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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. Na hipótese, embora se trate de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, o início de prova material colacionado pela parte autora, confirmado pela prova testemunhal produzida, mostra-se relevante e suficiente para confirmar a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista. (TRF4 5001311-93.2014.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001311-93.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDISON DAL PIZZOL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença, prolatada em 24/02/2015 (e.36.1), que julgou procedente o pedido, para:

"a) determinar ao INSS a revisão do benefício de auxílio-doença (NB 133.960.302-8) convertido em aposentadoria por invalidez (NB 515.009.823-6) da parte-autora (EDSON DAL PIZZOL, CPF 607.579.819-68), majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.

b) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo juízo, as diferenças vencidas de 23.06.2004 até a data da efetiva revisão do benefício na via administrativa, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento, considerando-se a renda mensal do benefício apurada, descontados os valores já recebidos em decorrência de outros benefícos, observada a prescrição quinquenal."

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra a condenação supra, questionando, em suma, o vínculo empregatício reconhecido na reclamatória trabalhista e sustentando que a versão apresentada pelo autor é cheia de inconsistências, com o único intuito de obter vantagem ilícita em face da Previdência Social. De outro lado, suscita a ineficácia da decisão da Justiça do Trabalho contra terceiros, ressaltando que a sentença homologatória trabalhista é imprestável para fins de início de prova material extemporâneo do tempo de serviço. Pede, pois, seja suspenso o julgamento do feito, para que seja enviada a documentação ao MPF e à Polícia Federal, a fim de que se apure qual hipótese é verdadeira (se o autor era motorista autônomo ou se era empregado de Elenice), bem como o julgamento de improcedência da ação (e.41.1).

Com as contrarrazões (e.45.1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, o autor postula a revisão do benefício de auxílio-doença n.º 133.960.302-8 e de aposentadoria por invalidez previdenciária n.º 515.009.823-6, com a alteração do salário-de-benefício resultante de decisão proferida em reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda. Me.

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.36.1):

"Objetiva o autor a revisão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, com alteração de seu salário de benefício, em face da decisão proferida em reclamatória trabalhista.

Observo que o autor ingressou com reclamatória trabalhista (autos n.º 01425/2006/003-12-00-5) em 18.12.2006, contra Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda Me, na na Vara do Trabalho de Concórdia/SC, objetivando o reconhecimento do vínculo laboral, especialmente para fins previdenciários de revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, bem como para o pagamento de verbas salariais inerentes à sua condição de empregado (OUT7, evento 1).

As partes (reclamante e reclamada) realizaram acordo (fls. 32/34, PROCADM11, evento 1), homologado pelo Juízo Trabalhista (fl. 24, PROCADM11, evento 1).

Foi procedida à anotação do vínculo laboral (fl. 03, PROCADM12, evento 1), e as contribuições previdenciárias foram recolhidas pela reclamada à Previdência Social (fls. 04/20, PROCADM12, evento 1, e fls. 01/09 , PROCADM13, evento 1).

Inicialmente, observo que o autor, representado por sua procuradora, Elenice Aparecida de Almeida Dal Pizzol, ao requerer administrativamente em 21.06.2004 o benefício de auxílio-doença, por ocasião do acidente sofrido, se declarou empresário, estabelecido na Rua Delfino Paludo, 250, Bairro Sunti, em Concórdia/SC (fl. 02, PROCADM9, evento 1).

O autor, juntamente com seu irmão Evandro Dal Pizzol, era sócio da empresa Irmãos Dal Pizzol Ltda, estabelecida à Rua Delfino Paludo, 248, Bairro Sunti, em Concórdia/SC, cujo objetivo social era a exploração do ramo de transportes rodoviário de cargas, com inicio de suas atividades em 01.05.2001 (fls. 06/08, PROCADM9, evento 1). Demais alterações contratuais foram anexadas aos autos (fls. 09/11, PROCADM9, evento 1). Por esta razão, o autor contribuiu para a Previdência Social como contribuinte individual (código 1147), a título de Pró-labore, desde 06/2001 (fl. 12 PROCADM9, evento 1 e fls. 14/15, PROCADM9, evento 1).

O benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 133.960.302-8) foi concedido administrativamente pelo INSS, com DER em 23.06.2004 e DCB em 05.10.2005 (fl. 25, PROCADM9, evento 1, e fl. 22, PROCADM10, evento 1), em face do acidente sofrido pelo autor, e convertido em aposentadoria por invalidez, com DER em 06.10.2005 (NB 515.009.823-6) (fl. 06, PROCADM10, evento 1).

Em 19.09.2007, o autor requereu administrativamente a revisão do benefício previdenciário objetivando a alteração de valores de concessão, em face da decisão da reclamatória trabalhista (fls. 03/05, PROCADM10, evento 1), o que foi indeferido pela Autarquia (fl. 40, PROCADM16, evento 1).

Consta no documento do CNIS do autor, anexado ao processo administrativo, a anotação de que não foi considerado o contrato da CTPS, período de 01.06.2002 a 04/2004, como empregado da empresa Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda Me pois, no mesmo período, restou comprovado a sua condição de empresário, como sócio da empresa Irmãos Dal Pizzol Ltda ME (fls. 14/15, PROCADM10, evento 1).

Reside a controvérsia no fato de que o autor, sócio da empresa Irmãos Dal Pizzol Ltda, contribuiu como contribuinte individual, porém mantinha vínculo empregatício com a empresa Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda Me, o qual foi reconhecido pela empresa empregadora em acordo trabalhista homologado pelo Juízo na Justiça do Trabalho.

O autor anexou documento das viagem como motorista de caminhão, compreendidas entre os anos de 2002 e 2003, onde consta que percebia adiantamentos e comissão (COMP2, evento 10) e recibos de pagamento de salário, inclusive 13º, realizado pela empresa Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda (período de 06/2002 a 04/2004) (COMP3, evento 10).

O caminhão, placa LYR 2539 adquirido por Irmãos Dal Pizzol Ltda ME em 31.05.2001 (fl. 02, COMP5, evento 10) era abastecido na conta de Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda, conforme nota emitida em 30.05.2000 (fl. 01, COMP4, evento 10). Este veículo se encontra registrado em documento de conhecimento de transporte rodoviário de carga em nome de Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda, emissão em 26.12.2001 (fl. 02, COMP4, evento 10), e também em documento de conhecimento de transporte rodoviário de carga em nome do transportador Irmãos Dal Pizzol Ltda, emissão em 2002 (fl. 03, COMP4, evento 10).

O autor apresentou documentos onde aparece como condutor de veículo, figurando como transportador a empresa Com. de Frutas Dal Pizzol Ltda. (fls. 03, 04 e 06, COMP5, evento 10). Saliento que nos documentos de fls. 03 e 04, inclusive, se encontra consignada as placas da carreta e cavalo (AGN 1369 e cavalo LYK 2441). Nos documentos de fls. 07 e 08 consta, novamente, a anotação do veículo de placa LYK 2441, e do seu condutor (nome do autor ou número de seu CPF). Conforme certificado de registro e licenciamento de veículos, este veículo de placa LYK 2441, pertence à Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda Me (fl. 01, COMP5, evento 10).

Por sua vez, o veículo Car/Caminhão VW/23.220, placa MDL 8762, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo, se encontra registrado em nome de Irmãos Dal Pizzol Ltda (fl. 04, COMP4, evento 10), porém era abastecido em nome de Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda, conforme notas emitidas em 10.09.2002, 16.11.2007, 10.12.2007, e 09.04.2008 (COMP6, evento 10).

