Apelação Cível Nº 5000680-18.2010.404.7204/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADÃO MARQUES |
ADVOGADO | : | ALTAIR DE SÁ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não é possível admitir-se o cômputo de tempo de serviço como pescador artesanal, na qualidade de segurado especial, para a concessão de benefício de aposentadoria, antes do advento da Lei nº 8.213/91, porquanto foi somente o art. 55, § 2º da citada lei que autorizou esta possibilidade.
2. Ainda que admitida a incidência da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591388v5 e, se solicitado, do código CRC 5C4BF0A6. | |
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Apelação Cível Nº 5000680-18.2010.404.7204/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADÃO MARQUES |
ADVOGADO | : | ALTAIR DE SÁ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adão Marques contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento de exercício de atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar, nos períodos de 17/02/1957 a 31/12/1970, bem como pretende o reconhecimento do período de labor urbano em condições especiais de 02/01/1971 a 30/12/1972 e 11/05/1973 a 29/11/1977 (aos 25 anos) e de 22/02/1978 a 31/03/1988 (aos 20 anos). Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/01/1988).
Foi prolatada sentença (evento 85), que assim decidiu a lide:
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual em relação à atividade especial nos períodos de 02/01/1971 a 30/12/1972 e 11/05/1973 a 29/11/1977, aos 25 anos, e de 22/02/1978 a 31/03/1988, aos 20 anos, extinguindo o feito nesta parte, com base no artigo 267, VI, do CPC; reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com base no art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, em vista da relativa simplicidade da causa, da desnecessidade de dilação probatória, da rápida tramitação do feito, da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, bem como da importância da demanda, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade dos ônus da sucumbência ora impostos resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Apelou a parte autora. Alega que está provado nos autos a atividade de pescador artesanal pelos depoimentos das testemunhas. Argumenta que não havia colônia de pescadoras na região de Imaruí/SC, o que impossibilitou a apresentação de documentos, para a comprovação da atividade pesqueira. Aduz que a Lei 8.213/91 deve retroagir para beneficiar o segurado, pois é mais benéfica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, faz-se necessário asseverar que o objeto do processo é o reconhecimento do labor como pescador artesanal no período requerido (17/02/1957 a 31/12/1970). Portanto, como foi explicitado na sentença apelada, não há falar em retroatividade da lei, pois disso não se cogitou, conforme explicitou o Juízo a quo, verbis:
Nota-se pelas partes grifadas acima que o autor escora sua pretensão em regras e diretrizes da lei nº 8.213/91, a qual só passou a vigorar cerca de TRÊS ANOS depois do requerimento administrativo. Não há esclarecimento se a parte autora busca imputar retroatividade à lei ou maiores detalhes sobre sua pretensão. O que se tem ao certo é que sequer haveria falar em retroatividade, pois se visa neste feito unicamente avaliar se o indeferimento administrativo estava ou não de acordo com o arcabouço jurídico da época.
Neste sentido, não há como admitir o cômputo de tempo como pescador, na qualidade de segurado especial, para concessão de benefício urbano antes do advento da lei nº 8.213/91. Veja-se que foi somente o art. 55, § 2º da indigitada lei que autorizou esta medida, não havendo, portanto, qualquer incorreção da atuação administrativa em 1988, quando do requerimento do benefício.
Na apelação, a parte autora argumenta com a possibilidade de retroação da Lei 8.213/91, o que significa inovar na lide, o que não é permitido. Logo, tal linha argumentativa não pode prosperar.
Ainda que se considerasse a incidência da Lei 8.213/91, não produziu o autor prova material indiciária, como exige a lei, o que inviabilizaria o deferimento de seu pleito, porquanto não se pode reconhecer o labor de pescador artesanal amparado somente em prova testemunhal.
Portanto, ausente início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não seria acolhido o pedido.
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente
1.1. Instrução processual
Conquanto o TRF4 tenha determinado o retorno dos autos à primeira instância, observo que todas as provas necessárias à apreciação do mérito já haviam sido produzidas anteriormente ao julgamento na instância ad quem. Houve, nesse sentido, colheita de prova oral em precatória, bem como juntada dos documentos necessários à análise da alegada atividade especial.
Destarte, declaro encerrada a fase de instrução processual, passando imediatamente ao julgamento do feito.
1.2. Interesse processual
Observo que o INSS já reconheceu a especialidade de todos os períodos declinados à inicial, quais sejam, 02/01/1971 a 30/12/1972 e 11/05/1973 a 29/11/1977 (aos 25 anos) e de 22/02/1978 a 31/03/1988 (aos 20 anos), como se verifica do processo administrativo iniciado em 2008 (evento 03, PROCADM1, p. 40).
