APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051684-56.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADEMIR CARLOS GALVAO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | NELMON JOSE DA SILVA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
3. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637958v8 e, se solicitado, do código CRC 5DB93FFA. | |
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| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051684-56.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADEMIR CARLOS GALVAO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | NELMON JOSE DA SILVA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Ademir Carlos Galvão de Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a declaração de nulidade do ato de cancelamento do benefício previdenciário de que era titular, bem como a declaração de inexigibilidade do débito objeto de cobrança administrativa.
Narrou que recebeu aposentadoria por tempo de contribuição (DER 24/06/2003) até 04/11/2012, quando a autarquia a cessou alegando irregularidade na concessão. Sustentou, com base na Lei n. 9.784/99, a decadência para a Administração rever o ato em questão. Destacou que recebeu o benefício de boa-fé e que os valores percebidos a título de aposentadoria têm natureza alimentar, sendo irrepetíveis. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 286.326,41 (evento 1 - INIC1).
A sentença afastou a decadência e julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora (evento 42). Considerou que "o autor, em nenhum momento, afirmou (e tampouco comprovou) ter efetivamente laborado nas empresas Trombini Embalagens S/A, Agrícola Trombini, GSM Administração e Participação S/A, Indústria Textil Jarita S/A e Clébio O. Queiroz & Cia. Ltda., o que deu ensejo à instauração do processo administrativo hostilizado". Referiu, ainda, que "os atos praticados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possuem presunção de veracidade e legitimidade, em razão do princípio da legalidade, e o autor não obteve êxito em afastar a constatação administrativa de vínculos trabalhistas fraudulentos".
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, oportunidade em que defendeu novamente a existência de decadência na situação dos autos. Destacou, ainda, que há prova nos autos no sentido de que efetivamente laborou nas empresas Trombini Embalagens S/A, Agrícola, Trombini, GSM Administração e Participação S/A, Indústria Textil Jarita S/A e Clébio O. Queiroz & Cia. Ltda. Referiu que é impossível a sua participação em eventual fraude, pois não está credenciado para inserir ou alterar informações no CNIS (evento 47).
Com contrarrazões ao recurso (evento 52), vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da decadência do direito de a Administração rever os seus atos
Bem andou a magistrada sentenciante ao afastar a decadência no caso concreto.
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, previu no artigo 54:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Dessa forma, salvo no caso de comprovada má-fé, o INSS passou a ter, desde a publicação de referida norma, em 01/02/1999, o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato de concessão do benefício em desfavor do segurado.
A MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, acrescentou o artigo 103-A à Lei 8.213/91, estendendo para 10 anos o prazo decadencial para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, excetuando, da mesma forma, os casos de comprovada má-fé.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO QUE CANCELOU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AG 774612. 5ª Turma do STJ. Rel. Min. Gilson Dipp. Data do Julgamento: 03/10/2006
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 69, § 1º, da Lei 8.212/91 não impõe, como requisito para a revisão do benefício previdenciário, a existência de fraude ou simulação dolosa por parte do beneficiário, bastando, tão-somente, que haja indício de irregularidade em sua concessão e a abertura de processo administrativo, no qual o beneficiário será notificado "para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias".
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal.
3.......
(REsp 521735. 5ª Turma do STJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 28/11/2006)
Conforme se pode observar das decisões acima citadas, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, a partir de 01/02/1999, para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 24/06/2003, tendo o segurado sido intimado para apresentação de defesa em 23/10/2012 (evento 25 - PROCADM5, p. 56), dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91.
Nesse contexto, não há, de fato, como reconhecer a decadência no caso concreto.
Da cessação do benefício
Segundo se depreende dos autos (evento 25), a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo entre 24/06/2003 e 04/11/2012.
O benefício foi cessado pela autarquia após a constatação de indícios de irregularidades na concessão do benefício. Destaco o seguinte trecho do ofício emitido pela autarquia (evento 25 - PROCADM5, p. 55):
A irregularidade acima mencionada consiste em:
- Inserção de contratos de trabalho, inseridos na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para os períodos de 02.12.1974 a 01.06.1990; de 01.07.1988 a 30.11.1995; de 02.01.1996 a 01.08.2001 e de 01.02.2002 a 24.06.2003, como se tivesse trabalhado para as empresas Trombini Embalagens S/A., Agrícola Trombini, GSM Administração e Participação S/A, Indústria Têxtil Jarita S.A e Clébio O. Queiroz & Cia. Ltda., respectivamente, conforme pesquisas realizadas junto a essa empresas e terem sido inseridas extemporaneamente, estando assim em divergência ao que é determinado pelo Decreto n. 3.048/99 em seu Art. 19 §2º.
