REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003873-62.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | JORGE LUIZ BOGOWICZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico.
3. Mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e manter a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829487v4 e, se solicitado, do código CRC 2BEC8637. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003873-62.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | JORGE LUIZ BOGOWICZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Jorge Luiz Bogowicz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, atualmente percebida, mediante o cômputo de tempo de serviço urbano, exercido na condição de aluno-aprendiz.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de tutela antecipada;
b) afasto a prejudicial de decadência;
c) reconheço a prescrição quinquenal; e
d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para:
d.1) RECONHECER que o autor exerceu atividade na condição de aluno aprendiz, computável como tempo de serviço/contribuição, no período de 03/01/1970 a 07/12/1973;
d.2) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, mediante a averbação do interstício ora reconhecido, como tempo de serviço/contribuição, acrescendo-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
d.3) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados na forma da fundamentação retrolançada.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante devido até a sentença, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade exercida na condição de aluno-aprendiz
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia Geral da União nos seguintes termos:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Veja-se, também nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Omissis
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços.
3 a 8. Omissis
(TRF4, APELREEX 5070808-50.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1 e 2. Omissis
3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
4 a 7. Omissis
(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012)
Na sentença assim foi decidido:
(...)
- DECADÊNCIA
É de dez anos o prazo de decadência para revisão de todo e qualquer benefício previdenciário cujo pagamento da primeira parcela foi disponibilizado após 27/06/1997. Este prazo decenal foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, de 28/06/1997.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Grifei)
No caso dos autos, a DIB do benefício é de 08/11/2000, ao passo que a DIP é 16/08/2005; a ação, por seu turno foi ajuizada em 05/09/2011, não tendo, portando, decaído o direito da parte autora de ver revisado o cálculo da RMI de seu benefício, nos termos do pedido formulado na inicial.
- PRESCRIÇÃO
Tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, e não tendo sido indeferido administrativamente o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'.
Ocorre que, no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/09/2011; tem-se, portanto, por prescrito o direito de ação em relação a quaisquer diferenças referentes às parcelas anteriores a 05/09/2006.
MÉRITO
- Do aluno-aprendiz
No caso concreto, postula o autor o reconhecimento do período de 03/01/1970 a 07/12/1973, como tempo de serviço laborado na condição de aluno-aprendiz.
A contagem como tempo de serviço, do período de aprendizado profissional nas escolas técnicas, com base no Decreto Lei n.º 4.073/42, era prevista no regulamento da Previdência Social, no seu art. 58, inciso XXI:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou indústrias mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria -SENAI ou Serviço Nacional do Comércio- SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
O citado DL n.º 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) dispunha no art. 67, inc. V, que o ensino industrial das escolas de aprendizagem seria ministrado dentro do horário normal dos aprendizes, sem o prejuízo do salário. Disso decorre a necessidade de retribuição pecuniária por parte da Escola como condição para a contagem do tempo prestado na qualidade de aluno aprendiz para fins de aposentadoria, nos termos do disposto na Súmula 96 do TCU, na sua redação original:
Súmula 96 - Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço, o período de trabalho de serviço público, prestado na qualidade de aluno aprendiz, em escola pública profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
Posteriormente, acabou sendo admitida pelo Tribunal de Contas da União a retribuição indireta para a formação do vínculo de emprego com a União e, em consequência, na contagem do tempo de serviço, sendo a súmula 96 alterada, passando a ter a seguinte redação:
Súmula 96 - Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária a conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Como visto, exigia-se inicialmente, para fins de reconhecimento de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária a conta do orçamento. Com a nova redação da súmula, passou a ser necessário somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto (in natura).
Este é o posicionamento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
1 - 3. omissis.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 585.511, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU 05-4-2004).
Destaco, ainda, que as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF registram precedentes no sentido de que 'o aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. Assim, deve ser demonstrado de alguma forma que o aluno mantinha pacto laboral, mesmo que irregular, com a instituição ou com sua mantenedora, prestando serviços à escola ou a terceiros, e recebendo, por conta disso, retribuição pecuniária, ainda que indireta, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos'. (TRF4, AC 0002726-22.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/04/2011) e que 'para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros' (TRF4, REOAC 2003.71.11.000487-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2011).
Sob tal enfoque, no caso específico, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca do pagamento, ou não, de remuneração, ao demandante, no período em que frequentou a Fundação Diocesana 'Pão dos Pobres de Santo Antonio' (entidade filantrópica).
Com efeito, consta na certidão emitida pela Fundação Pão dos Pobres que, no período de 03/03/1969 a 07/12/1973, o autor frequentou o Curso de Aprendizagem Industrial, no Liceu de Artes e Ofícios, formando-se em tipógrafo. A referida certidão menciona, ainda, que o autor trabalhou 'na condição de aluno aprendiz em serviços oferecidos à clientela externa, cujos resultados financeiros dos serviços prestados revertiam em proveito do próprio aluno, para sua manutenção, alimentação, vestuário, educação e outras necessidades básicas'.
Por sua vez, em depoimento pessoal o autor informou que estudou na referida instituição, em regime de internato:
'Que estudou na Fundação Pão dos Pobres no período de 1970 a 1973. Que estudava no período da manhã, reservado o período da tarde para trabalharem nas oficinas. Que nessas oficinas trabalhavam em gráfica. Que não recebia remuneração em espécie, ficando o lucro para a escola. Que a escola fornecia alimentação, vestuário, as ferramentas de trabalho, etc. ... Que a escola era destinada apenas para órfãos, e o autor também residia no local. Que a escola é uma entidade é uma Fundação Diocesana 'Pão dos Pobres de Santo Antônio''
Desse modo, comprovada a existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, vestuário, educação, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, merece acolhida o pedido do autor em relação ao cômputo e averbação do período de 03/01/1970 a 07/12/1973, em que estudou, trabalhou e residiu na Fundação Pão dos Pobres.
(...)
A sentença monocrática deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, uma vez que a averbação do período de atividade como aluno-aprendiz ocorreu em harmonia com o entendimento deste Tribunal.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional atualmente percebida, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e manter a antecipação de tutela deferida na sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003873-62.2011.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50038736220114047121
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JORGE LUIZ BOGOWICZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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