Mais que isso, a especialidade dos períodos foi reconhecida no próprio requerimento levado a efeito em 21/11/1988 (NB 84967097-7), consoante documento da fl. 16 do PROCADM1 do evento nº 54. A concessão do benefício não ocorreu à época pela falta de tempo de serviço.
Destarte, nessa parte, diante da manifesta ausência de interesse processual, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito nessa parte, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
2. Prejudicial de mérito
2.1. Prescrição
Reconheço a prescrição das parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da LBPS e súmula 85 do STJ. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2005, cabendo lembrar que, pelo que infiro do CNIS, o autor aufere aposentadoria por idade desde 12/03/2010.
3. Mérito
3.1 Da pesca artesanal de 17/02/1957 a 31/12/1970
Antes de examinar o ponto em questão, entendo importante registrar questão que passou aparentemente despercebida pelas partes. Com efeito, a parte autora busca a concessão do benefício requerido em 02/01/1988 que, em verdade, foi pleiteado em 21/11/1988 (fl. 01 do evento nº 54). Assim, não se deve examinar se hoje a parte autora faz jus ao benefício, mas sim se, na época, o fazia. A análise do processo deve guiar-se pela avaliação de se houve aquisição de direito quando do seu exercício, em novembro de 1988, examinando-se, inclusive, a legislação em vigor na época.
Eis que daí se inicia a primeira controvérsia, pois a parte autora sustenta o seguinte na inicial:
O autor, nascido em 17/02/1945, laborou durante a adolescência na atividade pesqueira, como demonstrado na Justificação judicial. O autor ajudou o pai nas atividades de pesca desde os 12 anos de idade, até 1970, sem ajuda de empregados, na localidade de Imaruí/SC, quando mudou-se para a cidade de Criciúma/SC, iniciando a trabalhar nas atividades urbanas. Os pescados eram para consumo da família e os que sobravam eram vendidos para a compra de outros produtos para o consumo/ sustento da família. Todos os membros da família trabalhavam na pesca, sendo este o único meio de sobrevivência da família.
Segundo depoimento do senhor Saul Rodrigues do Canto, o autor trabalhou na atividade pesqueira por aproximadamente 12 anos.
O trabalho do pescador artesanal, exercido em regime de economia familiar ou individualmente, tem tratamento legal diferenciado (segurado especial), nos termos do artigo 11 da LBPS. Por sua vez, o artigo 55, § 2º da LBPS garante a
contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mesmo que não tenha efetuado contribuições para a previdência social.
Apresenta prova documental e provas testemunhais, as quais estão a comprovar o labor pesqueiro, hábeis a comprovar o direito alegado.
Por todo o exposto, observa-se que outra não pode ser a decisão deste juízo a que não seja pelo reconhecimento do período compreendido entre 17/02/1957 a 31/12/1970, como tempo de serviço na atividade da pesca.
No fim, ele pleiteia:
O reconhecimento do labor exercido na atividade pesqueira entre 17/02/1957 a 31/12/1970, como tempo de serviço em regime de economia familiar.
Nota-se pelas partes grifadas acima que o autor escora sua pretensão em regras e diretrizes da lei nº 8.213/91, a qual só passou a vigorar cerca de TRÊS ANOS depois do requerimento administrativo. Não há esclarecimento se a parte autora busca imputar retroatividade à lei ou maiores detalhes sobre sua pretensão. O que se tem ao certo é que sequer haveria falar em retroatividade, pois se visa neste feito unicamente avaliar se o indeferimento administrativo estava ou não de acordo com o arcabouço jurídico da época.
Neste sentido, não há como admitir o cômputo de tempo como pescador, na qualidade de segurado especial, para concessão de benefício urbano antes do advento da lei nº 8.213/91. Veja-se que foi somente o art. 55, § 2º da indigitada lei que autorizou esta medida, não havendo, portanto, qualquer incorreção da atuação administrativa em 1988, quando do requerimento do benefício.
Aliás, chamo atenção para o fato de que o pedido feito na época do requerimento administrativo (fl. 15 do evento nº 54) era o cômputo do período como pescador na qualidade de autônomo, ou seja, com pressupostos distintos dos ora discorridos na inicial (segurado especial). Isso se explica pelo fato de que a lei previdenciária nº 3.807/60 assentava o seguinte:
Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:
(...)
§ 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos;
Nesta linha, o art. 79, IV, da referida lei apregoava que:
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas
(...)
