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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. TEMPO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CABIMENTO. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5004471-33.2012.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004471-33.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
JUNIOR EDISON COLLA
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CABIMENTO.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249905v3 e, se solicitado, do código CRC 354039B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004471-33.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
JUNIOR EDISON COLLA
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

a) declarar que a parte autora desempenhou atividades especiais no período de 17/05/1976 a 31/01/2012, determinando ao INSS que proceda a sua respectiva conversão, em atividade comum, mediante utilização do fator 1,4;

b) determinar ao INSS que proceda a averbação do período de 20.02.1966 a 12.05.1973 laborado pelo autor na condição de aluno-aprendiz;

c) condenar o INSS a revisar o benefício do autor, mediante o cômputo da atividade especial reconhecida na presente ação e da atividade como aluno-aprendiz, implantado a modalidade mais vantajosa, nos termos expostos na fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (15.03.2012) até a efetiva implantação da revisão em folha de pagamento, o que deverá ser apurado após o trânsito em julgado, com incidência de juros e correção monetária de acordo com o estipulado na fundamentação.

Condeno o INSS, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a presente sentença (Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região). Ficará o INSS, ainda, responsável pelo pagamento à Justiça Federal dos honorários periciais adiantados por esta no presente feito, atualizados monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a data de seu pagamento ao perito, até o trânsito em julgado.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/90).
(...)".

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de averbação do período de atividade como aluno-aprendiz desempenhada junto à Escola Agrotécnica Federal de Sertão, bem como ao reconhecimento de período de trabalho exercido em condições especiais, devidamente convertidos para comum pelo fator multiplicador 1.4; com a consequente possibilidade de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu in verbis:

"(...)
Os períodos de atividade especial litigiosos podem ser assim sintetizados:

Período
17/05/1976 a 31/01/2012 EmpregadorEmbrapaFunçãoAssistente de Operações II e Assistente ACategoria profissional/agentes nocivosAgricultura/exposição a ruído, frio e produtos químicos nocivosProvasPPP (evento 1 - PROCADM2 - fls. 05 e 06), laudo pericial (evento 7- PROCADM3) e laudo da perícia judicial (evento 35 - LAUDPERI1)Enquadramento legalEnquadramento por categoria profissional: código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº53.831/64 até 28/05/1995; Agrotóxicos: código 1.2.11 do anexo do Decreto nº53.831/64 (tóxicos orgânicos derivados do carbono) e código 1.2.6 do anexo do Decreto nº83.080/79 (fabricação de aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas'), e item 1.2.10 do anexo do Decreto nº83.080/79 (fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico); Código 1.0.9 (cloro e seus compostos tóxicos), 1.0.11 (dissulfeto de carbono) e 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos) dos anexos dos Decretos nº2.172/97 e 3.048/1999 Ruído: código nº1.1.6 do anexo do Decreto nº53.831/64 Frio: 1.1.2 dos anexos dos Decretos nº53.831/64 e nº83.080/79 ConclusãoA atividade encontra enquadramento por categoria profissional e implica contato com ruído, frio e agentes químicos nocivos devendo ser considerada especial para fins previdenciários
No período de 17.05.1976 a 31.01.2012, o autor esteve vinculado à EMBRAPA desempenhando suas funções em 'campos experimentais', nos cargos de 'assistente de operações II' e de 'assistente A'.

Tendo em vista as características do trabalho desenvolvido pelo segurado, mostra-se possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto nº53.831/64, in verbis, 'agricultura', 'trabalhadores na agropecuária', sendo presumida a exposição a agentes nocivos, uma vez que o segurado exercia funções próprias da atividade agrícola.

Ademais, o PPP apresentado e a perícia judicial realizada demonstram que a atividade acarretava exposição a frio, produtos químicos (agrotóxicos) e a ruído superior a 90 dB, agentes que caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários.

