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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RURAL E URBANO. TEMPOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:34:33

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RURAL E URBANO. TEMPOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO SEGURADO. 1. Somente no curso do processo o INSS informou o reconhecimento dos períodos em questão. Logo, ao ajuizar a ação, havia pretensão resistida do autor, não havendo falar em ausência de interesse processual. 2. Portanto, nesse aspecto, deve ser extingo o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, julgando procedentes os pedidos quanto ao reconhecimento dos períodos laborados na condição de trabalhador rural compreendidos entre 01.09.1961 a 31.10.1990 e na condição de trabalhador urbano compreendidos entre 01.02.1992 a 31.05.1993, 01.11.1993 e 31.07.1994. 3. O ônus de comprovar as contribuições, no caso de contribuinte individual, é do requerente, conforme a jurisprudência e os precedentes desta Corte. A alegação de que o INSS, por desorganização interna, não soube informar os débitos do autor, não é suficiente para desincumbir-lhe da obrigação de comprovar os recolhimentos. (TRF4, AC 0003144-52.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 16/11/2016)


D.E.

Publicado em 17/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003144-52.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LEONARDO SCHAKOFSKI
ADVOGADO
:
Gilmar Ribeiro Fragoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RURAL E URBANO. TEMPOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO SEGURADO.
1. Somente no curso do processo o INSS informou o reconhecimento dos períodos em questão. Logo, ao ajuizar a ação, havia pretensão resistida do autor, não havendo falar em ausência de interesse processual.
2. Portanto, nesse aspecto, deve ser extingo o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, julgando procedentes os pedidos quanto ao reconhecimento dos períodos laborados na condição de trabalhador rural compreendidos entre 01.09.1961 a 31.10.1990 e na condição de trabalhador urbano compreendidos entre 01.02.1992 a 31.05.1993, 01.11.1993 e 31.07.1994.
3. O ônus de comprovar as contribuições, no caso de contribuinte individual, é do requerente, conforme a jurisprudência e os precedentes desta Corte. A alegação de que o INSS, por desorganização interna, não soube informar os débitos do autor, não é suficiente para desincumbir-lhe da obrigação de comprovar os recolhimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 09 de novembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003144-52.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LEONARDO SCHAKOFSKI
ADVOGADO
:
Gilmar Ribeiro Fragoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LEONARDO SCHOKOFSKI ajuizou ação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para ver reconhecido o período compreendido entre 01.09.1961 e 31.12.1990 como laborado na condição de segurado especial (rural), os períodos de 01.02.1992 a 31.05.1993, 01.11.1993 a 31.07.1994 e 01.12.1996 a 30.06.2004 como laborados na condição urbana e para condenar o requerido a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do pedido administrativo (04.07.2007).
A sentença (fls. 312-313v) julgou EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o processo quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados na condição de trabalhador rural compreendidos entre 01.09.1961 a 31.10.1990 e na condição de trabalhador urbano compreendidos entre 01.02.1992 a 31.05.1993, 01.11.1993 e 31.07.1994, por já terem sido reconhecidos na via administrativa, e IMPROCEDENTES os demais pedidos.
O autor interpôs recurso. Alega que o reconhecimento do tempo rural se deu em razão de acordo que deve ser homologado, por isso o feito deve ser extinto com resolução de mérito nesse ponto. Quanto aos períodos urbanos reconhecidos pelo INSS, sustenta que só vieram posteriormente aos autos tais informações, de modo que, ante a negativa quando do pedido administrativo, havia interesse processual. Quanto aos demais períodos, alega que quitou todos os débitos, e que o INSS sequer soube informar quais valores restariam pendentes. Pede a reforma da sentença para, ao fim, ser concedida a aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003144-52.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LEONARDO SCHAKOFSKI
ADVOGADO
:
Gilmar Ribeiro Fragoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Dos tempos rural e urbano reconhecidos pelo INSS
O processo foi extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973, no que se refere ao reconhecimento dos períodos laborados na condição de trabalhador rural compreendidos entre 01.09.1961 a 31.10.1990 e na condição de trabalhador urbano compreendidos entre 01.02.1992 a 31.05.1993, 01.11.1993 e 31.07.1994, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse processual.
O apelante alegou que, quando do ajuizamento da ação, tais períodos não haviam sido reconhecidos na vida administrativa e por isso havia interesse processual.
Assiste razão ao recorrente, pois somente no curso do processo o INSS informou o reconhecimento dos períodos em questão. Logo, ao ajuizar a ação, havia pretensão resistida do autor, não havendo falar em ausência de interesse processual.
