APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009671-97.2012.4.04.7208/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DOS SANTOS CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JADNA MATIAS DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O segurado tem direito ao restabelecimento de benefício de aposentadoria quando o INSS não comprova a irregularidade do reconhecimento administrativo, efetuado por ocasião da concessão do benefício.
2. O desconforto gerado pela cassação e pelo consequente não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943344v6 e, se solicitado, do código CRC F7DA46D6. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/12/2015 22:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009671-97.2012.4.04.7208/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DOS SANTOS CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JADNA MATIAS DA SILVA |
RELATÓRIO
Terezinha dos Santos Carneiro propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 133.755.700-2), suspensa através de ato administrativo, bem como a declaração de inexistência de débito e a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, extingo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 133.755.700-2) e proceda a devolução das parcelas indevidamente suprimidas, nos termos da fundamentação;
b) declarar a inexigibilidade dos valores apurados pelo INSS, tendo em vista a ausência de irregularidades na concessão do benefício;
c) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, aí compreendidos os valores: [a] a serem pagos por força da cessação irregular; [b] declarados inexigíveis; e [c] arbitrados como indenização por dano moral.
O ente previdenciário recorreu defendendo, em síntese, a legalidade da revisão administrativa que culminou na cassação do benefício da autora e a inexistência de dano real capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, requerendo, ainda, a revogação da liminar deferida. Alternativamente, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para produção de novas provas. Finalmente, em caso de manutenção da sentença, pleiteia a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença e a não incidência de honorários advocatícios sobre os valores declarados inexigíveis.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Urbana
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do artigo 48 da Lei 8.213/1991, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 8/5/2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1º do artigo 3º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp 502420, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 23/5/2005, p. 147)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp 551997, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11/5/2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF4ª Região, EIAC 1999.04.01.007365-2, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17/7/2002)
Sendo assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, desimporta que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse contexto, o § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no artigo 24 da Lei 8.213/1991, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Na sentença assim foi decidido:
(...)
2.2 Restabelecimento do benefício
Da prova amealhada aos autos, especialmente do processo administrativo juntado (evento 1, PROCADM5-6), denota-se que a discussão gira em torno do não reconhecimento do tempo de serviço que não consta dos sistemas informatizados do INSS, e acima descrito. Contudo, a autora justificou a perda de seus documentos pessoais (carnês e CTPS) em virtude de evento climático ocorrido em 2009 (enchente), restando impossibilitada de comprovar o recolhimento das contribuições e vínculos empregatícios por tais meios.
Ademais, como demonstrou a parte autora, por ocasião da concessão da aposentadoria por idade o INSS teve acesso às suas CTPS (evento1, PROCADM5, págs. 3-8) e acabou por computar os tempos de serviço aqui questionados (evento1, PROCADM5, págs. 10-13), tanto é que concedeu o benefício. Assim, a única justificativa para a cessação do benefício foi a falta de apresentação de documentos pela parte autora agora em 2012, sem que tenha sido apontado qualquer outro fator a ligá-la a alguma eventual fraude para obtenção do benefício, não se podendo olvidar, de outro lado, que os sistemas informatizados do INSS não raramente apresentam inconsistências em seus bancos de dados.
Outrossim, em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pela retenção e repasse das contribuições previdenciárias é do empregador, a teor do art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei 8.212/91:
(...)
A fiscalização da atividade do empregador não pode ser atribuída ao empregado, que, evidentemente, não tem condições de realizá-la, por tríplice fundamentação; a uma, ele está em posição de subordinação à pessoa que seria fiscalizada (empregador), sem possibilidade de imposição de sanção por descumprimento, não se esperando que o empregado, necessitando do salário para manter-se a si e à sua família, dirija-se ao empregador e exija a regularização formal de sua situação e recolhimento das contribuições devidas, afirmando que, se não atendida sua reivindicação, pedirá demissão; o absurdo desta premissa revela a inadmissibilidade de se atribuir ao empregado as consequências da omissão de seu empregador; a duas, ele não tem os conhecimentos técnicos necessários e nem tempo para atuar na fiscalização que, a rigor, não é da sua competência e sim da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 8.212/91, art. 33); a três, o empregado não tem o poder de polícia inerente à Administração Pública.
Cumpre registrar, ainda, que sequer foi alegada a fraude na concessão do benefício. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ e também do TRF da 4ª Região são uniformes no sentido de que se o recebimento do segurado ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
(...)
Com efeito, não se pode exigir que o segurado revise o ato de concessão de benefício previdenciário, a fim de verificar se o INSS não laborou em erro. Ademais, a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser comprovada.
