APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001301-86.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Auxiliar de Motorista de caminhão), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição ao frio (inferior a 12°C) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603300v4 e, se solicitado, do código CRC 171C8A14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/08/2015 14:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001301-86.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da atividade especial exercida nos interregnos de:
b) declarar o direito do autor à concessão da aposentadoria especial desde a DER (07-01-2011);
c) determinar ao INSS (art. 461 do CPC) que proceda ao enquadramento e averbação do tempo de serviço como especial e à concessão do benefício referente ao NB 151.138.522-4, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim, apurando a RMI que seja mais favorável ao autor, com pagamento administrativo a partir do mês seguinte ao da implantação do benefício, inclusive, mediante 'complemento positivo';
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER até a efetiva concessão do benefício, cujo valor deverá ser atualizado, a partir da data do cálculo, pelos critérios supraexpostos, a ser efetivado por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso.
INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data deste decisum (Súmula 111 do STJ), a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado) (TRF4, AC 2009.71.99.005890-2, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05-02-2010; TRF4, AC 2007.71.00.044003-5, Quarta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 08-02-2010).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o por recebido no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do CPC, e, decorrido o prazo para contrarrazões, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
O INSS apela, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Aduz que os documentos juntados aos autos apontam a utilização de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento da atividade como especial, bem como, que o reconhecimento da especialidade culmina na criação de benefício sem a necessária fonte de custeio, pois ausente a contribuição adicional da empresa. Caso mantida a condenação, postula a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária.
Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
"(...)
a) 03-11-1981 a 19-05-1986
Neste período, a parte autora laborou na empresa Primo Tedesco S/A, exercendo as funções de auxiliar de motorista de caminhão no setor de transportes, segundo dados extraídos do formulário (fl. 72).
É possível o enquadramento por categoria profissional no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei 3.807, de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213, de 1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58). Nesse lapso, reconhece-se a especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. O que ocorre, portanto, é a presunção da exposição a agentes nocivos pelo simples exercício de determinada atividade.
A função de ajudante de caminhão pode ser enquadrada como atividade especial. Nestes termos, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. 1. As atividades do autor, além de carregar e descarregar caminhões, consistiam em acompanhar o motorista de caminhão para buscar e levar mercadorias, razão pela qual é cabível o enquadramento da ocupação do requerente, durante o período de 21-10-1971 a 26-07-1980, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (TRF4, APELREEX 2002.71.00.035977-5, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 10/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 10.666/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR E/OU LAVRADOR EM DOCUMENTOS PÚBLICOS. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO 'DO LAR' E 'DOMÉSTICA'. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA. AJUDANTE DE CAMINHÃO. REQUISITOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 10. No particular caso dos autos, o autor, em determinados períodos da sua vida laborativa, além de dirigir caminhão, desempenhava tarefas auxiliares típicas de um ajudante de caminhão, profissão passível de enquadramento no mesmo item previsto para o motorista de transporte rodoviário (2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto de 1964). (TRF4, AC 2000.70.05.005560-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008).
Precedentes, igualmente, em: TRF4, AC 2003.70.00.046795-1, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 06/09/2007; TRF4, AC 2000.71.08.000969-8, Sexta Turma, Relator Tadaaqui Hirose, DJ 24/09/2003; TRF4, AC 1999.71.12.000399-5, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, DJ 09/07/2003.
No caso concreto, verifica-se que a atividade desenvolvida como ajudante de caminhão enquadra-se no Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, que tratava acerca das atividades desenvolvidas no transporte rodoviário.
b) 01-09-1986 a 01-06-1988, 01-03-1990 a 31-01-1994, 01-08-1994 a 10-08-1995
Nestes períodos, a parte autora laborou na empresa Supermercado Kletke Ltda., exercendo as funções de açougueiro no setor de açougue, cujas atribuições consistiam em: 'cortava carnes usando serra fita e facas, realizava a arrumação de carnes na câmara fria, fazia a reposição de produtos retirando as peças de carnes da câmara fria e levando-as até o local de corte'. Estava exposto ao agente físico ruído proveniente da serra fita e ao frio na câmara fria de 0ºC a 12ºC negativos de modo habitual e permanente, segundo dados extraídos do formulário (fls. 69-71).
