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DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. HONOR...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:06

EMENTA: DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O fornecimento de medicamentos é direito personalíssimo insuscetível de sucessão. O óbito do autor, portanto, causa a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. (TRF4, AC 5002279-58.2020.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002279-58.2020.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ FRANCISCO DA COSTA JARDIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (evento 44, SENT1) publicada em 11/11/2020 na qual o juízo a quo julgou o feito parcialmente procedente, lançando o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto:

a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município do Rio Grande, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a esse ente;

b) julgo parcialmente procedente o pedido, confirmo a tutela provisória de urgência e determino que:

b.1 o Estado do Rio Grande do Sul forneça a medicação à parte autora mediante apresentação, a cada período de 06 (seis) meses, de laudo e/ou atestado emitido pelo seu médico assistente, indicando ser necessária a continuidade do tratamento;

b.2 a União efetue, administrativamente, o ressarcimento dos valores despendidos pelo ente federativo estadual, na seguinte proporção:

I - 50% do custo nominal do medicamento, a título de compensação pela aquisição daquele; e,

II - 50% do custo nominal do medicamento, a título de compensação pelo custo operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial.

Condeno os réus União e Estado do Rio Grande do Sul, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município do Rio Grande, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por força da AJG que ora defiro.

Os demandados são isentos do pagamento de custas processuais, por inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelou a União sustentando a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista a ocorrência de confusão entre os entes. Requereu, ainda, a redução da verba honorária, tendo em vista que a causa possui proveito econômico inestimável (evento 50, APELAÇÃO1).

Foi informado o óbito do apelado (evento 55, CERTOBT1), razão pela qual oportunizou-se manifestação à parte apelante, que manifestou seu interesse recursal (evento 69, PET1).

A parte autora apresentou contrarrazões.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da perda do objeto da demanda

No que toca à dispensação medicamentosa, perdeu objeto o pedido, o que apresenta efeitos na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Considerando-se o óbito do autor ( evento 55, CERTOBT1) e diante de ser o direito postulado personalíssimo, a uníssona jurisprudência desta Corte considera que há perda do objeto da demanda, devendo ser observado o princípio da causalidade:

FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. - Na hipótese dos autos, comprovado o falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. - A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (TRF4, AC 5000004-22.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, AC 5000525-90.2016.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Diante do falecimento do autor/paciente, configurada a perda superveniente do objeto da ação, eis que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima. Impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. A imposição dos ônus sucucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5002283-54.2018.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Veja-se, a propósito do tema, o precedente a seguir:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)

3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ.

4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agir dos recorridos, sendo certo, ademais, que a perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 200802083990, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/08/2010).

Cabe, deste modo, definir quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.

O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:

(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e

(d) a não configuração de tratamento experimental.

Na mesma senda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).

O leading case está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituirem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.

Deste modo, a atuação do Judiciário se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando, especialmente quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, quando o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.

Observo, ainda, que a CONITEC, além de expedir Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) apresenta, no caso dos tratamentos oncológicos, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), fundamentadas em evidências científicas, que nos termos do próprio site (http://conitec.gov.br/index.php/protocolos-e-diretrizes), constituem documento que não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica.

Sendo assim, é lastreado nas referidas diretrizes que o tratamento oncológico pelo SUS, em que os medicamentos são fornecidos pelos estabelecimentos de saúde credenciados pelo SUS, habilitados em oncologia, na qualidade de UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), aos quais cabe prestar assistência especializada e integral ao paciente.

Assentados tais pontos, passo a analisar o caso concreto.

No caso dos autos, a sentença assim tratou da questão:

Passando à análise do caso em tela, saliento que os réus nada referiram acerca da moléstia e da submissão da parte autora ao tratamento oferecido pela UNACON da A. C. Santa Casa, tratando-se, pois, de fatos incontroversos.

Em síntese, a controvérsia posta à apreciação jurisdicional restringe-se a saber se o medicamento pleiteado é, ou não, indicado e eficaz para o quadro clínico do requerente.

Tal questão foi devida e suficientemente analisada na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.

Desse modo, considerando que os réus não apresentaram quaisquer fatos novos capazes de modificar o entendimento exposto no início da lide, reporto-me à decisão do ev. 3, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

"Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando, concomitantemente, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os documentos que instruem a petição inicial revelam que:

a) o demandante é portador de 'neoplasia maligna de próstata' (CID 10 C61);

b) o autor vem se submetendo a diversos tratamentos no Serviço de Oncologia e Radioterapia da A. C. Santa Casa do Rio Grande (cirurgia, quimioterapia, hormonioterapia paliativa e radioterapia;

c) o médico vinculado ao UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) da A. C. Santa Casa do Rio Grande indica a necessidade de fornecimento do Abiraterona.

