Apelação/Reexame Necessário Nº 5023156-31.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAPITULINA CARINI |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO TRABALHISTA. VÍNCULO RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO MENSAL PRESUMIDA DE PERÍODO ANTECEDENTE.
1. A decisão trabalhista detém eficácia probante e influencia a análise do pleito previdenciário, ainda que o INSS não tenha formado a relação processual.
2. As anotações em CTPS servem, ademais, como início de prova material que, confortada pela prova testemunhal, demonstra o vínculo de emprego rural.
3. As mesmas anotações na CTPS, porém, prestam-se como norte seguro relativo à importância recebida mensalmente pelo segurado.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690691v8 e, se solicitado, do código CRC 1B48CF01. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5023156-31.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAPITULINA CARINI |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural como boia-fria e em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, em razão da insuficiência de início de prova material, bem como da atividade urbana mantida pelo falecido cônjuge da autora, esta atualmente titular de pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no §2°, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, expressou que se aplica a este trabalhador a Súmula 149 do STJ.
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A exigência de prova material resta atendida por documentos que representam início de prova material de que realmente exercia a atividade de trabalhadora rural, destacando-se: a) certidão de casamento da autora, constando a profissão do esposo da autora como sendo de agricultor (seq. 1.5); b) contrato particular de compra e venda (seq. 1.6); c) matrícula imóvel pai da autora (seq. 1.7); d) recebimento de auxílio na qualidade de segurada especial (seq. 1.8); e)matrícula imóvel rural da autora (seq. 1.9); f) notas fiscais (seq. 1.10/1.14, seq. 21.7, 21.13/21.15); g)recibo (seq. 21.5).
Como parte dos documentos se encontram emitidos em nome da recorrida, o fato de o marido exercer concomitantemente atividade de natureza urbana (proprietário de um bar no meio urbano que, segundo a prova testemunhal, era cuidado pelo filho), resta atendida a exigência de prova material.
A parte testemunhal confortou a prova material, declarando o contínuo trabalho rural da recorrida, incialmente com seu pai e desde o casamento com seu falecido cônjuge, em imóvel arrendado na Linha Gaucha, mesma localidade em que era proprietário o genitor da recorrida. O trabalho de produção rural era feito sem a contratação de terceiros, mediante pagamento de percentual, em terras de senhor Levi. Posteriormente, a atividade se desenvolveu em Nova Prata do Iguaçu, em imóvel de Alziro Lira.
Demonstrada, portanto, a condição de segurada especial da recorrida por mais de 15 anos, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural.
De resto, o trabalho urbano do falecido marido, que acabou lhe gerando o direito de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, não prejudica o direito à aposenatadoria por idade rural, seja pelo baixo valor do rendimento não agrícola, seja pela vocação de produção do trabalho rural, o que indica a importância do trabalho rural para a subsistência e o desenvolvimento do grupo familiar (Lei 8.213/91, art. 11, §1º).
Assim, tendo a autora completado 55 anos e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.795.577-9), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e por dar parcial provimento à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5023156-31.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011002220148160149
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAPITULINA CARINI |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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