APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005379-79.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MESSIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KARINA ANAMI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM ANOTADO NO CNIS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O Cadastro Nacional de Informação Social é um sistema de dados mantido pela Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604140v11 e, se solicitado, do código CRC FA84CD61. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005379-79.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MESSIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KARINA ANAMI |
RELATÓRIO
José Messias da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de período de atividade urbana não computado pela autarquia, compreendido entre 14/2/1978 a 29/3/1978 e o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 14/2/1978 a 29/3/1978, 26/9/1991 a 25/7/1992, 1/3/1996 a 25/11/1997, 1/12/1997 a 30/11/1998, 4/1/1999 a 30/11/1999, 18/4/2000 a 21/11/2000, 19/3/2001 a 2/9/2003, 17/9/2003 a 2/12/2004 e de 10/3/2006 a 20/12/2007 (DER).
A sentença assim resolveu a questão:
Ante o exposto:
3.1. Julgo extinto sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC) o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, de 14/02/1978 até 29/03/1978, nos termos da fundamentação;
3.2. Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide (artigo 269, inciso I, do CPC), para o fim de:
a) declarar/reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 14/02/1978 a 29/03/1978, 26/09/1991 a 25/07/1992, 01/03/1996 a 25/11/1997, 01/12/1997 a 30/11/1998, 04/01/1999 a 30/11/1999, 18/04/2000 a 21/11/2000, 19/03/2001 a 02/09/2003, 17/09/2003 a 02/12/2004 e 10/03/2006 a 20/12/2007, utilizando-se o fator 1,4 para conversão, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;
b) declarar que a parte autora faz jus, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/12/2007), ao benefício (NB: 140.372.561-3), de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com aplicação das regras da Lei nº 9.876/1999, nos termos da fundamentação, e condenar o INSS a implantá-lo, conforme os seguintes dados e parâmetros:
Espécie de benefício: aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
Obrigação a cumprir: implantação
Data de Início de Benefício (DIB): 20/12/2007
Data de Início do Pagamento Administrativo: implementação do benefício, conforme prazo consignado.
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS
c) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas (diferenças entre o que foi pago e o que é efetivamente devido), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (20/12/2007), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
3.3. No que diz respeito à correção monetária das parcelas atrasadas, revendo entendimento anterior, tenho que é de se afastar, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29/06/2009, que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (o índice não reflete a inflação do período).
Demais disso, a aplicação do índice de que trata a Lei nº 11.960/2009 afronta o princípio da isonomia entre os segurados, uma vez que, se na esfera administrativa os segurados são contemplados com os índices de correção aplicáveis aos benefícios previdenciários, então não poderia ser diverso o índice de correção adotado para os segurados que se socorrem da via judicial.
Assim, em razão da inconstitucionalidade ora reconhecida, prevalecem os artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 41-A da Lei nº 8.213/1991, devendo a correção monetária observar o INPC, a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora, por seu turno, são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
3.4. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
3.5. Custas pelo INSS, observada a regra de isenção.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação aduzindo, em síntese, a impossibilidade de averbação do período de atividade urbana compreendido entre 14/2/1978 e 29/3/1978, com base tão somente nos dados constantes no CNIS. Defendeu ainda, relativamente aos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, a existência de divergências entre os laudos periciais e os formulários apresentados. Referiu a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos, comprovada pelo lançamento do código GFIP '0' ou '1' nos formulários preenchidos pelas empresas e que acarretam a ausência de fonte de custeio específico para a concessão de aposentadoria especial. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Urbana
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado través de início de prova material idônea.
A parte autora sustenta que o período de 14/2/1978 a 29/3/1978 não foi computado como tempo de serviço comum pelo INSS. Tal assertiva se confiirma através da leitura do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição trazido aos autos (evento 9, PROCADM4, fls. 1/16).
Ocorre que o período em questão está anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o qual foi juntado aos autos (evento 90, EXTR1).
Cumpre referir, a propósito, que o CNIS é um sistema de dados mantido pela própria Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço.
Assim, deverá o ente previdenciário computar o período de 14/2/1978 a 29/3/1978 como tempo de serviço comum, devendo ser mantida a sentença monocrática, no tópico.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A parte autora pretende que sejam reconhecidos os períodos trabalhados em condições especiais de 14/02/1978 até 29/03/1978, 26/09/1991 até 25/07/1992, de 01/03/1996 até 25/11/1997, de 01/12/1997 até 30/11/1998, de 04/01/1999 até 30/11/1999, de 18/04/2000 até 21/11/2000, de 19/03/2001 até 02/09/2003, de 17/09/2003 até 02/12/2004, e de 10/03/2006 até 20/12/2007.
