APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-13.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | PEDRINHA MARIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | RUBIA MARA STORTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora verteu contribuições para o RGPS como professora municipal, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professora pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado da Educação, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS do Estado do Paraná.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Cumprido o tempo de serviço mínimo de 25 anos, os quais foram prestados exclusivamente como professora de ensino fundamental (primeiro grau), e implementada a carência mínima, tem a demandante direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor deve ter a renda mensal inicial apurada com a exclusão do fator previdenciário. Entendimento do STJ e da Corte Especial do TRF da 4ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661524v4 e, se solicitado, do código CRC 95FFD271. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-13.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | PEDRINHA MARIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | RUBIA MARA STORTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, resolvo o mérito do feito, nos termos artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade decorrente dessa exação fica suspensa enquanto a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora busca a reforma da sentença para obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Para tanto, pretende a contagem do tempo de serviço relativo ao segundo turno como professora no município de Chopinzinho - PR, durante o período de 01/03/1977 a 30/05/1994. Diz que tinha dois turnos de trabalho nesse período, tendo utilizado somente o primeiro turno para se aposentar no regime próprio de previdência social daquele município.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO AO PROFESSOR
O direito à aposentadoria por tempo de serviço aos professores de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), antes da EC nº 20/98, era adquirido com 30 anos de serviço, pelo segurado homem, e com 25 anos, pela mulher, conforme a redação original do art. 202, III, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a renda mensal corresponderia a 100% do salário-de-benefício.
O advento da EC n.º 20/98, contudo, provocou grandes mudanças nas regras de concessão da aposentadoria aos professores. Foi especificada a possibilidade de aposentadoria, com redução de tempo de serviço, somente aos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, conforme se retira da redação dada ao art. 201, § 7º, I, e § 8º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. [...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)."
A partir de 16/12/1998, o professor ou a professora universitários não mais poderá se aposentar com a redução do tempo de serviço, sendo-lhes exigidos o tempo de contribuição da regra geral (35 anos - homens; 30 anos - mulheres). O § 2º do art. 9º da EC n.º 20/98, porém, assegurou que o tempo de serviço de magistério, até 16/12/1998 (data da publicação dessa norma), exercido em qualquer nível de ensino, fosse computado com 17% de acréscimo, para o homem, e 20%, para a mulher:
"§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da EC 20 (16/12/1998), podem se aposentar a qualquer momento. Assim, quem adiar o pedido de aposentadoria permanecerá com as mesmas condições previstas até essa data.
O efetivo exercício de magistério se estende, também, aos profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino.
Tal possibilidade resulta de decisão do STF, na ADI n.º 3772, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 67, § 2.º, da Lei n.º 9.394/96, acrescentado pela Lei n.º 11.301/2006:
"Art. 67.
[...]
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
A decisão do STF excluiu a aposentadoria apenas aos especialistas em educação, mas conferiu ao dispositivo a interpretação de possibilitar a aposentadoria especial a professores no exercício das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Em razão desse novo entendimento, não deve ser aplicado o enunciado da Súmula n.º 726, do STF, que restringia a aposentadoria especial apenas aos professores em efetiva atividade de sala de aula.
No caso dos autos, o INSS reconheceu, administrativamente, 18 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição desempenhado pela parte autora como professora de primeiro grau. Esse tempo corresponde aos períodos de 12/11/1973 a 15/12/1973, 01/08/1992 a 30/05/1994, ambos para a Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR, e 01/06/1994 a 31/03/2011 para a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu-PR (Evento 1, PROCADM6, p. 10).
A parte autora pretende somar a esse tempo de contribuição os períodos de 01/03/1977 a 15/12/1977, 02/03/1978 a 15/12/1978, 22/02/1979 a 15/12/1979, 01/03/1980 a 15/12/1980, 10/02/1981 a 15/12/1981, 06/06/1983 a 06/09/1983, 01/03/1988 a 01/11/1988, 01/03/1991 a 31/07/1992 e 01/08/1992 a 30/05/1994. De plano destaco que o período de 01/08/1992 a 30/05/1994 não está controvertido, pois já admitido como tempo de contribuição pelo INSS. Logo, passo a analisar o pedido relativo aos demais períodos.
