APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064959-04.2014.4.04.7000/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE LEON ZINDELUK |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Afastada a questão prejudicial, estando a causa em condições de imediato julgamento, entende-se pela possibilidade de exame do mérito, de modo a garantir a celeridade da tramitação processual.
5. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
6. Contribuições previdenciárias para regimes de previdência social distintos (geral e próprio) não se confundem, admitindo a averbação pretendida, o que não viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, posto que obstada apenas a contagem do período já considerado em outro regime.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
8. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF/4ª Região.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238037v3 e, se solicitado, do código CRC 4DD5CFB5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Leon Zindeluk em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de atividade comum relativamente aos períodos de 18-4-1972 a 20-8-1980 e 9-10-1980 a 20-12-1992, laborados junto à Faculdade Evangélica.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, cujo dispositivo foi assim redigido:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor atribuído à causa, forte no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC. Custas iniciais recolhidas.
Intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Inconformado, apela o autor. Inicialmente, aponta a inocorrência de coisa julgada, afirmando que os pedidos da ação anterior de concessão de aposentadoria por idade e da presente demanda de revisão são distintos. Refere que os períodos de 18-4-1972 a 20-8-1980 e 9-10-1980 a 20-12-1992 não foram postulados na ação anterior. Cita precedentes. Quanto ao mérito, sustenta que, de 18-4-1972 a 20-10-1992, laborou em duas atividades celetistas concomitantes, quais sejam: como empregado celetista junto à Faculdade Evangélica e como servidor celetista junto à Secretaria de Estado da Saúde. Aduz que o período concomitante de 18-4-1972 a 20-8-1980 e 9-10-1980 a 20-12-1992 (Faculdade Evangélica) não foi considerado para a concessão da aposentadoria no Regime Próprio ou Geral, motivo pelo qual tal período pode ser perfeitamente acrescido para fins de revisão de aposentadoria no âmbito do INSS, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238033v2 e, se solicitado, do código CRC 600EAAC4. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Trata-se de sentença julgando extinto o processo em face da coisa julgada, não há remessa ex officio a conhecer.
CASO CONCRETO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da ocorrência de coisa julgada, por já terem sido deduzidos em anterior ação judicial os pedidos constantes da presente ação. Se superada essa questão, remanesce a controvérsia quanto à possibilidade de revisão do benefício da aposentadoria por idade do autor, mediante o cômputo de atividade comum relativamente aos períodos de 18-4-1972 a 20-8-1980 e 9-10-1980 a 20-12-1992, laborados junto à Faculdade Evangélica.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PRELIMINAR (coisa julgada)
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
No caso dos autos, a parte pretende o reconhecimento da especialidade de períodos distintos do processo anterior, de modo a assegurar a percepção do benefício mais vantajoso.
A presente ação foi ajuizada pretendendo o cômputo de atividade comum relativamente aos períodos de 18-4-1972 a 20-8-1980 e 9-10-1980 a 20-12-1992, laborados junto à Faculdade Evangélica, com a consequente revisão de sua aposentadoria por idade.
Por outro lado, na ação nº 5019540-97.2010.404.7000 o autor postulou a concessão de Aposentadoria por Idade mediante o reconhecimento do direito à contagem do tempo comum nos períodos de 1-1-1969 a 17-4-1972 e 21-12-1992 a 19-2-2010, ou seja, períodos diversos daqueles ora postulados.
Desse modo, apesar de se verificar identidade de partes, não restou configurada a coisa julgada, uma vez os períodos efetivamente examinados naquela ação não são os mesmos que se postula na presente.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA REGRA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. [...]
(TRF4, AC 0013407-41.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24-5-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não há coisa julgada quando os pedidos formulados na ação - reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial - não foram objeto de demanda anterior.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007976-37.2014.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21-5-2015) (grifei)
Dessa forma, não se trata da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impondo-se o prosseguimento da ação.