Período de 14/02/1978 a 29/03/1978: o Autor apresentou formulário-padrão e laudo técnico pericial das condições ambientais (fl. 38-40 do PROCADM2, do evento 9), informando que exerceu a atividade de ajudante na sociedade empresária Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, que atua no ramo de montagem industrial. O Autor estava exposto ao agente agressivo ruído no patamar de 91 decibéis, de forma habitual de permanente, acima, portanto, do limite legal, conforme fundamentação supra. Logo, é juridicamente possível a conversão de tal período.
Período de 26/09/1991 a 25/07/1992: o Autor apresentou formulário-padrão e laudo técnico pericial das condições ambientais (fl. 52-54 do PROCADM3, do evento 9), informando que exerceu a atividade de feitor de armação na sociedade empresária Construtora Xingo Ltda, que atua no ramo de construção civil. O Autor estava exposto ao agente agressivo ruído no patamar mínimo de 81 decibéis, de forma habitual de permanente, acima, portanto, do limite legal, conforme fundamentação supra. Logo, cabível deferir a conversão de tal período.
Períodos de 01/03/1996 a 25/11/1997 e 17/09/2003 a 02/12/2004: o Autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário (fl. 55-56 e 70-71 do PROCADM3, do evento 9), informando que exerceu a atividade de apontador de obras, acompanhando a execução das obras, recebendo e repassando ferramentas e materiais etc., nas sociedades empresárias Tecnogran do Brasil Ltda e Tecnogran Serviços Ltda. O Autor estava exposto ao agente agressivo ruído no patamar de 91 decibéis, de forma habitual de permanente, acima, portanto, do limite legal, conforme fundamentação supra.
Períodos de 01/12/1997 a 30/11/1998, 04/01/1999 a 30/11/1999, 18/04/2000 a 21/11/2000 e 19/03/2001 a 02/09/2003: o Autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário (fl. 58-59, 61-68 do PROCADM3, do evento 9), informando que exerceu a atividade de apontador de obras, na qual acompanhava a execução das obras, recebia e repassava ferramentas e materiais etc., na sociedade empresária Tecnopiso Serviços Ltda. O Autor estava exposto ao agente agressivo ruído no patamar de 91 decibéis, de forma habitual de permanente, acima, portanto, do limite legal, conforme fundamentação supra.
De se registrar que, mediante determinação judicial foi apresentado laudo técnico pericial das condições ambientais pela sociedade empresária Tecnogran Serviços Ltda, a qual esclareceu que as conclusões do laudo poderiam ser utilizados para aferição da especialidade do tempo de atividade na Tecnopiso Serviços Ltda e Tecnogran do Brasil Ltda, por se tratarem de sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico e as funções nelas desempenhas pelo Autor, idênticas (EMAIL1-3, evento 39).
Nesse passo, infere-se da fl. 8 do laudo, que o apontador de obras estava exposto aos seguintes níveis de ruído: a) 87 decibéis no decorrer de uma dada atividade realizada durante a jornada (medição pontual); b) 84 decibéis, consistente na média final considerando exposições distintas ao longo da jornada de trabalho; c) 69,5 decibéis, referentes ao nível efetivo de exposição considerando o usos do EPI.
Note-se que o mesmo engenheiro de segurança do trabalho (Sr. Cleiber Kampe Azevedo) responsável pela elaboração do laudo também é indicado como o profissional legalmente habilitado no PPP da sociedade empresária Tecnogran Serviços Ltda, no qual o fator de risco era igualmente o ruído, cuja intensidade alcançava 91 decibéis (fl. 70 do PROCAMD3, evento 9).
Além disso, todos os demais PPPs, emitidos pelas outras sociedades integrantes do grupo econômico, revelam que o Autor estava também exposto a níveis de pressão sonora equivalentes a 91 decibéis.
Por oportuno, observe-se que o PPP é extraído de laudo técnico, em conformidade com o prescrito nas regras dos §§ 1º a 4º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Ora, o PPP é representação fiel de laudo, retrata, embora de forma sucinta, todos os fatores de risco existentes nos ambientes de trabalho nos quais o Autor esteve inserido.