A situação apresentada nos autos trata de professora que possuía dois vínculos de 20 horas com a Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR, em período concomitante. O INSS não computou os períodos controvertidos, pois considerou que o tempo de serviço fora utilizado em contagem recíproca para obtenção do benefício de aposentadoria em regime próprio de previdência social.
A parte autora juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo de análise de sua aposentadoria no regime próprio de previdência social pelo TCE-PR (Evento 1, OUT9 a OUT11). A Prefeitura Municipal de Chopinzinho, na Certidão nº 022/98 (Evento 1, OUT11, p. 1), informou que a parte autora utilizou tempo de serviço em regime estatutário naquele município, de 03/08/1992 a 18/07/1998, somado a 6 meses de licença-prêmio e 18 anos, 6 meses e 15 dias relativo a certidão fornecida pelo INSS. O tempo certificado pelo INSS correspondeu ao período de 04/03/1974 a 03/08/1992, como professora para a Prefeitura Municipal de Chopinzinho (Evento 1, OUT11, p. 2-3).
A contagem recíproca do período de 04/03/1974 a 03/08/1992 do RGPS para o RPPS tratou-se, na verdade, de transformação do emprego público em cargo público, somente em relação ao primeiro vínculo de 20 horas com a Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR. A identificação do processo de aposentadoria no regime próprio (Evento 1, OUT11, p. 5), registra que se trata de benefício no cargo de professora com carga horária de 20 horas, demonstrando que o segundo turno não foi considerado para obtenção do benefício naquele regime.
A parte autora comprovou que trabalhou em segundo turno, de acordo com certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Chopinzinho-PR e as respectivas portarias de admissão e cessação desse segundo turno (Evento 1, PROCADM4, p. 5-11; PROCADM5, p. 1-7). No mesmo sentido, a municipalidade emitiu declaração de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM6, p. 5), na qual consignou os períodos de tempo de contribuição exclusivamente relativos ao segundo turno de aula, com expediente de 4 horas diárias, para o qual houve recolhimento ao RGPS. Por fim, o município emitiu nova declaração (Evento 1, OUT17, p. 1), na qual afirma que os períodos de tempo de serviço inseridos na declaração de tempo de contribuição não foram computados na aposentadoria da parte autora, concedida pelo regime próprio de previdência do município, os quais se referem ao segundo padrão de aula, enquanto foi utilizado somente o primeiro padrão no regime próprio municipal.
O conjunto probatório deixa evidente que o primeiro turno/padrão de aula foi transformado de emprego público para cargo público. Já o segundo turno/padrão em nada interferiu no benefício de aposentadoria concedido pelo regime próprio do município.
Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O entendimento firmado foi no sentido de que a situação julgada era similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas. Desse modo, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.
Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de, concomitantemente aos períodos como professora municipal, ter sido a autora empregada pública, não constitui óbice ao cômputo dos períodos postulados pela demandante para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Assim, devem ser computados como tempo de serviço, para fins de aposentadoria pelo RGPS, os intervalos de 01/03/1977 a 15/12/1977, 02/03/1978 a 15/12/1978, 22/02/1979 a 15/12/1979, 01/03/1980 a 15/12/1980, 10/02/1981 a 15/12/1981, 06/06/1983 a 06/09/1983, 01/03/1988 a 01/11/1988, 01/03/1991 a 31/07/1992.