Outrossim, afasta-se a tese de impossibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente, a teor dos seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. Há interesse de agir no ajuizamento de demanda que busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente e determinado o cálculo da RMI mais favorável ao segurado. 2. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo. 3. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
(TRF4, AC 5005209-09.2012.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29-3-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Se a questão referente ao período básico de cálculo utilizado para o cômputo do benefício concedido judicialmente não integrou o objeto da demanda anterior, não há que se cogitar em coisa julgada para afastar a discussão acerca do direito adquirido ao melhor benefício. 1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000. 2. O êxito do segurado em ação que lhe conferiu o direito ao benefício, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
(TRF4, AC 5015669-84.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 1-8-2016) (grifei)
Tampouco há que se falar em renúncia ao direito ao benefício mais vantajoso, por conta da concessão anterior da aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de negar acesso à jurisdição, tratando-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, pois nada impede que se postule a averbação de tempo não acobertado pelo manto da coisa julgada. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL. HIDROCARBONTOS - AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício para postular a Aposentadoria Laboral de que já é titular. (...)
(TRF4, AC 5025496-56.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13-6-2017) (grifei)
Desse modo, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo juízo a quo.
Superada a questão prejudicial, estando a causa em condições de imediato julgamento, entende-se pela possibilidade de exame do mérito, de modo a garantir a celeridade da tramitação processual, considerando a idade avançada da parte autora, bem como oportunizado ao INSS a contestação do pedido em sua integralidade, embora tenha optado por arguir unicamente a ocorrência de coisa julgada, não há que se falar em cerceamento de defesa.
MÉRITO
ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS
Possível a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (estatuário e RGPS), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
A parte autora pretende, assim, a averbação do tempo de serviço comum no período concomitante de 18-4-1972 a 20-8-1980 e 9-10-1980 a 20-12-1992, trabalhado junto à Faculdade Evangélica, o qual não foi considerado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio ou no Geral.
Consoante declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná somente foi considerado o tempo de serviço trabalhado junto à Secretaria de Estado da Saúde de 18-4-1972 a 20-12-1992 (evento 1 - OUT8, fl. 3), logo o período concomitante, trabalho para outro empregador não foi considerado na aposentadoria perante o RPPS, podendo ser aproveitado no Regime Geral da Previdência Social.
Para comprovar o tempo em questão, o autor anexa cópia da CTPS (evento 1 - PROCADM3, fl. 41).
Com efeito, os registros da CTPS estão em ordem cronológica, sem rasura, razão porque gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo alegação de fraude, o que não é o caso.
O reconhecimento do tempo de serviço, neste caso, independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
Ressalta-se que há registro das contribuições no CNIS, aplicando-se o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 que autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.
Eis o teor do entendimento jurisprudencial desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(TRF4, APELREEX 0014630-63.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. (...) 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (...)
(TRF4, REOAC 0020936-19.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 7-6-2017)
No caso concreto, observa-se que o autor trabalhou em atividades diversas, como Professor Assistente em faculdade de medicina e como Médico, o que, inclusive foi reconhecido nos autos da ação anteriormente proposta (n° 5019540-97.2010.404.7000 - evento 15 - OUT4).
Trata-se de contribuições previdenciárias para regimes de previdência social distintos (geral e próprio), que não se confundem, admitindo, portanto, a averbação pretendida pela parte autora, o que não viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, posto que obstada apenas a contagem do período já considerado em outro regime, o que não é o caso.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para autorizar a revisão da aposentadoria por idade.
REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, considerando o provimento do apelo da parte autora, é caso de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.
Assim, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida para afastar a ocorrência da coisa julgada e, no mérito, julgar procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço não aproveitado para concessão de aposentadoria no regime próprio (entre 18-4-1972 a 20-8-1980 e 9-10-1980 a 20-12-1992), para fins de contagem no Regime Geral da Previdência Social.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064959-04.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50649590420144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE LEON ZINDELUK |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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