Ademais, quanto à celebração de acordo entre o autor e o INSS, vale transcrever o teor do art. 269 do antigo CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso do autor para extinguir o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, julgando procedentes os pedidos quanto ao reconhecimento dos períodos laborados na condição de trabalhador rural compreendidos entre 01.09.1961 a 31.10.1990 e na condição de trabalhador urbano compreendidos entre 01.02.1992 a 31.05.1993, 01.11.1993 e 31.07.1994.
Dos períodos como contribuinte individual entre 1996 e 2004
Por outro lado, não há falar em reconhecimento, por parte do INSS, dos demais em que o autor em que era segurado contribuinte individual, já que não consta dos autos nenhuma prova nesse sentido.
O pedido julgado improcedente pela falta de comprovação das respectivas contribuições, nos seguintes termos:
(...) Equivoca-se o autor a imputar ao requerido o ônus probatório do inadimplemento das contribuições compreendidas entre 1996 a 2004, eis que cabe àquele o ônus probatório dos elementos constitutivos do direito que alega ter, nos exatos termos do art. 333 inciso I do CP. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUTÔNOMO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. JUROS MORATÓRIOS. 1. Para a contabilização do tempo de serviço na qualidade de autônomo autônoma (atualmente contribuinte individual), o segurado deve fazer prova das respectivas contribuições, que, uma vez não satisfeitas, afastam a averbação. No caso dos autos, o INSS reconheceu administrativamente parte do período, estando os recolhimentos do período restante devidamente demonstrados nos autos, tal como constou da fundamentação sentencial mantida. 2. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, procede o pedido de aposentadoria especial. 5. Consectários da condenação ajustados ao entendimento desta Quinta Turma. (TRF4, APELREEX 0023031-62.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, § 1º, DA LEI 8.212/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência. 3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (30, II). 4. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. 5. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão da pensão, com pagamento de atrasados, condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado falecido, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser certa. 6. Assim, apenas se reconhece que o falecido exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 2007.71.01.000259-4, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011) (grifei)
Por fim, a certidão negativa colacionada aos autos à fl. 310 não comprova o recolhimento das contribuições relativas ao período acima referido, pois a simples inexistência de débitos não comprova o exercício laboral em tal período nem conduz necessariamente à conclusão de que houve o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, mormente no presente caso no qual o autor desempenhava atividade que o enquadrava como contribuinte individual, logo, de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições mensais à Previdência Social.
Em suma, não cumprindo o autor os requisitos necessários ao benefício postulado, embora lhe tenha sido oportunizado tal agir durante todo o transcurso processual, a improcedência da ação é medida que se impõe no caso em comento.
Não há razões para modificar o entendimento acima. A alegação de que o INSS, por desorganização interna, reconheceu parte do período após a contestação e não soube informar os supostos demais débitos do autor, não é suficiente para desincumbir-lhe da obrigação de comprovar os pagamentos, já que o ônus de comprovar as contribuições, no caso de contribuinte individual, é do requerente, conforme a jurisprudência e os precedentes desta Corte citados na sentença.
Na mesma linha, não importa que haja certidão negativa de débito (CND) emitida em nome do autor, pois, em se tratando de contribuinte individual, seria inviável que o INSS ou a Receita Federal informasse o suposto valor que o segurado pretenderia recolher. Tal certidão não induz à presunção de que houve quitação das contribuições de 1996 a 2004.
Além disso, os documentos juntados aos autos (fls. 110, 113, 114, 146, 216 e 220) não se referem ao período ora discutido, tampouco configuram qualquer tipo de reconhecimento tácito por parte do INSS, de modo que, afinal, o autor não comprovou o pagamento das contribuições, o que, repita-se, era sua obrigação, na condição de contribuinte individual.
Portanto, nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao reconhecimento do tempo de contribuinte individual entre 1996 e 2004.
Conclusão
A apelação resta parcialmente provida somente para extinguir o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, julgando procedentes os pedidos quanto ao reconhecimento dos períodos laborados na condição de trabalhador rural compreendidos entre 01.09.1961 a 31.10.1990 e na condição de trabalhador urbano compreendidos entre 01.02.1992 a 31.05.1993, 01.11.1993 e 31.07.1994.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003144-52.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00183316520088210074
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Gilmar Ribeiro Fragoso.
APELANTE
:
LEONARDO SCHAKOFSKI
ADVOGADO
:
Gilmar Ribeiro Fragoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003144-52.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00183316520088210074
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LEONARDO SCHAKOFSKI
ADVOGADO
:
Gilmar Ribeiro Fragoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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