De acordo com a informação obtida no sítio eletrônico da Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica, UNACON são 'unidades hospitalares que possuem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento dos cânceres mais prevalentes. Estas unidades hospitalares podem ter em sua estrutura física a assistência radioterápica ou então, referenciar formalmente os pacientes que necessitarem desta modalidade terapêutica' (https://www.sbco.org.br/central-de-noticias/view/diferencas-entre-cacon-x-unacon).

Sem olvidar o posicionamento consagrado na Súmula nº 101 do TRF4 ('Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido'), é importante referir que, devido a esse atendimento especializado, em se tratando de autor/paciente que postula medicamento prescrito em sede de tratamento perante unidades de CACON ou UNACON, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considera dispensável a realização de perícia médica para o deferimento de liminares, uma vez que o corpo médico detém competência para indicar a medicação adequada no âmbito do Sistema Público de Saúde.

Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:

'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. RECEITA PELO CACON. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Descabimento da responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos. 4) Desnecessidade de perícia médica no caso, devido à prescrição do fármaco ter ocorrido em atendimento no âmbito do SUS, por unidade cadastrada como CACON. 5) Antecipação da tutela recursal mantida. 6) Contracautela fixada em sede de reexame necessário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008163-75.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015)'

A documentação e o posicionamento jurisprudencial acima referidos são mais do que suficientes para o deferimento da tutela de urgência, pois comprovam a ineficácia dos tratamentos anteriores e a urgente necessidade de fornecimento da medicação.

Além disso, corroborando tudo o que foi anteriormente exposto, a Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, do Ministério da Saúde, incorporou o fármaco requerido nestes autos no âmbito do SUS:

'PORTARIA Nº 38, DE 24 DE JULHO DE 2019

Torna pública a decisão de incorporar a abiraterona para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar a abiraterona para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS'

Portanto, o acetato de abiraterona deve ser fornecido ao requerente.

E, nos termos da Súmula nº 99 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a dispensação do medicamento deverá ocorrer, preferencialmente, através do UNACON da A. C. Santa Casa do Rio Grande, unidade responsável pelo tratamento do autor desde 2005:

'SÚMULA 99 - A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON.'

Cumpre esclarecer, por oportuno, que é firme a jurisprudência, inclusive da Turma de Uniformização Regional, no sentido de que a forma de compensação financeira entre os entes federados deve ser determinada na esfera judicial, nos limites da lide que lhe deu causa, para fins de operacionalização, na via administrativa, entre os entes envolvidos, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional dos réus (Pedido de Uniformização 5019997-38.2015.4.04.7200/SC, Rel. Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 05/08/2016)."

Logo, merece guarida o pleito deduzido na peça vestibular,

Porém, atento à jurisprudência dominante e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município do Rio Grande, passo a definir os critérios para cumprimento da obrigação solidária, que deverá ocorrer da seguinte forma:

a) o Estado do Rio Grande do Sul fica obrigado a disponibilizar o fármaco à parte autora, mediante apresentação, a cada período de 06 (seis) meses, de laudo e/ou atestado emitido pelo seu médico assistente, indicando ser necessária a continuidade do tratamento;

b) a União efetuará, administrativamente, o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, na seguinte proporção:

b.1) 50% do custo nominal do medicamento, a título de compensação pela aquisição daquele; e,

b.2) 50% do custo nominal do medicamento, a título de compensação pelo custo operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial.

Considerando o fato de que a medicação vem sendo dispensada regularmente, não há necessidade, ao menos por ora, de determinar eventual bloqueio de valores.

Outrossim, eventual compensação financeira ocorrerá na esfera administrativa, conforme a ementa abaixo colacionada:

"CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.

1. A jurisprudência em geral, assim como a desta Regional, está consolidada no sentido de reconhecer a solidariedade passiva entre os entes federativos, no que se refere à implementação do direito fundamental à saúde.

2. Em regra, não cabe ao Judiciário, a seu critério, segmentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, atribuindo a cada um deles parcela diferenciada da responsabilidade constitucional que, como um todo, é na verdade comum.

3. Contudo, dependendo das peculiaridades fáticas da demanda judicializada, a obrigação solidária pode ser concretamente distribuída entre os corréus, visando ao adequado e tempestivo atendimento do direito fundamental pleiteado.

4. Entendimento uniformizado pela TRU4 no sentido de que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não obsta a imposição judicial ao Estado do cumprimento de prestações em demandas sobre direito à saúde, considerando a melhor estrutura e a maior proximidade com o cidadão, condições estas que não se concentram em quaisquer dos demais entes políticos. A compensação financeira, no entanto, deverá operar-se na esfera administrativa, segundo critérios estabelecidos em Juízo e nos limites da lide que lhe deu causa, sob pena de frustrar o equilíbrio obrigacional entre os réus.

