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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRF4. 5015664-85.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:07

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal. 2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 3. Recurso improvido. (TRF4 5015664-85.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 30/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015664-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRENE DE PAULO ORLANDINI
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641446v4 e, se solicitado, do código CRC C95468B3.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 28/08/2017 14:53




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015664-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRENE DE PAULO ORLANDINI
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pela autarquia-ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a atividade rural alegada pela parte autora e determinando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A autarquia-ré se insurge contra o reconhecimento do período rural, sob o argumento de que a autora não teria trazido aos autos documentos materiais suficientes para a comprovação do período completo de prova (1999 a 2013), razão pela qual requer a improcedência do pedido.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Conforma já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (Resp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria por idade
Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam: a) cumprir a carência exigida e b) implementar a idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nos termos do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e do art. 48 da Lei 8.213/91.
No que se refere à carência, no caso dos trabalhadores rurais, a regra do art. 25, II, da Lei nº 8.213 foi flexibilizada, bastando, para o cumprimento da carência, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 39, I, art. 48, §2º, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, até a DER ou até a idade.
Do período de trabalho rural
A parte autora implementou a idade e efetuou o requerimento administrativo em 2013 (art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91), devendo comprovar a atividade rural, ainda que descontínua, nos 180 meses anteriores a mês/ano que completou idade ou do requerimento administrativo (1999 a 2013) nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
Assim, resta análise do período de prova (1999 a 2013) necessário ao implemento da carência mínima à concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o referido período de trabalho rural a autora juntou aos autos: a) certidão de casamento, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador; b) matrícula de imóvel rural em nome do cônjuge da autora; c) imposto rural sobre propriedade rural, nos anos de 1983, 1985 e 1987; d) notas fiscais de compra e venda de produtos rurais em nome do marido da autora, nos anos de 1988 a 2013.
Além disso, a prova documental trazida foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. As testemunhas confirmaram o trabalho rural da autora desde a infância e, posteriormente, após o casamento, para sustento próprio e de sua família, sem a contratação de empregados ou a utilização de maquinários.
Cumpre salientar que a condição rurícola da autora foi comprovada, não apenas em período remoto, mas no período de prova. Note-se que a autora não possui vínculos trabalhistas ou vínculos diversos que possam afastar sua condição rurícola. Forçoso concluir que alguém que tenha trabalhado por vários anos na lavoura, sem qualquer fonte de renda sequer alegada, tenha conseguido sobreviver por mais de 10 anos sem estar exercendo a mesma atividade.
Assim, diante dos documentos apresentados, os quais reputo veracidade para comprovação do labor rural da parte autora, corroborados pelas informações colhidas em audiência, entendo comprovada a condição de trabalhador rural da autora no período de prova.
Dessa forma, o recurso interposto deve ser afastado e mantida a sentença proferida em primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641445v2 e, se solicitado, do código CRC F1B28EA8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015664-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036373720138160048
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRENE DE PAULO ORLANDINI
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1087, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015664-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036373720138160048
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRENE DE PAULO ORLANDINI
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 03/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135678v1 e, se solicitado, do código CRC 19A0B269.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/08/2017 19:11




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