| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004423-29.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE VALÊNCIO DUARTE |
ADVOGADO | : | Juliane Clotilde Schmith e outro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
É indevida implantação do salário-maternidade por força antecipação de tutela, quando o deferimento judicial do pedido se deu após o término do prazo de vencimento da última parcela devida. Nesses casos se impõe a sistemática constitucionalmente prevista para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004423-29.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | SIMONE VALÊNCIO DUARTE |
ADVOGADO | : | Juliane Clotilde Schmith e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu antecipação de tutela, para que o benefício de salário-maternidade seja implantado (fls. 114/120).
Alega o agravante que a concessão da tutela antecipada, como deferida pelo juízo a quo causará lesão grave e de difícil reparação, insurgindo-se contra a irreversibilidade da determinação. Refere, por fim, ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal e pede atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Razão assiste ao INSS ao pretender a suspensão da decisão que determinou a imediata concessão do salário-maternidade.
Segundo entendimento pacificado deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo.
O salário-maternidade deve ser pago à segurada, caso preenchidos todos os requisitos, pelo período de 120 dias desde a data do parto. Considerando que o nascimento da filha da autora ocorreu em 11-12-2010, o benefício seria devido de dezembro de 2010 a abril de 2011.
Sendo assim, considerando que a decisão agravada determinou a implantação imediata do benefício, é de se reconhecer que a antecipação da tutela in casu fere o sistema a que está vinculado o pagamento da dívida da Fazenda Pública.
Não se trata aqui de implantação de benefício com efeitos prospectivos, mas de determinação de que sejam pagas as parcelas vencidas, pertinentes ao período a que faria jus a segurada, diretamente na via administrativa e sem requisição de precatório, o que confronta o art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo da decisão que antecipou os efeitos da tutela, para que o INSS fique desobrigado da implantação do benefício, devendo o crédito da autora ser habilitado via requisição de pequeno valor.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004423-29.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00056453820148160052
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE VALÊNCIO DUARTE |
ADVOGADO | : | Juliane Clotilde Schmith e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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