APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Decadência, no caso, não configurada eis que houve requerimento administrativo de revisão antes de transcorrido o prazo decenal.
2. Na aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Antes da Constituição de 1988 é admitido o cômputo de tempo de serviço do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade.
4. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, observada a prescrição quinquenal.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para adaptar o julgado no tocante aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7819783v5 e, se solicitado, do código CRC 9305B2D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 09:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta Leopoldo Rudger, titular de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, contra o INSS, postulando a revisão de seu benefício, com o cômputo de tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar antes de 1991.
Em síntese, o autor narrou ter requerido benefício perante a autarquia em 07/10/1993, e à época o INSS concedeu-lhe a aposentadoria proporcional, desconsiderando boa parte do período rural.
Sobreveio sentença favorável ao autor, com o seguinte dispositivo:
01. AFASTO a prejudicial de decadência.
02. RECONHEÇO, nos termos da art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, a prescrição das parcelas anteriores a 28.8.1998.
03. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LEOPOLDO RUDGER, extinguindo feito forte no art. 269-I do CPC. Em conseqüência, condeno, nos termos dos fundamentos, o INSS a
[I] computar como tempo de serviço rural em regime de economia familiar os períodos de 22.09.1960 a 31.12.1963 e de 01.01.1966 a 31.12.1967 e;
[II] revisar o benefício do autor desde a data da DIB (07.10.1993), com aplicação do coeficiente de 100% do salário-de-benefício, considerando as regras anteriores à EC nº. 20/98;
[III] a pagar as diferenças devidas à parte autora, observada a prescrição das parcelas anteriores a 28.8.1998, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC, deduzidas as diferenças já pagas na via administrativa, acrescidas de correção monetária e juros nos termos dos fundamentos.
04. Totalmente sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma dos fundamentos.
05. Custas isentas (Lei 9.289: art. 4o-I).
06. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação em que sustenta, preliminarmente, a decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, refere que o autor somente juntou os documentos comprobatórios da atividade rural no pedido de revisão administrativa, datado de 29/08/2003, devendo este ser o marco inicial para o pagamento de diferenças. Requer, por fim, a fixação do INPC como índice de correção monetária a partir de 02/2004 até 06/2009.
Com as contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Decadência
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Min. Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Firmada a validade do instituto, assenta ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
De tal sorte, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa.
Decadência no caso concreto
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício (DIB 07/10/1993) mediante acréscimo de tempo de serviço, com reflexo financeiro na Renda Mensal Inicial (RMI).
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que houve pedido administrativo de revisão para inclusão do tempo rural protocolado em 29/08/2003 (Evento 5, ANEXOSPET4, p. 79), antes mesmo de transcorridos dez anos do ato de concessão, e muito menos desde a vigência da Lei nº 9.528/1997, não há que se falar em decadência.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Acresce que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Caso concreto
O caso concreto, na esteira da comprovação e cômputo do tempo de serviço rural, restou assim analisado por ocasião da prolação da sentença:
Para demonstrar o labor rurícola nos interregnos de 01.01.1960 a 31.12.1963 e de 01.01.1966 a 31.12.1967, a parte autora anexou aos autos, entre outros documentos, (a) certidão de nascimento do autor, lavrada em 1948, na qual consta a qualificação do pai, Helmuth Rudger, como lavrador; (b) escritura de transmissão de propriedade de um terreno situado no distrito de Luis Alves, Comarca de Itajaí/SC, lavrada em 1953, na qual consta como comprador o pai do autor, qualificado como lavrador; (c) certificado de isenção de alistamento militar, datado de 1966, no qual consta a profissão do autor como agricultor; (d) certidão da Prefeitura Municipal de Luis Alves de que o pai do autor estava registrado no livro de ITR nos anos de 1964 e 1965; (e) certidão de transmissão de bens de compra e venda de um terreno adquirido pelo pai do autor em 1960 e vendido em 1968, situado no lugar "Braço Cunha", na zona rural de Luis Alves, Comarca de Itajaí/SC, o que considero como início de prova material.
As testemunhas afirmaram que: (a) conheceram a parte autora quando ainda criança em Braço Cunha, Luiz Alves; (b) a parte autora ajudava seus pais na lavoura desde criança até 1968, ocasião em que se encontrava solteiro; (c) a família da parte autora não possuía empregados na propriedade rural, nem maquinário agrícola; (d) o excedente era vendido.
Verifica-se que a parte autora nasceu em 22.09.1948, portanto deve ser reconhecido o período de labor rural a partir de 22.09.1960, quando o autor possuía 12 anos de idade.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborado pela prova oral colhida em audiência, considero como efetivo exercício de atividade rural - regime de economia familiar os períodos de 22.09.1960 a 31.12.1963 e de 01.01.1966 a 31.12.1967, o qual acresce ao tempo de serviço/contribuição em 05 anos, 03 meses e 11 dias.
Examinando os autos, depreende-se irretocável o ato judicial impugnado no tocante ao reconhecimento do tempo rural requerido na inicial. Constata-se terem sido devidamente apresentadas pelo autor nos autos originários robustas provas (documentais e testemunhais) que culminaram com a constituição do necessário início de prova material. O conjunto probatório, pois, foi devidamente analisado, comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Segundo descrito no excerto do ato judicial a quo antes transcrito, as alegações das testemunhas foram uníssonas quanto ao desempenho do labor rurícola por parte do autor durante os períodos referidos na exordial, corroborando, assim, os dados do conjunto documental acostado, ensejando, por conseguinte, o necessário o reconhecimento judicial do temo de serviço rural postulado.
