APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001172-04.2010.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE SPULDARO FORLIN |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a EC 18/1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, limitada à data da publicação dessa emenda.
2. Após o advento da EC 18/1981, passou a ser reconhecido o direito à aposentadoria ao professor, quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. Comprovados mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição na atividade de professora, a segurada adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor deve ter a renda mensal inicial apurada com a exclusão do fator previdenciário. Entendimento do STJ e da Corte Especial do TRF da 4ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
5. Havendo o direito ao benefício da forma mais vantajosa, a atividade rural deve ser analisada.
6. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598109v4 e, se solicitado, do código CRC 27365F0B. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001172-04.2010.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE SPULDARO FORLIN |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, resolvo o processo com análise de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a:
a) averbar o tempo de atividade rural exercido, na qualidade de segurada especial, no período de 26/08/1973 a 19/03/1980, sem o pagamento de contribuições;
b) a averbar o tempo de atividade especial exercido no período de 20/03/1980 a 09/07/1981, convertendo-o pelo fator 1,2;
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento do NB 138.048.071-7 (DER 27/06/2005);
d) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, atualizadas monetariamente pelos seguintes indexadores: a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; b) março/86 a janeiro/89, OTN; c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; d) março/91 a dezembro/92, INPC; e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; j) a partir de 01/02/2004, INPC. Ainda, serão devidos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009. A contar dessa data, o indexador de correção monetária e os juros de mora serão aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Os juros serão capitalizados, já que a intenção do legislador foi a de criar equivalência entre a correção dos débitos do ente público e a remuneração da poupança (consoante precedentes da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Paraná).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa (cf. art. 20, §3º do CPC), atualizado pelo IPCA-E (cf. resolução nº 242 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, deixo de condená-lo nas custas processuais pelo fato de a autarquia previdenciária estar isenta dessa obrigação, nos termos do art. 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 10.352 de 26/12/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O INSS busca, em seu apelo, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, sob a alegação de ausência de início de prova material em nome próprio. Quanto à atividade especial de professor e sua conversão em tempo de serviço comum, defende que só é possível se o segurado preencher os requisitos para a aposentadoria especial até a EC 18/81. Por fim, reclama seja afastada a capitalização dos juros de mora.
Por sua vez, a parte autora pleiteia, em seu recurso, a reforma da sentença, para obter o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial como professora com proventos integrais. Sucessivamente, busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo de serviço especial de professora em comum, para todo o período de 20/03/1980 a 27/06/2005 (DER), com a permissão de reafirmação da DIB para o momento em que implementar os requisitos legais, de acordo com o que for mais vantajoso.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE ESPECIAL - PROFESSOR
O tempo de serviço de professor possuía enquadramento como atividade penosa por ocupação, prevista no código 2.1.4, do Decreto nº 53831/64, aplicável à atividade de magistério.
Porém, o tempo de serviço na atividade de magistério somente manteve o tratamento como penoso até a edição da EC nº 18, publicada em 09 de julho de 1981. A partir dessa Emenda Constitucional à Constituição de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas para fins de concessão da aposentadoria especial.
Assim, o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/1964, somente é possível até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/1981), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a completude dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério como é o caso dos autos.
Isso porque a EC nº 18/81 estabeleceu modalidade específica de aposentadoria aos professores. Outrossim, a legislação em vigor não acolhe a análise da atividade de professor como penosa ou insalubre, seja a nível constitucional (art. 202, III, em sua redação original e art. 201, § 7º, inciso I c/c § 8º, na redação dada pela EC 20/98) como infraconstitucional (art. 56 da Lei n. 8.213/91)
O direito à aposentadoria por tempo de serviço aos professores de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), antes da EC nº 20/98, era adquirido com 30 anos de serviço, pelo segurado homem, e com 25 anos, pela mulher, conforme a redação original do art. 202, III, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a renda mensal corresponderia a 100% do salário-de-benefício.
O advento da EC n.º 20/98, contudo, provocou grandes mudanças nas regras de concessão da aposentadoria aos professores. Foi especificada a possibilidade de aposentadoria, com redução de tempo de serviço, somente aos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, conforme se retira da redação dada ao art. 201, § 7º, I, e § 8º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. [...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)."
A partir de 16/12/1998, o professor ou a professora universitários não mais poderá se aposentar com a redução do tempo de serviço, sendo-lhes exigidos o tempo de contribuição da regra geral (35 anos - homens; 30 anos - mulheres). O § 2º do art. 9º da EC n.º 20/98, porém, assegurou que o tempo de serviço de magistério, até 16/12/1998 (data da publicação dessa norma), exercido em qualquer nível de ensino, fosse computado com 17% de acréscimo, para o homem, e 20%, para a mulher:
"§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da EC 20 (16/12/1998), podem se aposentar a qualquer momento. Assim, quem adiar o pedido de aposentadoria permanecerá com as mesmas condições previstas até essa data.
