D.E. Publicado em 26/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004423-29.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE VALÊNCIO DUARTE |
ADVOGADO | : | Juliane Clotilde Schmith e outro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
É indevida implantação do salário-maternidade por força antecipação de tutela, quando o deferimento judicial do pedido se deu após o término do prazo de vencimento da última parcela devida. Nesses casos se impõe a sistemática constitucionalmente prevista para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898199v5 e, se solicitado, do código CRC A3F7D123. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004423-29.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE VALÊNCIO DUARTE |
ADVOGADO | : | Juliane Clotilde Schmith e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu antecipação de tutela, para que o benefício de salário-maternidade seja implantado (fls. 114/120).
Alega o agravante que a concessão da tutela antecipada, como deferida pelo juízo a quo causará lesão grave e de difícil reparação, insurgindo-se contra a irreversibilidade da determinação. Refere, por fim, ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal e pede atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Razão assiste ao INSS ao pretender a suspensão da decisão que determinou a imediata concessão do salário-maternidade.
Segundo entendimento pacificado deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo.
O salário-maternidade deve ser pago à segurada, caso preenchidos todos os requisitos, pelo período de 120 dias desde a data do parto. Considerando que o nascimento da filha da autora ocorreu em 11-12-2010, o benefício seria devido de dezembro de 2010 a abril de 2011.
Sendo assim, considerando que a decisão agravada determinou a implantação imediata do benefício, é de se reconhecer que a antecipação da tutela in casu fere o sistema a que está vinculado o pagamento da dívida da Fazenda Pública.
Não se trata aqui de implantação de benefício com efeitos prospectivos, mas de determinação de que sejam pagas as parcelas vencidas, pertinentes ao período a que faria jus a segurada, diretamente na via administrativa e sem requisição de precatório, o que confronta o art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo da decisão que antecipou os efeitos da tutela, para que o INSS fique desobrigado da implantação do benefício, devendo o crédito da autora ser habilitado via requisição de pequeno valor.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004423-29.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00056453820148160052
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE VALÊNCIO DUARTE |
ADVOGADO | : | Juliane Clotilde Schmith e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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