D.E. Publicado em 09/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023863-21.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JUSCELINO SCHMITZ NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7321352v3 e, se solicitado, do código CRC 53D169DF. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 27/02/2015 10:36 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023863-21.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JUSCELINO SCHMITZ NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juscelino Schmitz Nascimento, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar, nos períodos de 01/10/1967 a 31/12/1974, 01/01/1980 a 31/12/1987 e 01/01/1992 a 29/03/2010; bem como pretende o reconhecimento do período de labor urbano em condições especiais de 1975 a 1979, de 1988 a 1989 e de 1990 a 1991.
Foi prolatada sentença (fls. 209/215), a qual julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor de pescador artesanal em regime de economia familiar no período requerido. Considerou a sucumbência recíproca e condenou o réu ao pagamento das custas pela metade e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00, bem como condenou o autor ao pagamento de metade das custas e honorários no mesmo valor, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Não houve a interposição de recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Atividade como pescador artesanal
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar nos períodos de 01/10/1967 a 31/12/1974, 01/01/1980 a 31/12/1987 e de 01/01/1992 a 29/03/2010.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:
- Declaração oriunda da Colônia de Pesca Z-13 de Imbituba/SC, atestando o exercício de atividade pesqueira do autor no período de 09/11/2004 a 16/04/2008 (fls. 20/21);
- Declaração oriunda da Colônia de Pesca Z-14 Imbituba/SC, atestando o exercício de atividade pesqueira do autor nos períodos de 01/10/1967 a 23/12/1977 e de 12/03/1984 a 09/11/2004 (fls. 22/23);
- Carteira de pescador profissional do autor de 2007, na qual consta a data do primeiro registro em 1984 (fl. 25);
- Caderneta de inscrição e registro de pescador do autor, com registros de atividades referente aos anos de 1984, 1992, 2002, 2004 e 2008 (fls. 33/35);
- Formulário de requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal em nome da parte autora, relativo aos anos de 1984, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005 e 2006 (fls. 37/44);
- Documentos escolares dos filhos do autor, nos quais este está qualificado como pescador, referentes aos anos de 1984/1988, (fls. 45/48);
- Recibos de pagamento efetuados pelo autor para a colônia de pescadores Z-13, Z-14 e Z-21, relativos aos anos de 1984/1986, 1988, 1991, 1993/2002, 2004/2007 e 2010 (fls. 50/60).
Para o segurado especial, seja trabalhador rural ou pescador artesanal, mutatis mutandis, vale o mesmo entendimento acerca do início de prova material e quanto à idade a partir do qual se considera o início da atividade.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, ou de pescador artesanal, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade como pescador artesanal em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural (pescador artesanal) em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo judicial (fls. 195/197), confirmaram as alegações do autor.
Elucidativo foi o depoimento de Gilmar Goulart Nascimento (fl. 197):
"que conhece o autor desde criança; que conheceu o autor em razão de terem um parentesco distante e de morarem mais ou menos perto; que o autor é pescador; que o autor começou a trabalhar como pescador a partir dos 12 ou 13 anos de idade; que já viu o autor pescando em várias ocasiões; que ano passado viu o autor pescando no Farol de Santa Marta; que ao que sabe o autor sempre trabalhou exclusivamente como pescador; que ao que sabe o autor nunca 'ficou um tempo parado em casa'."
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
É mister assinalar que o tempo rural, ou como no caso sub judice, o tempo de trabalho como pescador artesanal, pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Logo, o tempo de trabalho como pescador artesanal posterior a 1991, não pode ser reconhecido e averbado, sem o recolhimento das contribuições pertinentes.
Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer os períodos de labor do autor, como pescador artesanal em regime de economia familiar, de 01/10/1967 a 31/12/1974 e de 01/01/1980 a 31/12/1987.
Atividade em condições especiais
Não há nos autos provas do exercício de atividade urbana em condições especiais. Muito embora o autor refira ter trabalhado com eletricidade e como motorista, não há maiores detalhamentos das condições em que efetivamente trabalhou a parte autora, além de não haver os formulários pertinentes, nem laudos periciais.
Ausente as provas, não há como verificar e reconhecer a alegada atividade em condições especiais, mantendo-se a sentença no ponto.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos de labor como pescador artesanal, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Os ônus sucumbenciais foram adequadamente fixados e distribuídos pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023863-21.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00030054820108240030
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | JUSCELINO SCHMITZ NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380042v1 e, se solicitado, do código CRC AF4F1280. | |
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