O efetivo exercício de magistério se estende, também, aos profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino.
Tal possibilidade resulta de decisão do STF, na ADI n.º 3772, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 67, § 2.º, da Lei n.º 9.394/96, acrescentado pela Lei n.º 11.301/2006:
"Art. 67.
[...]
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
A decisão do STF excluiu a aposentadoria apenas aos especialistas em educação, mas conferiu ao dispositivo a interpretação de possibilitar a aposentadoria especial a professores no exercício das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Em razão desse novo entendimento, não deve ser aplicado o enunciado da Súmula n.º 726, do STF, que restringia a aposentadoria especial apenas aos professores em efetiva atividade de sala de aula.
No caso dos autos, a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e fundamental, de 20/03/1980 a 27/06/2005, para o Município de Chopinzinho, PR (Evento 1, PROCADM3, p. 5-6, 10-12; PROCADM5, p. 4-10).
Para fins de análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras gerais (35 anos - homem; 30 anos - mulher), pode ser reconhecida a atividade especial, no período de 20/03/1980 a 08/07/1981, por força do código 2.1.4, do Decreto 53.831/64, nos termos em que a sentença admitiu.
O tempo de serviço de 20/03/1980 a 27/06/2005, porém, corresponde a 25 anos, 3 meses e 8 dias de atividade exclusivamente de magistério na educação infantil e fundamental. Assim, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, porque conta com mais de 25 anos de trabalho como professora, na data de entrada de requerimento (27/06/2005), motivo pelo qual adquiriu o direito à concessão do benefício.
DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR - EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, de acordo com o art. 56, da Lei 8.213/91.
De acordo com a legislação vigente à época de aquisição do direito à aposentadoria, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício está prevista na Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, modificando dispositivos da Lei 8.213/91. O art. 3º, da Lei 9.876/99 estabelece que:
"Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
[...]
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Com relação ao fator previdenciário, há razões que justificam a sua exclusão no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor.
A partir da EC 18/1981, o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional passou a dar tratamento específico à aposentadoria do professor. Em conseqüência, o tempo de serviço nessa atividade deixa de ter o seu tratamento inserido no âmbito da aposentadoria especial concedida aos trabalhadores que desenvolvem atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
O professor foi inserido no âmbito de uma aposentadoria por tempo de serviço com requisitos reduzidos para aquisição do direito, não mais condicionado à demonstração do desempenho de atividade penosa. Tal mudança de concepção impede que seja mantido o tratamento como atividade penosa, sob pena de se estar criando uma espécie de aposentadoria híbrida, que não é admitida, conforme entendimento sedimentado há muito tempo no Supremo Tribunal Federal.
Percebo que a parte autora pretende, na verdade, é afastar a incidência do fator previdenciário no seu benefício. O meio através do qual busca atingir esse fim é a concessão de uma aposentadoria especial aplicável aos trabalhadores que desenvolvem atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Sobre o tema, verifico que o STJ decidiu que a aposentadoria concedida aos professores não deve ter a incidência do fator previdenciário (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014 e AgRg no REsp 1485280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015).
Ademais a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 23/06/2016, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, nos termos do voto do Relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em acórdão com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.
- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.
- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.
- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.
- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.
- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).
- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
Esses precedentes amparam a pretensão da parte autora de afastar a incidência do fator previdenciário de seu benefício, mas sem utilizar como meio a conversão da aposentadoria de professor em aposentadoria especial.
Na linha do entendimento do STJ e da Corte Especial deste TRF da 4ª Região, compreendo que o tratamento diferenciado aos professores não comporta a incidência do fator previdenciário.
Logo, a parte autora possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde 27/06/2005 (DER), conforme os arts. 54 e 49 da Lei 8.213/91. O valor da renda mensal inicial deve corresponder a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados a partir de julho de 1994, devidamente atualizados até 27/06/2005 (DIB-DER) sem a incidência do fator previdenciário.
Considerando que a parte autora pleiteia o benefício mais vantajoso, passo a analisar a atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras gerais.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, a parte autora comprovou o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, de 26/08/1973 a 19/03/1980. Foi apresentado início de prova material adequado, o qual foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas. Nesse sentido adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos seguintes termos:
C.2.1) Do início de prova material
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Registro de imóvel rural (matrícula nº 2.532), em nome do genitor, datado de 1977;
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho - PR, 1972 a 1984;
- certidão de nascimento da autora, lavrada em 02/09/1961, na qual seu pai, Ernesto Spuldaro, agricultor;
- ficha de filiação ao Sindicato Rural de Chopinzinho em nome do genitor da autora, data de 02/04/1973;
- declaração emitida pelo Sindicato Rural de Chopinzinho com a informação de que o pai da autora foi filiado ao citada entidade no período de 28/04/1973 a 10/02/1984;
Os elementos de prova apresentados se prestam como início de prova material do alegado trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
Ressalto, por oportuno, que documentos em nome de outro membro do grupo familiar podem ser levados em consideração, pois de regra são emitidos em nome daquele que aparece à frente dos negócios do grupo familiar. Nesse sentido é a Súmula nº 73 do e. TRF da 4ª Região:
'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental'.