Nesses termos, e adotando uma interpretação dos fatos favorável a saúde integridade física do trabalhador, valor-fim visado pelas normas que regem o trabalho desempenhado em condições especiais, acolho as conclusões constantes dos PPPs, os quais informam a presença do agente físico ruído no patamar de 91 decibéis, acima, portanto do limite legal.
Logo, é de ser deferida a conversão de tais períodos.
Período de 10/03/2006 até 20/12/2007: o Autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário e programa de prevenção de riscos ambientais (fl. 76 do PROCADM3, do evento 9, e OUT2-7, evento 82), informando que exerceu a atividade encarregado de obras, na sociedade empresária Vasconcellos Construtora Empresarial Ltda. Segundo o PPRA, subscrito por médico do trabalho, o Autor estava exposto ao agente agressivo ruído no patamar de 85 decibéis, de forma habitual e permanente, acima, portanto, do limite legal, conforme fundamentação supra. Logo, cabível deferir a conversão de tal período.
Assim, reconhece-se a especialidade das atividades exercidas pela Autora durante os períodos de 14/02/1978 a 29/03/1978, 26/09/1991 a 25/07/1992, 01/03/1996 a 25/11/1997, 01/12/1997 a 30/11/1998, 04/01/1999 a 30/11/1999, 18/04/2000 a 21/11/2000, 19/03/2001 a 02/09/2003, 17/09/2003 a 02/12/2004 e 10/03/2006 a 20/12/2007, devendo ser utilizado o fator 1,4 para a conversão em tempo comum.
(...)
Cumpre esclarecer, no que concerne ao período de 10/03/2006 a 20/12/2007 que a sentença menciona exposição a ruído exato de 85 decibéis, o que em princípio não autorizaria o reconhecimento da especialidade, uma vez que os decretos regulamentadores da matéria exigem exposição a ruído superior a 85 decibéis para este período. Todavia, da leitura do PPP (evento 9, PROCADM3, fl. 24) no qual se baseou a sentença, depreende-se que a exposição ao agente nocivo ruído ocorria no patamar de 91 decibéis, além disso, havia submissão a poeiras minerais (Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964) e produtos químicos, argamassa e concreto (Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979), restando assim autorizado o reconhecimento do especialidade do período em questão.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Relativamente a alegada divergência existente entre os laudos e os formulários apresentados esclareço que o perfil profissiográfico previdenciário, firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo). (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9.
(AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24/9/2008).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
O INSS sustenta ainda, que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do formulário apresentado apontar o código '0' ou '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91:
Artigo 30:
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 14/2/1978 e 29/3/1978, 26/9/1991 e 25/7/1992, 1/3/1996 e 25/11/1997, 1/12/1997 e 30/11/1998, 4/1/1999 e 30/11/1999, 18/4/2000 e 21/11/2000, 19/3/2001 e 2/9/2003, 17/9/2003 e 2/12/2004 e entre 10/3/2006 e 20/12/2007.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Importa destacar que o INSS reconheceu administrativamente (evento 9, PROCADM4, fls. 1/16 e fls. 39/42) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 7/4/1973 a 7/1/1975, 22/4/1975 a 25/7/1975, 26/7/1975 a 25/1/1976, 26/1/1976 a 31/1/1977, 2/2/1979 a 8/6/1979, 30/4/1980 a 15/9/1982, 14/4/1983 a 14/7/1986, 3/11/1986 a 2/1/1987, 10/3/1987 a 1/6/1988, 12/9/1989 a 13/11/1989, 26/4/1991 a 25/9/1991 e de 26/7/1992 a 6/4/1994.
Destaco ainda, que os períodos de 12/9/1989 a 13/11/1989, 26/4/1991 a 25/9/1991 e de 26/7/1992 a 6/4/1994 foram reconhecidos como especiais após análise de recurso administrativo (evento 9, PROCADM4, fls. 39/42) e não constam no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição juntado aos autos (evento 9, PROCADM4, fls. 1/16).
Assim, considerado o presente provimento judicial (tempo urbano averbado e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 9, PROCADM4, fls. 1/16 e fls. 39/42), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 849.809.158-68), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos, restando prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005379-79.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50053797920104047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MESSIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KARINA ANAMI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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