5. Pedido de Uniformização a que se dá parcial provimento.

(TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5030836-59.2014.404.7200, TRU - Cível, Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, POR MAIORIA)"

No tocante à verba honorária, destaco que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que:

"§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Não se trata de obrigação de pagar, não havendo falar em "valor da condenação".

Também não é possível aferir o proveito econômico obtido, pois não se sabe o tempo que durará o tratamento, sendo certo que, ao contrário do que defende a União, não se trata de causa de valor inestimável.

Logo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, mais especificamente em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que este juízo não desconhece o teor da Súmula n° 421 e dos Recursos Repetitivos nºs 1108013/RJ e 1199715/RJ.

Sucede que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento mais recente, isto é, posterior à Súmula n° 421 e aos Recursos Repetitivos nºs 1108013/RJ e 1199715/RJ, firmou entendimento em sentido contrário, admitindo a possibilidade de a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (Ação Rescisória 1937, acórdão publicado em 09/08/2017).

Logo, nada obstante o entendimento sumulado e o teor dos recursos repetitivos, há de ser aplicada a orientação mais recente, oriunda da mais alta Corte de Justiça do País, até porque fundamentada em alteração constitucional também posterior à súmula e aos referidos julgamentos.

Nesse mesmo sentido, transcrevo as seguintes decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região:

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. - A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). - O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. - A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. - A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. - O órgão Pleno do STF, no julgamento da ação rescisória nº 1937, decidiu, em acórdão publicado em 09 de agosto de 2017, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Nestes termos, não procede o apelo no ponto. (TRF4, AC 5002341-34.2016.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018)" (grifei)

"AMBIENTAL. IBAMA. DANO AMBIENTAL. MULTA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DPU. 1. O IBAMA deve apreciar e decidir, fundamentadamente, e em prazo razoável, a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço. 2. Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública, inclusive quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, no caso, a União Federal. Recente precedente do STF. (TRF4, AC 5004861-70.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/04/2018)" (grifei)

Ante ao exposto:

a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município do Rio Grande, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a esse ente;

b) julgo parcialmente procedente o pedido, confirmo a tutela provisória de urgência e determino que:

b.1 o Estado do Rio Grande do Sul forneça a medicação à parte autora mediante apresentação, a cada período de 06 (seis) meses, de laudo e/ou atestado emitido pelo seu médico assistente, indicando ser necessária a continuidade do tratamento;

b.2 a União efetue, administrativamente, o ressarcimento dos valores despendidos pelo ente federativo estadual, na seguinte proporção:

I - 50% do custo nominal do medicamento, a título de compensação pela aquisição daquele; e,

II - 50% do custo nominal do medicamento, a título de compensação pelo custo operacional gerado para o cumprimento da obrigação judicial.

Condeno os réus União e Estado do Rio Grande do Sul, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município do Rio Grande, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por força da AJG que ora defiro.

Os demandados são isentos do pagamento de custas processuais, por inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tenho que a sentença mereceria confirmação por seus próprios fundamentos.

Isso porque esta Corte tem reiteradamente considerado o medicamento em tela eficaz, segundo a Medicina Baseada em Evidências, para o tratamento da enfermidade de que padecia o falecido autor, conforme os julgados que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ABIRATERONA. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. PRAZO. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da Nota Técnica n.º 94.563/2022, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pelo autor em regime de urgência. 3. o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 38, de 24 de julho de 2019, tornou pública a decisão de incorporar a ABIRATERONA ao SUS para o tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, sendo exatamente este o caso do demandante. 4. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. (TRF4, AG 5042756-18.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABIRATERONA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA RECIDIVADO. INCORPORADO. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. DESCONTO APAC. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. O Ministério da Saúde incorporou o Abiraterona ao SUS, através da Portaria nº 38, de 24/07/2019, para o tratamento da enfermidade que acomete o autor, demonstrando, assim, a eficácia e adequação do medicamento. 5. Indevido o desconto do repasse efetuado via APAC, cabendo à União evitar eventual duplicidade de pagamentos. 6. O ressarcimento administrativo é a forma legalmente definida para o repasse de valores entre os órgãos pertinentes (vide sistema SIA/APAC), inexistindo justificativa para a intervenção judicial; não servindo a falha no sistema de repasses entre os órgãos, cujo conserto harmônico deve ser a tônica, como fundamento. (TRF4, AG 5042928-57.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABIRATERONA. DOENÇA ONCOLÓGICA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. CABIMENTO. CUSTEIO. 1. A CONITEC reconheceu haver vantagem terapêutica no uso da Abiraterona na situação do autor e que o medicamento foi integrado ao rol da assistência farmacêutica do SUS para tratamento da patologia que acomete o autor, confirmando-se a adequação e a pertinência do pedido. 2. O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário. (TRF4, AG 5039729-27.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Neste contexto, entendo que resta justificada a dispensação medicamentosa, a qual já foi, inclusive incorporada ao SUS para o tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes, com uso prévio de quimioterapia, conforme dispõe a Portaria SCTIE n.º 38, de 24 de julho de 2019.