O trabalho desenvolvido pelo segurado acarretava contato com agrotóxicos, produtos inerentes ao labor agrícola desempenhado, enquadrando-se, por conseguinte, no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual reputa especial o labor que implica contato com tóxicos orgânicos derivados do carbono. O labor também insere-se, por analogia, nas previsões do anexo do Decreto 83.080/79, item 1.2.6, que reputa nociva a atividade de 'fabricação de aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas', bem como no item 1.2.10, 'fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico'.

O labor também pode ser inserido por analogia nas previsões contidas nos Decretos nº2.172/97 e 3.048/1999 que, em seus itens 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12, consideram especiais as atividades relacionadas à fabricação e emprego de defensivos organoclorados e inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono, à fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e pragicidas), respectivamente.

No tocante ao ruído, a legislação que disciplina a matéria sofreu alteração ao longo dos anos no tocante ao nível de pressão sonora reputado nocivo, nos seguintes termos:

Até 05/03/1997Anexo do Decreto nº53.831/64 e anexo do Decreto nº83.080/79Superior a 80dB
De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo do Decreto nº2.172/97Superior a 90dB
De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo do Decreto nº3.048/99Superior a 90dB
A partir de 19/11/2003Anexo do Decreto nº3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto nº4.882/2003Superior a 85dB

Assim, nos termos do código nº1.1.6 do anexo do Decreto nº53.831/64, considera-se especial a atividade na qual o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97 (05/03/97). Nesse sentido:

RUÍDO 80dB EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO N.º 2.172/97. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 80 DB. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA.
1. Conforme entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção, no período anterior ao Decreto n.º 2.172/97, era considerado insalubre o trabalho sujeito exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 325.574/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.04.2008, DJe 05.05.2008)

Quanto ao período posterior a 05/03/1997, consolidou-se no âmbito do STJ o entendimento no sentido de ser incabível a aplicação retroativa das normas regulamentares que reduziram o limite de tolerância do agente físico ruído, conforme explicitado no seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RETROAÇÃO DO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico no STJ que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, de modo que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal.
2. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
3. A conclusão acerca da necessidade de produção probatória constitui faculdade do juiz, a quem caberá decidir se há, nos autos, elementos suficientes à sua convicção.
4. O revolvimento dos aspectos concretos da causa constitui procedimento inadmissível no recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012)

Desse modo, é considerada especial a atividade na qual existe exposição a ruído superior a 80dB até 05/03/97 (data do advento do Decreto nº2.172/97); após essa data, eleva-se o patamar para 90 dB até 18/11/2003 (itens 2.0.1 dos anexos do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº3.048/99); a partir de 18/11/2003, o nível de ruído reputado nocivo passa a ser de 85dB (item 2.0.1 do anexos do Decreto nº3.048/99, na redação que lhe conferiu o Decreto nº4.882/2003). Ratificando esse posicionamento, cito o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 - Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 2 - Comprovada a exposição a nível equivalente de ruído superior ao limite de tolerância vigente ao tempo da prestação do serviço, configura-se o exercício de atividade especial. (TRF4, APELREEX 5042642-80.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 04/12/2013)

No caso em exame, o PPP apresentado informa que as atividades desenvolvidas pelo segurado acarretavam exposição a ruído de 96dB (evento 1 - PROCADM2), informação ratificada pelo laudo pericial (evento 35 - LAUDPERI1- fl. 4). Em vista disso, viável se mostra o reconhecimento da especialidade do labor em função da exposição a ruído nocivo.

Além disso, em função do contato com frio existente nas câmaras frias situadas nos laboratórios de experimentos, a atividade encontra enquadramento no código 1.1.2 dos anexos dos Decretos nº53.831/64 e nº83.080/79 (atividade que implica exposição a temperaturas excessivamente baixas, como o trabalho em câmaras frigoríficas) Tal agente, contudo, não está contemplados no anexo do Decreto nº2.172/97, tampouco no Decreto nº3.048/99, razão pela qual a exposição a frio somente enseja a caracterização do labor como especial até 05/03/1997. Vale ressaltar que, apesar de Decretos nº2.172/97 e nº3.048/1999 não relacionar o frio como elemento nocivo, seria possível, em tese, com base em laudo pericial, o reconhecimento da especialidade da atividade com fulcro na Súmula n. 198 do TFR. No entanto, no caso dos autos, relativamente ao frio, na perícia judicial, não constam elementos que demonstrem serem as condições de trabalho efetivamente prejudiciais ao segurado.