Tudo leva a crer, salvo melhor juízo, que a empresa Irmãos Dal Pizzol Ltda ME foi constituída para o fim de camuflar os vínculos trabalhistas entre empregados (Edison Dal Pizzol e Evandro Dal Pizzol) com empregadora (Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda) e burlar o pagamento das devidas contribuições sociais. Observo que Evandro Dal Pizzol, irmão do autor, passou a ser relacionado como trabalhador pela empresa Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda na GFIP, com data de admissão em 17.09.2008 (fl. 17, PROCADM10, evento 1), ou seja, posteriormente a reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor. Ainda assim, a empresa Irmãos Dal Pizzol Ltda - Me permanece com sua situação cadastral ativa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ3, evento 25).

Em seu depoimento, o autor afirmou que era motorista de caminhão (empregado) da empresa Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda., cuja administradora era Elenice Aparecida de Almeida Dal Pizzol (sua cunhada), e que seu irmão Evandro Dal Pizzol trabalhava no mesmo sistema em que o autor para a referida empregadora. Que a empresa empregadora possuía 3 ou 4 empregados (o autor, Evandro, mais um irmão e outro que não recorda o nome) à época do acidente, e possuía uns 3 ou 4 caminhões. Que, pelo seu trabalho pagavam comissão de 10 a 12% do valor do frete. Que, enquanto empregado da empresa, trabalhou transportando produtos do Frigorífico Seara, transportou verduras de São Paulo/SP (a maioria no SEASA) para Altamira/PA, e madeira de Altamira/PA para São Paulo/SP. Que, tanto o autor como seu irmão Evandro, descobriram a existência da empresa Irmãos Dal Pizzol Ltda (na qual figuravam como sócios), após o acidente daquele. Que, assinaram vários documentos apresentados por Elenice sem leitura, baseados na confiança que tinham em sua empregadora. Que, como viajavam para outros estados, assinavam documentos quando retornavam para a cidade. Que, capotou com o caminhão placa MBR 2084, não sabendo dizer se o caminhão estava em nome da empresa Irmãos Dal Pizzol ou da Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda. Que, até mover a reclamatória trabalhista, morava no mesmo terreno da empresa empregadora. Porém, após, o ajuizamento desta ação trabalhista, passou a residir em outro local e não teve mais contato com Elenice, pois as relações familiares se estremeceram. Que, não sabe porque não foi assinada a sua carteira de trabalho na época. Que, por ocasião do acidente sofrido, não recebeu seguro por danos materiais, só o DPVAT (VÍDEO1, evento 28).

A testemunha Gilson Luiz Sbardella informou não saber se o autor era empregado ou autônomo, mas que ele trabalhava com caminhão de transporte (não sabendo dizer de quem era o caminhão) e viajava para empresa Com. de Frutas, administrada por Elenice. Que, a empresa trabalha com transportes de frutas. Que a empresa deixava seus caminhões (2 ou 3) estacionados na rua. Que, os caminhões eram dirigidos por Edson, Evandro e outros que não se recorda os nome (VÍDEO1, evento 27).

A testemunha Neuri Marco Weirich informou que o autor era motorista de caminhão, trabalhando como empregado para o Comércio de Frutas, que era uma empresa de carga. Que, Elenice (casada com Eder) era quem contratava os fretes e dirigia a empresa, e que a empresa possuía uns 2 ou 3 caminhões, que ficavam estacionados na rua. Que, na empresa trabalhavam Elenice, o pai desta, o autor e Evandro. Que, o autor e Evandro moravam no lote na parte de trás da empresa. Que, não sabe se contrataram motorista depois do acidente (VÍDEO2, evento 27).

De acordo com o documento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a atividade econômica principal da empresa Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda - Me é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudança, intermunicipal, interstadual e internacional (CNPJ4, evento 25).

A revisão da renda mensal inicial da aposentadoria em decorrência da majoração dos salários-de-contribuição por meio de ação trabalhista é possível, já que não se trata de reconhecimento de tempo de serviço ou de evidente fraude. Trata-se, em realidade, de decisão judicial que homologou o acordo das partes com o reconhecimento do vínculo laboral, e o consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS pela empresa empregadora.

