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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. DECADÊNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". INCIDÊNCIA. TRF4. 5045255-78.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:38

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". INCIDÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. - O TRF da 4ª Região tem decidido que incide especificamente o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às ações em que se busca a chamada "revisão da vida toda". (TRF4, AC 5045255-78.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5045255-78.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JAIR DA COSTA SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando-se a revisão da RMI de benefício previdenciário.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência.

O requerente, em apelação, pugna pelo deferimento dos pedidos veiculados na inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Decadência

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O STF decidiu que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).

Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.

A incidência de prazo decadencial em relação ao direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa foi objeto de recurso repetitivo, vinculado ao Tema 975 do STJ, julgado em 11/12/2019, DJe em 04/08/2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Assim, independentemente de a questão controvertida ter sido apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Além disso, o TRF da 4ª Região tem decidido que incide especificamente o prazo decadencial, também, nas ações em que se busca a chamada "revisão da vida toda" (TRF4, AC 5000102-36.2022.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023 e AC 5001898-73.2022.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023).

No caso dos autos, considerando que decorreram mais de 10 anos entre o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (dezembro de 2011) e a data do ajuizamento da ação, 12/06/2023, incide a decadência, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Por fim, observo que o ajuizamento de ação revisional anterior (processo nº 5071031-95.2014.4.04.7100), com trânsito em julgado em 2017, teve como fundamento matéria diversa (revisão da RMI da aposentadoria em razão da conversão de tempo especial em comum), motivo pelo qual não possui efeito sobre o prazo decadencial.

Deve ser julgada improcedente a apelação interposta, portanto.

Honorários recursais

Majoro em 50% a condenação do autor em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba, em face da AJG deferida.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363246v5 e do código CRC bab84e90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:48:0


5045255-78.2023.4.04.7100
40004363246.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5045255-78.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JAIR DA COSTA SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". INCIDÊNCIA.

- Aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

- O TRF da 4ª Região tem decidido que incide especificamente o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às ações em que se busca a chamada "revisão da vida toda".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363247v3 e do código CRC 19a03537.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:48:0


5045255-78.2023.4.04.7100
40004363247 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5045255-78.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JAIR DA COSTA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE HORN (OAB RS110085)

ADVOGADO(A): CLAUDIA VIVIANE SANTANA SERVAN (OAB RS051144)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:38.

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