Quanto à empresa Indústria Têxtil Jarita S.A., por exemplo, referiu a autarquia que ela "foi constituída no ano de 1966, está ATIVA no cadastro da Receita Federal do Brasil, com falência decretada no ano de 1983 e paralisou suas atividades desde 1997". Nesse contexto, concluiu que "são inautênticas as declarações extemporâneas feitas em GFIP's entregues a partir do ano de 2002, e consequentemente, não verdadeiros os períodos de vínculos trabalhistas informados naqueles documentos", dentre os quais o do autor (evento 25 - PROCADM5, p. 01). No que se refere à empresa Clébio O. Queiroz Cia Ltda ME a conclusão administrativa foi no sentido de que a empresa "não cumpriu com as obrigações legais supracitadas e os documentos entregues em seu nome, GFIP e RAIS são irregulares e produziram tão-somente a inserção de vínculos empregatícios fictícios, consolidando no CNIS, tempo de contribuição inexistente (...)" (evento 25 - PROCADM3, p. 61).
Anoto que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos quando eivados de vícios que os tornem passíveis de revogação ou anulação. Esse entendimento já foi inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo, o controle da legalidade desses procedimentos está afeto ao Poder Judiciário, a quem compete detectar eventual abuso, excesso de poder ou, ainda, descumprimento de preceito normativo a que esteja vinculada a Administração.
Nesse contexto, é certo "que o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado" (TRF4, AG 5021221-43.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 26/08/2016).
No caso concreto, verifico que há regular processo administrativo, em que detalhadas as razões que levaram à desconsideração de diversos períodos por parte do INSS (evento 25). Devidamente intimado, o segurado apresentou defesa, ocasião em que informou que "não tem como apresentar quaisquer novos elementos, tendo em vista que já o fez no momento de seu pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço (...)" e que "nada teria este (oficiado) com eventuais irregularidades cometidas por seus empregadores, uma vez que tem registro empregatício, bem como regular comunicação deste, e recolhimento dos devidos tributos (...)" (evento 25 - PROCADM5, p. 60).
Na inicial da presente ação, o autor limita-se a postular o reconhecimento da decadência do direito do INSS na revisão do benefício, bem como a requerer a declaração da inexigibilidade de repetição de valores. Como bem destacado na sentença, "em nenhum momento, afirmou (e tampouco comprovou) ter efetivamente laborado nas empresas Trombini Embalagens S/A, Agrícola Trombini, GSM Administração e Participação S/A, Indústria Textil Jarita S/A e Clébio O. Queiroz & Cia. Ltda., o que deu ensejo à instauração do processo administrativo hostilizado".
Ademais, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu apenas o depoimento pessoal do representante legal do INSS (evento 35), o que restou indeferido. Destaco que nem mesmo foi juntada aos autos a CTPS do segurado.
Nesse contexto, considerando a existência de regular processo administrativo, em que fundamentadamente restou cessada a aposentadoria do autor, aliada à ausência de qualquer argumentação (tampouco comprovação) em sentido contrário pela parte autora, tenho que efetivamente demonstrada a ilegalidade no ato concessório do benefício previdenciário, não havendo razão para a declaração de nulidade do ato de cessação, como requer o demandante.
Do débito objeto da cobrança administrativa
No que tange ao requerimento de declaração de inexigibilidade do débito objeto de cobrança administrativa, destaco que, nas hipóteses em que houve pagamento a maior por erro administrativo a verba percebida é irrepetível.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo e se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.404.7000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). 9. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010). (TRF4, AC 0017932-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente.
2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência.
3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp.1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei.
4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida.
2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro da Administração, cujas unidades técnicas encarregadas de implementar normas relacionadas à reestruturação das carreiras dos órgãos previdenciários interpretaram de maneira equivocada os preceitos aplicáveis à hipótese, fato que deu origem ao pagamento indevido.
3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(AgRg no AREsp 72.241/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)
Note-se que a própria Advocacia-Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)
No caso concreto, considero que não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da demandante, tendo sido deferido o benefício por equívoco da Autarquia. Reitera-se que a má-fé não se presume, mas antes deve ser comprovada.
Os relatórios de informações constantes no processo administrativo (evento 25 - PROCADM3, p. 57 e seguintes e PROCADM4, p. 55 e seguintes) não demonstram qualquer ligação do autor com as irregularidades constatadas, que envolveram diversos segurados. Segundo se observa, inexiste qualquer indício de má-fé do segurado.
Cumpre destacar, por oportuno, que "A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos" (TRF4, AC 0017932-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/02/2016).
Nessa esteira, demonstrada existência de erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte.
Sendo assim, merece reforma a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título do benefício n. 123.456.631-3.
Honorários advocatícios e custas processuais
Nos termos da fundamentação, não tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício que percebia, mas faz jus à declaração de inexigibilidade do débito objeto de cobrança administrativa.
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051684-56.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50516845620124047000
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADEMIR CARLOS GALVAO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | NELMON JOSE DA SILVA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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