vi ele trabalhando na lavoura, ele e a esposa dele; sempre tinha as lavourinhas dele, eles plantavam abaixo de cabeça, por perto do hospital; eram da roça; ele trabalhava em terras de outros; eu via eles trabalhando, com leite, entregavam leite; que eu conheço sempre na roça; trabalhavam para sobreviver, acho que tem uns quantos filhos, era assim, sempre foi agricultor".
Testemunha 3: Ari
"Eu conheço ele sempre lidou na lavoura; lavoura, sempre, com soja, milho, feijão, de lá veio para cá; lá, ele tinha terra que era dele, agora ele andava trabalhando com esse outro Sr.; que eu saiba ele vendia, plantava fumo; os pais dele também eram agricultores, sempre visto como colono; o pai dele tinha terra antigamente; nunca vi trabalhando fora da lavoura".
Testemunha 4: Antônio
"Eu conheço ele desde guri; nós somos vizinhos, o pai dele era agricultor; ele sempre trabalhou na lavoura com o pai, daí depois começou a crescer e faz 30 e tantos anos que ele veio para cá; sempre vi ele lutando pela vida; eles plantavam, na época, alimento; há 60 e tantos anos atrás não existia a cultura que existe hoje; a terra era do véio pai dele; na época era muito pouco, era tudo difícil; eu sempre vejo ele na agricultura, sempre".
Testemunha 5: Elemar
"Eu conheço ele há uns 30 anos; eu sempre vi ele todo sujo, mal trajado; ele sempre trabalhou na lavoura; feijão, milho, lavoura, colônia; não vendia, era muito pouco; era terra de terceiros; nunca trabalhou fora da lavoura".
Da exegese acima, restou corroborado o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas arroladas mencionaram de forma uníssona que conhecem o autor há cerca de 30 anos, que sempre laborou na agricultura, plantando milho, feijão, em terras de terceiros, como, inclusive, menciona o Sr. Pacífico, proprietário de uma das terras em que o requerente trabalhou.
A atividade como açougueiro, argüida como possível óbice ao deferimento do benefício, não merece tal condição, porquanto consta, no documento de fl. 283, a inativação do CNPJ do autor em 1999, além de não haver contribuições durante o interregno de carência (CNIS, fl. 42), qual seja, 1994 a 2008.
No que tange à cobrança dos valores recebidos em virtude da concessão da aposentadoria por idade rural, em 25-03-2009, determino a isenção da requerente, pois recebidos de boa-fé. Assim, merece provimento a apelação da pleiteante, no ponto.
Em virtude da concessão do benefício pleiteado, restam prejudicados os pedidos referentes ao desrespeito ao princípio da ampla defesa, além do pedido alternativo à concessão da aposentadoria híbrida.
Destarte, determino o restabelecimento da aposentadoria por idade rural ao autor, desde a data de sua cessação, em 02-05-2010, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Não merece, provimento, assim, o caráter liminar requerido pela parte autora, no que tange ao restabelecimento da aposentadoria.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001744-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013978620138210161
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DANILO FERREIRA FIÚZA |
ADVOGADO | : | Dalmir Rech e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1108, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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