Em que pese a reclamada não ter apresentado contestação na ação trabalhista, vislumbro que as partes (reclamante e reclamado) se fizeram representar judicialmente, na defesa dos seus interesses antagônicos, por procuradores diferentes, conforme assinaturas consignadas no acordo trabalhista (fls. 32/34, PROCADM11, evento 1), e procurações judiciais outorgadas (fls. 19 e 31, PROCADM11, evento 1).

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PBC.
É cediço que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteia-se verbas não pagas, no Período Básico de cálculo do salário-de-benefício, determinará a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Havendo um aumento dos salários, pelo pagamento ainda que tardio de verbas de natureza salarial, haverá, conseqüentemente, a necessidade de uma revisão do benefício concedido. Somente não caberá a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício se o segurado, no Período Básico de cálculo, já contribuía pelo teto de contribuição, uma vez que o excedente é desconsiderado para fins de recolhimento das contribuições.
(Tribunal Regional Federal da Quarta Região - REO 29357 Processo: 199971000214073 UF: RS - Quinta Turma - Data da decisão: 15/08/2002 - DJU: 04/09/2002, p. 874 - Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz).

Também nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Ainda que não tenha o INSS participado da relação processual na Justiça trabalhista, reconhecido o direito do empregado a aumento salarial nas competências integrantes do PBC, tais valores devem ser considerados no cálculo do benefício previdenciário.
(Tribunal Regional Federal da Quarta Região - AC 180429 Processo: 9704055919 UF: RS - Quinta Turma - Data da decisão: 09/10/2000 - DJU: 25/10/2000, p. 564 - Relator(a) Juíza Virgínia Scheibe).

Saliento que eventual não recolhimento das diferenças relativas às contribuições previdenciárias não podem prejudicar o autor, pois tal é de responsabilidade do empregador. No caso de não pagamento cabe à autarquia executar os débitos previdenciários diretamente contra a empresa devedora, não sendo possível imprimir esse ônus ao autor. Corroborando esse entendimento, tem-se:

REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Reconhecidas diferenças de remuneração em reclamatória trabalhista, devem ser consideradas para o cômputo dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, desimportando para este fim se as contribuições foram efetivamente recolhidas.
2. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada parcela.
3. Inexistindo recurso da parte autora, os juros de mora restam mantidos em 6% ao ano.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a implantação do reajuste.
(Tribunal Regional Federal da Quarta Região - AC 441472 Processo: 200104010642394 UF: SC - Quinta Turma - Data da decisão: 13/09/2001 - DJU: 19/09/2001, p. 452 - Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares).

O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI deve retroagir à data da concessão do benefício. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002165-66.2013.404;7101, RS, rel. Luiz Carlos de Casto Lugon, Qunta Turma, julgado em 09.12.2014 e publicado no D.E. em 15.12.2014).

Desta forma, procedente a revisão do benefício previdenciário percebido pelo autor, para fins de adequação do cálculo de seu salário-de-benefício aos valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho, com efeitos financeiros desde a concessão do benefício de auxílio-doença, em 23.06.2004, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Com efeito, em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, o Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (RESP 1760216 2018.01.95382-9, Herman Benjamin, Segunda Turma DJE 23/04/2019) e "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova" (AgInt no AREsp 988325/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017).

Na mesma linha os seguintes precedentes: AIRESP 1752696 2018.01.71084-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/03/2019; TRF4, AC 5012196-84.2014.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/07/2019; TRF4, AC 5011371-05.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019; TRF4, AC 5014135-37.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019; TRF4, AC 5042821-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018.

In casu, constata-se que, na reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor contra a empresa "Comércio de Frutas Dal Pizzol Ltda. ME.", foi proferida sentença homologatória do acordo apresentado pelas partes (e.1.11, fl. 67), o que, segundo o INSS, seria insuficiente para comprovação do vínculo laboral em questão.