Assim, não havendo nos autos sequer indícios de que tenha havido má-fé, é de se desincumbir a parte autora da devolução dos valores recebidos.
2.3 Dano moral
(...)
No caso, entendo que houve abuso de poder por parte do INSS, o que enseja a sua condenação em danos morais.
Como visto, a parte autora demonstrou que, por ocasião da concessão da sua aposentadoria por idade o INSS teve acesso às suas CTPS (evento1, PROCADM5, págs. 3-8) e acabou por computar os tempos de serviço aqui questionados (evento1, PROCADM5, págs. 10-13), tanto é que concedeu o benefício.
Assim, a única justificativa para a cessação do benefício foi a falta de apresentação de documentos pela parte autora agora em 2012, sem que tenha sido apontado qualquer outro fator a ligá-la a alguma eventual fraude para obtenção do benefício, não se podendo olvidar, de outro lado, que os sistemas informatizados do INSS não raramente apresentam inconsistências em seus bancos de dados.
Ou seja, embora o INSS possua o dever legal de apurar eventuais ilegalidades na concessão de benefícios, no caso dos autos, restou demonstrado que inexistia qualquer suspeita de fraude ou erro na concessão da aposentadoria. Pelo contrário, o benefício só foi suspenso porque o INSS entendeu que a não apresentação da documentação solicitada era suficiente para demonstrar que a autora não tinha direito ao benefício. Documentação esta que foi entregue no momento oportuno (requerimento do benefício) e que - presume-se - já havia sido devidamente analisada pelos seus servidores.
A cessação do benefício foi irregular, abusiva e transbordou o direito do INSS. Além disso, a contestação apresentada é genérica e sequer defende os fatos descritos e comprovados pela parte autora, o que demonstra, ainda mais, o descaso e o abuso da Autarquia.
O dano moral, desta forma, deve ser presumido, pois, por se tratar de verba alimentar e contando a autora com mais de sessenta anos, é evidente os transtornos que lhe foram causados, além, é claro, da pecha de fraudadora que lhe foi impingida, ainda que de forma indireta, pelo INSS.
No que toca à quantificação do dano moral, deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Como visto, o INSS sequer contesta as alegações da autora, o que realça a abusividade da conduta dos seus agentes e ratifica a tese levantada na inicial. No mesmo sentido, inexiste qualquer elemento que possa macular a conduta da autora quando do requerimento administrativo, evidenciando, assim, que ela agiu na completa boa-fé.
Ponderadas todas essas variáveis, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(...)
O restabelecimento do benefício da parte autora ocorreu em harmonia com o entendimento dominante deste Tribunal, devendo a sentença ser mantida, no ponto, tal qual foi proferida.
Por outro lado, relativamente à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do cancelamento do benefício de aposentadoria, tenho que o recurso da autarquia deverá ser provido.
Ocorre que o cancelamento do benefício, por si só, não constitui causa apta a ensejar o abalo moral. Ao contrário, incumbindo ao ente autárquico a fiscalização de seus atos, respeitados os limites impostos pela legalidade, não há que reconhecer a existência de abalo à esfera moral do segurado, capaz de gerar o pagamento de indenização por dano moral.
No caso em apreço, também não restou configurada uma agressão desmedida ao patrimônio objetivo da parte autora, uma vez que o benefício foi deferido pela autarquia em 16/6/2004 (evento 1, PROCADM5, fl. 28), cassado administrativamente em 22/8/2012 (evento 1, PROCADM6, fls. 6/13) e restabelecido judicialmente, por força de antecipação de tutela, em 14/1/2013 (evento 13 e evento 22, INFBEN1).
Além disso, a jurisprudência dominante neste Tribunal tem-se manifestado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NO PERÍODO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO.
(...)
4. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar.
(TRF4, AC 2005.04.01.044500-4, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 15/3/2006).
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO. DESCABIMENTO.
(...)
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2004.72.10.001587-6, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 23/2/2005)
Assim, ausente a comprovação de ter sido o ato administrativo de cancelamento desproporcional ou desarrazoado, entendo que inexiste direito à indenização por dano moral, devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora aos parâmetros acima expostos.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o objeto principal da ação foi acolhido, qual seja, o restabelecimento do benefício administrativamente cassado, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídos os valores declarados inexigíveis e aquele arbitrado na sentença como indenização por dano moral, restando provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009671-97.2012.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50096719720124047208
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DOS SANTOS CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JADNA MATIAS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1026, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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