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;
O art. 280 do Decreto nº 83.080/79 regulava a questão no mesmo sentido:
Art. 280. Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:
I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;
É bem verdade que o Decreto nº 71.498/72 previu a possibilidade dos pescadores artesanais incluírem-se no Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos moldes da Lei Complementar n. 11/1971, como segue:
Art. 1º São beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, façam da pessoa sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente.
Parágrafo único. As prestações do PRO-RURAL serão devidas, nas condições estabelecidas no Título II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 69.919, de 11 de janeiro de 1972, aos pescadores a que se refere o artigo, a partir de janeiro de 1973.
Art. 2º Os pescadores autônomos que já estejam regularmente inscritos e venham recolhendo as contribuições devidas ao INPS poderão conservar a sua condição de segurados desse Instituto.
No entanto, o período de vinculação ao regime rural não garantia direito ao cômputo de tal período no regime urbano, que eram distintos e separados.
Diante de tudo isso, não cabe o cômputo de tempo de serviço como pescador, sem a respectiva contribuição, para a concessão de benefício urbano requerido antes do advento da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte. 2. A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Decreto n. 3.807, de 26-08-1960) igualou os pescadores aos segurados trabalhadores urbanos (art. 2.º, inc. I, c/c art. 5.º, inc. IV), impondo-lhes o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Com a edição da Lei Complementar n. 11, de 25-05-1971, que instituiu o PRO-RURAL, os pescadores artesanais passaram à categoria de segurados especiais, com direito aos benefícios previstos naquela legislação, ressalvado, entretanto, pelo Decreto n. 71.498, de 05-12-1972, aos que exerciam atividade pesqueira anteriormente ao surgimento do PRO-RURAL, a possibilidade de manutenção da condição de segurados urbanos se já regularmente inscritos e recolhendo as devidas contribuições. 4. Hipótese em que a parte autora não desempenhou a atividade pesqueira na condição de segurado especial, mas sim de forma profissional, na condição de pescador embarcado, estando inscrito na Previdência Social Urbana desde 1968, mas tendo vertido contribuições apenas em alguns períodos. 5. O tempo de serviço como pescador profissional pode ser reconhecido como especial, desde que comprovado o exercício da atividade e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. É devido o enquadramento até 28-04-1995, por categoria profissional, no Código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, para o pescador profissional. 7. Considerando que o tempo reconhecido como especial não é suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, devem os períodos reconhecidos ser averbados para fins de eventual concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 2007.71.10.000228-5, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/02/2011)
De qualquer forma, como obter dictum, sinalo que mesmo se assim não fosse, sequer há início de prova material subsidiar o cômputo pretendido. Com efeito, é incabível a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço como pescador artesanal nos casos em que a parte autora vem a Juízo sem qualquer comprovação documental, pretendendo servir-se de mera prova testemunhal. Com efeito, necessário se faz que exista início de prova material, documentada, o que não significa, de outra banda, que tal prova documental se encontre em nome do(a) autor(a) ou que diga respeito a todos os anos do período cujo reconhecimento é pretendido.
Ressalto, desde já, esse é exatamente o caso nos presentes autos, pois o postulante não apresentou nenhum documento que demonstrasse o exercício da pesca artesanal, tanto em nome próprio quanto de seus familiares. Tal constatação impediria de qualquer forma o reconhecimento do tempo de serviço, por não observância à regra probatória do artigo 55, § 3º da LBPS.
Vale consignar, em tal sentido, não é razoável admitir que a família do autor tenha, efetivamente, subsistido da pesca artesanal por mais de 12 anos e não possua um só documento que qualifique quaisquer de seus membros como pescador. Igualmente, a própria prova oral colhida (evento 40) referiu que o genitor do postulante percebia aposentadoria, o que também põe em xeque a tese autoral no que concerne à alegada indispensabilidade da pesca artesanal.
Tudo isso sopesado, é improcedente o pedido.
3.2. Da contagem do tempo de serviço especial
Somando os interregnos em que houve o desempenho de atividade especial, conforme reconhecido pela Administração, e efetuadas as devidas conversões, verifico que o autor atingiu apenas 19 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço especial, aos 25 anos (planilha anexa aos autos).
Por conseguinte, não há direito à aposentadoria especial aos 25 anos, tanto no pedido administrativo formulado em 02/01/1988 quanto no requerimento de 10/09/2008.
Mantenho os ônus sucumbenciais como estabelecidos na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação Cível Nº 5000680-18.2010.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50006801820104047204
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADÃO MARQUES |
ADVOGADO | : | ALTAIR DE SÁ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634533v1 e, se solicitado, do código CRC ECE8ED00. | |
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Data e Hora: | 18/06/2015 19:24 |