Diante do cenário delineado pela sentença e pelo já reconhecido administrativamente, o autor totalizou o tempo de serviço/contribuição de 37 anos, 03 meses e 12 dias até a DER (07.10.1993). Como deságue lógico, teria direito à revisão da sua aposentadoria, que fora concedida com 30 anos de serviço, gerando uma renda proporcional de 70%, para aposentadoria com renda integral (100%), já que tem mais de 35 anos de serviço totalizados antes de 16.12.1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Dos efeitos financeiros da revisão
O INSS, no mérito, não se insurge contra o reconhecimento da atividade rural propriamente dito, limitando-se a postular que os efeitos financeiros da revisão determinada na sentença sejam a partir do requerimento de revisão administrativa, já que, segundo alega, os documentos comprobatórios do tempo rural somente foram juntados nessa ocasião.
Entendo que não assiste razão à Autarquia. Da análise dos autos, verifica-se que já em 1993 o autor havia juntado documentos de início de prova material para comprovar sua alegada atividade rural (Evento 5, ANEXOS PET4, pgs. 7/16), os quais foram desprezados no momento da concessão do benefício sem qualquer tipo de explicação. Obviamente, esta situação veio em prejuízo do segurado, já que se o INSS tivesse computado o período de 1962 a 1968, constante do Termo de Homologação Rural firmado pelo Promotor de Justiça de Blumenau (Evento 5, ANEXOSPET4, p.8), teria tempo suficiente para aposentadoria integral já na data da concessão.
A desconsideração desprovida de fundamento chamou atenção, inclusive, da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social que solicitou esclarecimentos da Autarquia (Evento 5, ANEXOSPET4, p. 62), a qual se limitou a responder que o período não foi considerado por falta de uma declaração exigida pela Ordem de Serviço nº 340, de 08/11/1993 (Evento 5, ANEXOSPET4, p. 72). Não obstante a informação do INSS, ainda tem-se por desarrazoado o ato administrativo, já que a referida normativa, de 08/11/1993, sequer existia na data da concessão do benefício - 07/10/1993.
De mais a mais, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes 0000369-17.2007.404.7108, assentou que em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados; (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários; (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento; e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício) - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
O referido julgado foi assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012)
A sentença reconheceu que a revisão do tempo de serviço retroage à data da concessão, em 07/10/1993, porém, em respeito ao instituto da prescrição quinquenal, determinou que os valores atrasados sejam pagos desde 29/08/1998, ou seja, até cinco anos antes de 29/08/2003, data em que houve o requerimento administrativo de revisão para inclusão do tempo rural.
O julgado, portanto, está de acordo com o entendimento desta Corte no que tange à prescrição quinquenal. Nada a reparar no ponto.
Por fim, considerando que na seara administrativa houve o reconhecimento parcial do tempo de serviço rural, com revisão processada no final de 2003, devem ser descontados da condenação os valores eventualmente já adimplidos pela Autarquia no mesmo período.
Consectários Legais - correção monetária e juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Conclusão
Conclui-se pelo parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial para adaptar o julgado ao mais recente entendimento do STF acerca de juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para adaptar o julgado no tocante aos consectários legais.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise e, em razão disso, digo o seguinte.
De fato, a Terceira Seção concluiu, ainda no ano de 2015, que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, sendo que, à época, fiquei vencido na companhia do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e do Juiz Federal Luiz Antônio Bonat (Embargos Infringentes 0017468-81.2012.4.04.9999). Esse julgamento, contudo e no mínimo, deve ser conjugado com a outra orientação originária da mesma Seção, que estabelece, basicamente, que não há decadência com relação às questões de fato não debatidas pela administração previdenciária no momento da concessão do benefício (Embargos Infringentes 0020626-47.2012.404.9999).
Assim, atento ao caso concreto, observo que a inicial pede o reconhecimento do período de atividade rural compreendido entre 01/01/1960 e 31/12/1963 e entre 01/01/1966 e 31/12/1967 (evento 5, INIC2), ao passo que tanto o pedido de aposentadoria originário (vide, por exemplo, evento 5, OUT7, p. 4 e 5) quando a respectiva revisão (evento 5, OUT7, p. 83) dizem respeito apenas aos anos de 1962 a 1968.
Com isso quero dizer que a decadência não teve iniciado seu curso - porque não foi objeto de análise pela autarquia previdenciária - com relação, repito, aos anos de 1960 e de 1961, razão pela qual acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, com o retorno dos autos ao e. Relator para prosseguir no julgamento com respeito a esse período.
Ante o exposto e com a devida vênia, voto por acolher parcialmente presentes os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50017037120114047201
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ADAPTAR O JULGADO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50017037120114047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50017037120114047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ANOS DE 1960 E DE 1961, COM O RETORNO DOS AUTOS AO E. RELATOR PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO COM RESPEITO A ESSE PERÍODO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS, SEM, NO ENTANTO, ALTERAR O RESULTADO FINAL DO JULGADO EMBARGADO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Data da Sessão de Julgamento: 18/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 08/05/2017 15:52:55 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
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