Cumpre observar que as atribuições do autor elencadas no PPP e as própria conclusões do laudo pericial evidenciam que as atividades desenvolvidas pelo segurado acarretavam efetiva exposição a agentes nocivos. Ademais, o mero fato de o segurado exercer funções de coordenação não implica necessariamente em inexistência de exposição a agentes nocivos, os quais, muitas vezes, estão presentes no local de trabalho do segurado.

No tocante aos EPIS, deve-se salientar que a mera disponibilização de equipamentos de proteção inicial e coletiva não descaracteriza a especialidade do labor, pois, no âmbito jurisprudencial vem se entendendo ser necessário, para tanto, seja demonstrada a efetiva utilização e a capacidade do equipamento para neutralizar o agente agressivo. Veja-se, a respeito, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPI'S. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 8. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais no período de 01-08-1968 a 08-09-1993, devidamente convertido pelo fator 1,20, tem a autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo. 9. (...) (TRF4, AC 2005.04.01.011988-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/05/2008)

No caso em exame, apesar de o PPP informar ter havido o fornecimento de EPI ao segurado após o ano de 2002, o Perito Judicial atestou não ter identificado 'documentação de controle efetivo de entrega e na fiscalização adequada para uso de EPIS'. Nessas circunstâncias, não se pode considerar elidida a especialidade do labor em razão da utilização do EPI, uma vez que, no entender do perito judicial, não foi demonstrado existir controle dos equipamentos fornecidos ao segurado. Desnecessária, assim, a complementação do laudo pericial nos termos que postulado pelo INSS no evento 42. Ademais, no entender deste Juízo a prova constante dos autos mostra-se suficiente para demonstrar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos sem a utilização adequada de equipamentos de proteção individual.

Saliente-se que, no tocante ao agente de ruído, no entender deste Juízo, a utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade do labor, em razão das consequências que a exposição a esse agente provoca na saúde humana. Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de epi ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5014757-19.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/10/2012)

Procede, portanto, o pedido formulado na presente ação, devendo ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado entre 17.05.1976 a 31.01.2012.

Da viabilidade de conversão, em atividade comum, dos períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação. No tocante à conversão do tempo de serviço especial em comum, o e. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de ser viável a conversão postulada nesta ação inclusive no tocante às atividades desempenhadas após 25/05/1998, mediante utilização do fator 1,4, em se tratando de segurado homem e 1,2 em se tratando de segurada mulher. Transcrevo trecho da ementa do acórdão proferido no referido julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva 'exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente', ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N.3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

Especificamente no tocante ao fator de conversão a ser utilizado, restou salientando no julgamento antes citado:

O fator de conversão é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária'

Dessa forma, o período reconhecido como atividade especial nesta ação, deve ser convertido mediante utilização do fator 1,4,.

Da atividade desempenhada na condição de aluno-aprendiz. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia Geral da União nos seguintes termos:

Enunciado nº24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Veja-se, também nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços. 3. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. 4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 5. Até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade. 6. Esta Corte adota a compreensão de que o tempo de serviço comum, anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, é suscetível de conversão em tempo de serviço especial, em face do direito adquirido. Ressalva expressa de entendimento da relatora. 7. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5070808-50.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova em via recursal, sob pena de se estar suprimindo um grau de jurisdição. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se o autor deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. 7. Contando o autor tempo de serviço insuficiente para a aposentadoria, não tem direito ao restabelecimento do benefício. Nesse caso, faz jus, tão somente à averbação dos períodos ora reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012)

Segundo consta na certidão acostada no evento 1 - PROCADM3 - fl. 25, emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão, o autor desempenhou frequentou a referida instituição no período de 07 de fevereiro de 1966 a 12 de maio de 1973. Conforme informado na referida certidão, o autor 'frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas, integrantes do currículo escolar do Curso Ginasial Agrícola e Colegial Agrícola'.