Assim, concluo que a maior probabilidade para o julgamento do caso era de procedência do pedido, pendendo a causalidade em desfavor das requeridas. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMBRUTINIBE (IMBRUVICA®). INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. ESTUDOS CIENTÍFICOS PELA INDICAÇÃO. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte proponente, devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria. 2. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Como se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida, e tendo em vista que a Constituição estabeleceu, no inciso XXXV de seu art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o resultado é a atual judicialização da política de assistência farmacêutica através de demandas individuais e coletivas, devendo a interferência judicial dar-se de forma equilibrada a fim de não prejudicar um direito individual e, tão-pouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 5. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 6. Tendo em vista o esgotamento da política do SUS, bem como a existência de comprovação da eficácia terapêutica do fármaco requerido para o tratamento da doença que acomete a paciente, é de ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000705-30.2016.4.04.7007, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2018)

Honorários Advocatícios

Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (AC nº 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-08-18).

Nessa linha, registro que esta Turma, seguindo precedentes das demais integrantes da Terceira Seção desta Corte, vinha fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nada obstante, observo que, recentemente, a 9ª Turma deste Tribunal sinalizou nova orientação quanto à matéria, para estabelecer que os honorários devem ser fixados em valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cabe transcrever a ementa do acórdão:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO VERSANDO SOBRE DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal vinha entendendo que "a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide" (TRF4, AC 5024641-96.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, admitiu a fixação de honorários por equidade nas situações em que o proveito econômico for inestimável, exatamente a situação envolvendo o fornecimento de medicamentos, cujo objeto imediato é a preservação da vida, de valor incomensurável. 3. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC não se aplica às sentenças publicadas antes da alteração legislativa. 4. Diante disso, e considerando que o valor dos honorários por equidade nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos vem sendo fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) há longa data, esta Turma, a fim de não aviltar o trabalho do advogado, sinaliza mudança de orientação para, nas demandas envolvendo o Direito da Saúde, elevar a verba honorária para o patamar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5001117-44.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/11/2022) Grifei.

Por oportuno, cumpre transcrever trecho do voto condutor do acórdão, em que se pondera acerca do histórico do valor referido:

Observo, contudo, que o valor de honorários por equidade nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos vem sendo fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) há longa data. Localizei julgado do ano de 2009 já indicando que tal montante "está de acordo com o parâmetro usualmente utilizado por esta Turma em feitos símeis" (TRF4, APELREEX 2007.70.05.004340-4, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 28/09/2009). Manter esse mesmo valor passados mais de treze anos avilta o trabalho do advogado.

Registro, ainda, que a 10ª Turma deste Regional já vinha fixando a verba dentro da faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) há longa data, como se vê do aresto a seguir:

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO COM O MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONCESSÃO JUDICIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento/tratamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento em relação ao disponibilizado pelo SUS, não é cabível a dispensação do tratamento demandado judicialmente. 3. Hipótese em que no decorrer da instrução processual houve superveniente aprovação pelo Ministério da Saúde do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) reconhecendo e recomendando o método ABA - Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis) para o tratamento do transtorno de espectro autista. 4. Ademais, no caso concreto o tratamento foi reconhecidamente eficaz no caso do autor, como apontou o laudo médico pericial, não sendo razoável a suspensão do tratamento. 5. Os honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados pro rata no patamar entre três e cinco mil reais dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5008634-91.2014.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019) Grifei.

Nesses termos, tenho que, em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou parcialmente acolhida.

Honorários sucumbenciais devidos pela União em favor da DPU

Considero que a questão possui orientação desfavorável ao pleito da União no âmbito do Superior Tribunal Federal - STF, sendo, todavia, melhor servido o processo pela apreciação uniforme da questão a ser efetivada nos autos do RE 1140005/RJ, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema nº 1002).

Assim, mantenho a condenação vertida em desfavor da União, suspendendo sua exigibilidade até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Conclusão

Neste contexto, merece parcial provimento o recurso da União para reduzir a verba honorária e para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo ente federal até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da União.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703307v10 e do código CRC 6f817d78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:21:20


5002279-58.2020.4.04.7101
40003703307.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002279-58.2020.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ FRANCISCO DA COSTA JARDIM (AUTOR)

EMENTA

DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSível. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. causalidade. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. O fornecimento de medicamentos é direito personalíssimo insuscetível de sucessão. O óbito do autor, portanto, causa a perda superveniente do objeto da demanda.

2. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

3. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703308v3 e do código CRC 0bd0f6e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:21:20


5002279-58.2020.4.04.7101
40003703308 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5002279-58.2020.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUIZ FRANCISCO DA COSTA JARDIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:05.

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