Somado o tempo de serviço já reconhecido administrativamente com o tempo de serviço ora reconhecido resulta em 25 anos, 1 mês e 20 dias, até 07/04/2011 (DER), conforme tabela abaixo:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 07/04/2011 | Carência |
12/11/1973 | 15/12/1973 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 4 dias | 2 |
01/03/1977 | 15/12/1977 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 15 dias | 10 |
02/03/1978 | 15/12/1978 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 14 dias | 10 |
22/02/1979 | 15/12/1979 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 24 dias | 11 |
01/03/1980 | 15/12/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 15 dias | 10 |
10/02/1981 | 15/12/1981 | 1,00 | Sim | 0 ano, 10 meses e 6 dias | 11 |
06/06/1983 | 06/09/1983 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 1 dia | 4 |
01/03/1988 | 01/11/1988 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 1 dia | 9 |
01/03/1991 | 31/07/1992 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 0 dia | 17 |
01/08/1992 | 30/05/1994 | 1,00 | Sim | 1 ano, 10 meses e 0 dia | 22 |
01/06/1994 | 31/03/2011 | 1,00 | Sim | 16 anos, 10 meses e 0 dia | 202 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 12 anos, 10 meses e 6 dias | 161 meses | 44 anos e 5 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 13 anos, 9 meses e 18 dias | 172 meses | 45 anos e 5 meses |
Até a DER (07/04/2011) | 25 anos, 1 mês e 20 dias | 308 meses | 56 anos e 9 meses |
Assim, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, porque conta com mais de 25 anos de trabalho como professora e atinge o período de carência, na data de entrada de requerimento (07/04/2011), motivo pelo qual adquiriu o direito à concessão do benefício.
DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR - EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, de acordo com o art. 56, da Lei 8.213/91.
De acordo com a legislação vigente à época de aquisição do direito à aposentadoria, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício está prevista na Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, modificando dispositivos da Lei 8.213/91. O art. 3º, da Lei 9.876/99 estabelece que:
"Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
[...]
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Com relação ao fator previdenciário, há razões que justificam a sua exclusão no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor.
A partir da EC 18/1981, o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional passou a dar tratamento específico à aposentadoria do professor. Em conseqüência, o tempo de serviço nessa atividade deixa de ter o seu tratamento inserido no âmbito da aposentadoria especial concedida aos trabalhadores que desenvolvem atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
O professor foi inserido no âmbito de uma aposentadoria por tempo de serviço com requisitos reduzidos para aquisição do direito, não mais condicionado à demonstração do desempenho de atividade penosa. Tal mudança de concepção impede que seja mantido o tratamento como atividade penosa, sob pena de se estar criando uma espécie de aposentadoria híbrida, que não é admitida, conforme entendimento sedimentado há muito tempo no Supremo Tribunal Federal.
Percebo que a parte autora pretende, na verdade, é afastar a incidência do fator previdenciário no seu benefício. O meio através do qual busca atingir esse fim é a concessão de uma aposentadoria especial aplicável aos trabalhadores que desenvolvem atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Sobre o tema, verifico que o STJ decidiu que a aposentadoria concedida aos professores não deve ter a incidência do fator previdenciário (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014 e AgRg no REsp 1485280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015).
Ademais a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 23/06/2016, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, nos termos do voto do Relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em acórdão com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.
- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.
- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.
- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.
- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.
- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).
- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
Esses precedentes amparam a pretensão da parte autora de afastar a incidência do fator previdenciário de seu benefício, mas sem utilizar como meio a conversão da aposentadoria de professor em aposentadoria especial.
Na linha do entendimento do STJ e da Corte Especial deste TRF da 4ª Região, compreendo que o tratamento diferenciado aos professores não comporta a incidência do fator previdenciário.
Logo, a parte autora possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde 07/04/2011 (DER), conforme os arts. 54 e 49 da Lei 8.213/91. O valor da renda mensal inicial deve corresponder a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados a partir de julho de 1994, devidamente atualizados até 07/04/2011 (DIB-DER) sem a incidência do fator previdenciário.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, na forma mais vantajosa à parte autora (NB ), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença quanto à contagem do tempo de contribuição como professora em segundo turno, concomitante ao vínculo em primeiro turno transformado em cargo público. Com isso, foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com o pagamento das parcelas vencidas desde 07/04/2011 (DER), postergado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Assim, a apelação da parte autora deve ser provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-13.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50002141320134047012
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PEDRINHA MARIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | RUBIA MARA STORTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 779, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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