Muito embora a certidão a certidão constante nos autos não informe, nos depoimentos prestados em juízo restou demonstrado que o autor recebia remuneração indireta. Com efeito, as três testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que o autor participava de aulas práticas na escola, as quais resultavam na produção de gênero alimentícios, os quais eram destinados ao consumo da instituição e a comercialização, quando havia excedente de produção. Além disso, as testemunhas informaram que o autor, no período em que frequentou a Escola Agrotécnica Federal de Sertão, recebia uniforme, fardamento e alimentação (evento 83). Nessas condições, resta evidenciado que o autor foi remunerado indiretamente pela instituição de ensino ao qual estava vinculado. Faz jus o segurado, portanto, à averbação do período de 07 de fevereiro de 1966 a 12 de maio de 1973, nos termos constantes na certidão anexada aos autos e no pedido formulado pela parte autora (item 7 da inicial). Saliente-se que muito embora o autor tenha alegado, em seu depoimento prestado em Juízo, que esteve vinculado à escola no período de março de 1966 a julho de 1973, a certidão trazida aos autos refere-se ao período de 07 de fevereiro de 1966 a 12 de maio de 1973. Inexistindo nos autos elementos suficientes para que seja desconsiderada a informação constante na certidão e considerando que o interregno de 07 de fevereiro de 1966 a 12 de maio de 1973 é referido no corpo da petição inicial (item 7), deve prevalecer a informação constante no documento trazido aos autos. Inviável, por outro lado, o cômputo do 'período líquido', seja porque o ensino em questão envolvia o desempenho de atividade em regime de plantão (férias e final de semana), seja porque o cômputo do tempo de serviço em geral envolve o cômputo dos períodos de férias e de final de semana.

Conclusão. Na presente ação, restou reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de 17/05/1976 a 31/01/2012, bem como a atividade de aluno-aprendiz exercida entre 20/02/1966 e 12/05/1973. Somando-se o período computado administrativamente por ocasião da concessão do benefício ao acréscimo decorrente do exercício de atividade especial verifica-se que o autor, já em 16.12.1998, totalizava mais 35 anos de tempo de serviço.

Assim, verifica-se que o segurado faz jus à aposentadoria integral na forma do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as regras vigentes no período anterior à edição da Emenda Constitucional nº20/98. Observa-se também que o requerente atingiu mais de 35 anos de serviço/contribuição no período anterior de 29/11/1999, o que lhe dá direito à aposentadoria integral também nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98 e da legislação vigente no período anterior à edição da Lei nº 9.876, ou seja, sem a inclusão do fator previdenciário. Igualmente, a parte autora poderá valer-se da regra prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº20/98, na medida em que possui mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço na DER do benefício, aplicando-se, nesse caso, o fator previdenciário adequado ao tempo de serviço reconhecido na presente ação.

Deverá a Autarquia, portanto, revisar o beneficio do autor procedendo ao recálculo e deferindo-lhe a modalidade de prestação mais vantajosa ao segurado, o que inclui, obviamente, também a revisão do fator previdenciário aplicável ao benefício.
(...)".

A sentença monocrática deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, uma vez que o reconhecimento do período de trabalho em condições especiais e a averbação do período de atividade como aluno-aprendiz ocorreram de acordo com o entendimento desta Relatoria.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249904v3 e, se solicitado, do código CRC 9F103262.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004471-33.2012.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50044713320124047104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
JUNIOR EDISON COLLA
ADVOGADO
:
ÍTALO GENESIO POTRICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325766v1 e, se solicitado, do código CRC 33E90FB6.
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