APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009567-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUCIA FAVRETTO COMPARIN |
ADVOGADO | : | PAULA DEL SANT |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Embora demonstrado o labor rural, não foi comprovada a condição de segurada especial da autora, visto que o conjunto probatório demonstrou o caráter empresarial das atividades desenvolvidas.
3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389869v8 e, se solicitado, do código CRC E293E151. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009567-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUCIA FAVRETTO COMPARIN |
ADVOGADO | : | PAULA DEL SANT |
RELATÓRIO
CLAUCIA FAVRETTO COMPARIN ingressou com a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 23-09-2016, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seu filho, Erick Comparin, ocorrido em 14-09-2015 (evento 3, anexos pet5, fl. 05).
Sentenciando, em 25-10-2017, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora pelo período correspondente a 120 dias, a contar do nascimento do filho (14-09-2015), pagando-lhe as parcelas daí decorrentes acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas (evento 3, sent 16).
O INSS apela requerendo, preliminarmente, o reexame necessário da sentença. No mérito, alega que a autora não se enquadra na categoria de segurada especial, uma vez que cultiva 70 hectares de forma mecanizada em localidades diferentes, do que se verifica ser imprescindível o auxílio de terceiros. Aduz que as notas fiscais de produtor demonstram produção elevada de soja. Requer a improcedência do pedido de salário-maternidade com inversão do ônus da sucumbência (evento 3, apelação 17).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a mil salários mínimos, razão pela qual não é o caso de remessa oficial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado em 22-10-2004, na qual seu marido foi qualificado como agricultor e ela do lar (evento 3, anexos pet5, fl. 04);
- certidão de nascimento do filho da requerente, Erick Comparin, ocorrido em 14-09-2015, na qual ambos os pais foram qualificados como agricultores (evento 3, anexos pet5, fl. 05);
- declaração de nascido vivo, datada de 15-09-2015, na qual a autora foi qualificada como agricultora (evento 3, anexos pet5, fl. 07);
- contrato particular de arrendamento, datado de 09-02-2010, com validade de dez anos, no qual o cônjuge da requerente consta como arrendatário de 15 hectares de terras localizadas em Ibiaçá (evento 3, anexos pet5, fls. 08-09);
- notas fiscais de produtor em nome da autora e seu marido, Daniel Comparin, datadas de 28-04-2015 (referente à comercialização de 16.018 Kg de soja) e 24-03-2016 (referente à comercialização de 14.710 kg de soja) (evento 3, anexos pet5, fls. 11 e 13).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Contudo, observo que a controvérsia não reside no desempenho de atividade rural, mas sim na qualidade de segurada especial da autora.
A parte autora reside na área urbana da Ibiaçá, conforme fatura de energia elétrica (evento 3, anexos pet 5,fl. 03) e declarações prestadas na entrevista administrativa (evento 3, contest/impug 9, fl. 07). Naquela ocasião, afirmou, ainda, que ela e seu marido plantam em três localidades diferentes: 16 hectares de propriedade do esposo, localizados na Encruzilhada São Sebastião, interior de Capão Bonito do Sul, distante 45 km de onde moram; 15 hectares de terras arrendadas de Modesto Migon, em Araçá Baixo, interior de Ibiaçá; 40 hectares de terras arrendadas de João Favretto, na Linha Encruzilhada, interior de Capão Bonito do Sul. Afirmou possuir trator, colheitadeira e caminhão e trabalhar somente ela e o esposo, sem empregados.
Registro que quanto à utilização de maquinário agrícola e à extensão de terras, de fato, por si só não descaracterizam o regime de economia familiar, devendo ser analisados conjuntamente com outros elementos trazidos ao feito.
Contudo, as características da produção da requerente demonstram que se trata de produtora rural contribuinte individual e não de segurada especial. Observa-se dos dados apresentados na via administrativa, que a maior parte das terras está localizada no município de Capão Bonito do Sul, o qual não é próximo ao local de residência da demandante, para permitir inferir que as terras eram cultivadas pela própria família.
Ademais, conforme declarações da autora na via administrativa, a produção é eminentemente mecanizada.
Além disso, constam dos autos notas fiscais de produtor rural com grande quantidade de produção de soja. A produção apresentada demonstra atividade de caráter empresarial, afastando a condição de segurada especial da autora.
Soma-se a estes fatos, que as duas testemunhas ouvidas em audiência foram vagas quanto à atividade rural desenvolvida (evento 7), não demonstrando ter presenciado o labor rural e tampouco esclarecendo quais produtos eram cultivados pela autora com precisão.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar pela demandante no período de carência exigido, deve ser reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido e cassado o benefício de salário-maternidade concedido.
Invertida a solução dada à causa, a parte autora arcará com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar a concessão do benefício salário-maternidade à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009567-64.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027230520168210120
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUCIA FAVRETTO COMPARIN |
ADVOGADO | : | PAULA DEL SANT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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