No entanto, a meu ver, a sentença trabalhista, que homologou o acordo e determinou a anotação do vínculo laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, ainda que o INSS não tenha participado daquele processo, constitui, quando menos, início material de prova, a ser corroborada pela prova testemunhal, esta realizada nos presentes autos.

Na presente demanda, verifica-se que a parte autora não se apoia exclusivamente na mencionada sentença trabalhista. Há, com efeito, relevante prova documental apontando que efetivamente manteve vínculo empregatício com a empregadora, como se extrai da sentença, mais acima transcrita. Além disso, houve produção de prova testemunhal, que confirmou os fatos narrados pelo autor.

Encontra-se sumulada neste Corte a possibilidade do reconhecimento de verbas remuneratórias em sentença trabalhista no domínio previdenciário para fins de elevação dos salários-de-contribuição que são considerados no cálculo da renda mensal inicial: “O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. (TRF4, Súmula 107).

Havendo elementos probatórios trazidos ao processo pelo reclamante, cumpriria ao INSS elidir a presunção que se firma a partir da sentença trabalhista homogatória. Neste sentido o aresto deste fracionário colegiado:

1. Como corolário da autonomia do processo previdenciário e da consequente relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em tais processos, adota-se as seguintes premissas quanto à eficácia probatória das sentenças trabalhistas no processo previdenciário:

2. Nos casos de acordo homologado na Justiça do Trabalho sem um mínimo substrato de prova acostado à inicial, ou seja, sem evidências da existência do vínculo, tal acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. Resumindo: vão vale sequer como início material de prova.

3. Nos casos em que, a despeito de haver elementos materiais indiciários do vínculo na inicial, não existe instrução probatória e o processo trabalhista é extinto por acordo, teremos uma presunção relativa quanto ao que ficar definido na autocomposição: vínculo, tempo e natureza do serviço e verbas salariais. Mais do que simples início material de prova, teremos uma presunção relativa que admite prova em contrário.

4. Os corolários dessa presunção serão os seguintes: (1) é do INSS, na ação previdenciária, o ônus de comprovar a inexistência de substrato real de fato e a existência de falsidade, fraude ou colusão entre as partes na ação trabalhista; (2) demonstrar que não aceitou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes e cobradas pela Justiça do Trabalho.

5. Nos casos em que a ação trabalhista é contemporânea e a sentença que decide o conflito é precedida de instrução, amplo contraditório e cognição exauriente, teremos uma presunção absoluta, ou seja, juris et juris. Faz coisa julgada positiva para o autor dispensando-o de reproduzir as provas que já foram produzidas na ação trabalhista, e negativa para o INSS, que não poderá discutir os termos da sentença. (TRF4, TRS/SC, Apelação/Remessa Necessária nº 5007790-44.2018.4.04.9999/SC – Rel. p/ acórdão Paulo A B Vaz, j. 03/10/2018).

Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência, sendo desnecessária a suspensão do feito como pretendido pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, mantenho o valor fixado em sentença (R$ 1.500,00).

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Imediata revisão do benefício

Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.(...)4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)

Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença (NB 133.960.302-8) convertido em aposentadoria por invalidez (NB 515.009.823-6) da parte-autora (EDSON DAL PIZZOL, CPF 607.579.819-68), majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289943v17 e do código CRC ee0869d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:57:1


5001311-93.2014.4.04.7212
40001289943.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001311-93.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDISON DAL PIZZOL (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. revisão de auxílio-doença e de aPOSENTADORIA POR Invalidez. SENTENÇA TRABALHISTA homologatória de acordo. reconhecimento de vínculo empregatício. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. possibilidade.

1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

2. Na hipótese, embora se trate de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, o início de prova material colacionado pela parte autora, confirmado pela prova testemunhal produzida, mostra-se relevante e suficiente para confirmar a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289944v3 e do código CRC 1d01cb18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:57:1


5001311-93.2014.4.04.7212
40001289944 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001311-93.2014.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDISON DAL PIZZOL (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA MASSON (OAB SC036035)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 313, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

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