C.2.2) Da prova oral
A fim de corroborar o início de prova material (Súmula 149 do STJ) foram colhidos o depoimento da autora (TERMOTRANSCDEP1, evento 30) e de três testemunhas (TERMOTRANSCDEP2/4, evento30).
A autora afirmou, resumidamente, ter se mudado para a localidade de Sete Arroios Chopinzinho/PR aos nove anos de idade, onde seu pai tinha uma área de terras. Disse que trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, junto com seus pais e irmãos. Pontuou ter deixado de exercer atividade rural apenas no ano de 1980, quando passou a lecionar.
As três testemunhas ouvidas confirmaram a versão da autora de que trabalhou na agricultura em regime de economia familiar nas terras do pai até se começar a trabalhar como professora.
Ressalte-se que muito embora o início de prova material restrinja-se aos documentos relativos à propriedade rural do pai da autora, ficha de inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais, aplicável ao caso o princípio da continuidade do labor rural, na medida em que o conjunto probatório indica que o grupo familiar da requerente sobrevivia da atividade agrícola no período, valendo salientar que o INSS não logrou demonstrar a existência de vínculos urbanos em nome da demandante ou de seu pai neste lapso de tempo.
No mesmo sentido, a prova testemunhal foi uníssona, confirmando a atividade da autora na citada propriedade, constando que trabalhavam em regime de economia familiar, sendo esta a única fonte de renda da família.
Faço observar, outrossim, que não existem indicações de vínculo de trabalho urbano na CTPS da autora ou mesmo anotação no CNIS que dê indício do exercício de outra atividade no período em questão.
Diante desse quadro, as provas reunidas mostram-se aptas a demonstrar o desempenho da atividade rural pela parte autora no interregno de 26/08/1973 (quando completou 12 anos de idade) a 19/03/1980 (dia que antecedeu o primeiro vínculo de emprego urbano na Prefeitura Municipal de Chopinzinho/PR).
Quanto à tese do INSS, de inexistência de início de prova material, há muito tempo está sedimentado entendimento jurisprudencial que admite os documentos em nome de terceiros como início de prova material. É exigido, entretanto, que se possa estabelecer um liame entre a parte autora e a pessoa em nome da qual os documentos foram emitidos. No caso dos autos, os documentos apresentados estão em nome do pai da parte autora, em época na qual a parte autora estava inserida no grupo familiar de seus pais. Logo, está justificada a utilização do início de prova material em nome de terceiros.
Por isso, não há razões para alterar a sentença, que deve ser mantida, quanto ao reconhecimento da atividade rural familiar de 26/08/1973 a 19/03/1980.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de atividade rural em regime de economia familiar e a conversão do tempo serviço especial em comum, limitada a EC 18/81, resulta o seguinte quadro ao autor:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 27/06/2005 | Carência |
26/08/1973 | 19/03/1980 | 1,00 | Não | 6 anos, 6 meses e 24 dias | 0 |
20/03/1980 | 08/07/1981 | 1,20 | Sim | 1 ano, 6 meses e 23 dias | 17 |
09/07/1981 | 27/06/2005 | 1,00 | Sim | 23 anos, 11 meses e 19 dias | 287 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 25 anos, 6 meses e 25 dias | 226 meses | 37 anos e 3 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 26 anos, 6 meses e 7 dias | 237 meses | 38 anos e 3 meses |
Até a DER (27/06/2005) | 32 anos, 1 mês e 6 dias | 304 meses | 43 anos e 10 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (48 anos).
Por fim, em 27/06/2005 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
Logo, a parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso:
a) 70 % da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses anteriores a 15/12/1998, devidamente atualizados até essa data, com a renda mensal inicial atualizada desde 15/12/1998 até 27/06/2005 (DIB);
b) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 27/06/2005 (DIB), com fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/06/2005 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, na forma mais vantajosa à parte autora (NB 138.048.071-7), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria mais vantajosa, podendo a parte autora optar entre a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, sem fator previdenciário, ou pela aposentadoria por tempo de contribuição, contando o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e a conversão do tempo de serviço especial em comum, limitada até a EC 18/81, com o pagamento das parcelas vencidas desde 27/06/2005 (DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A apelação da parte autora deve ser parcialmente provida, enquanto a remessa necessária e a apelação do INSS ficam improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001172-04.2010.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50011720420104047012
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Miriã Straesser da Cruz Zanin (Videoconferência de Pato Branco) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE SPULDARO FORLIN |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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