O LTCAT concluiu que o obreiro exercia atividade insalubre em graus médio e máximo. Colhe-se do laudo:
NR.15 Anexo 9 - O manuseio de carnes de derivados ocorre na temperatura de 0 a 6 graus centígrados, por exigência e imposição do processo de higiene e conservação e industrialização da carne. O manuseio a temperaturas de 0 a 6 graus centígrados positivos, é feito por razões do processo industrial e não por imposição ergonômica (que visaria um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente dos obreiros, como uma temperatura ideal para manuseio da mesma, para a atividade laborativa). Há o manuseio de carne e derivados nas temperaturas mínima ou negativa, que vem da câmara fria e onde os produtos vem congelados a temperatura é mínima que não ocorre sem riscos de prejuízos aos obreiros.
Há o manuseio carne e derivados nas temperaturas mencionadas, que vem da câmara fria estão congelados há também o contato com interior de câmaras frias ou refrigeradores e congeladores onde a temperatura é mínima ou negativa que não ocorre sem riscos de prejuízos aos obreiros.
[...]
Exerceu atividades em locais de contato com objetos frios (carne e derivados), e em câmaras frigoríficas (câmaras frias ou em condições similares com Epis inadequado e em quantidade insuficiente embora que os equipamentos possam ser usados e minimizar os riscos decorrentes da baixa temperatura, exposto aos efeitos e/ou da ação maléfica do frio; e especialmente sobre mãos e dedos e toda via respiratória, de forma rotineira e diária sendo atividade insalubre em grau médio (portaria 3214/78), NR 15 anexo 9: Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frias, ou em locais que apresentem condições similares.
[...]
NR. 15 Anexo 14 - Esteve submetido ao contato com agentes biológicos presentes em carnes e detritos em limpezas de câmaras e demais equipamentos na atividade de açougueiro.
Como também limpava o chão com água, e coleta de materiais desprezados; determina a exposição a agentes biológicos nocivos, capazes de transmitir as mais variadas doenças e infecções (como o estafilococos o estreptococo capazes de ocasionar lesões de pele, como também parasitas intestinais que se adquire com detritos do solo contaminado, sendo que sabidamente a concentração de agentes biológicos destes locais é muito grande expondo aqueles que coletam detritos (lixo destes locais), a bactérias, fungos e vírus, predispondo a doenças desde piodermites e furúnculoses e zoonoses (fls. 99-100).
Por derradeiro, o LTCAT concluiu:
Fundamentado na NR 15 da Portaria 3214/78, seus anexos de 01 e 14, podemos afirmar que o Sr. José da Silva Escossio, no período que laborou/labora como açougueiro, nas empresas que atuou e na empresa que atua atualmente, Mercado Bom Preço Ltda., pessoa jurídica com a sede na Avenida Dom Pedro II, 906, em Videira-SC, sua atividade é insalubre em grau médio (frio) e máximo (agentes biológicos), no período laborado partir de 26 de dezembro de 1977, (funções já descritas). No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, predomina o de grau mais elevado (fl. 101).
Acerca da possibilidade de utilização de laudo técnico por similaridade, sendo empresas similares quanto à estrutura e ramo de atividades a que o autor exerceu, logo, perfeitamente hígida a perícia perfectibilizada nestes autos. Precedentes acerca da viabilidade e eficácia da perícia indireta elaborada em empresa diversa, como paradigma de empresa que já encerrou suas atividades: AC no 97.04.00289-0-RS, DJ 17-01-2001; AC no 94.04.40572-8-RS, DJ 13-5-98; AG 2002.04.01.015137-8, Quinta Turma, Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 28-08-2002; AC no 97.04.00289-0-RS, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 17-01- 2001; AI no 2000.04.01.000145-1- RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 06-12- 2000; AC no 94.04.40572-8-RS, Rel. Juiz Federal Carlos Sobrinho, DJU 13-05-1998.
É indene de dúvidas, portanto, que a atividade de açougueiro exercida pelo autor deve ser considerada como atividade especial.
c) 06-03-1997 a 30-06-1997, 11-12-1998 a 30-09-2002
Nestes períodos, a parte autora laborou na empresa Adami S/A Madeiras, exercendo as funções de servente de vincadeira I e operador de máquina vincadeira I. Estava exposto ao agente físico ruído, respectivamente, nos limites de 89,7 dB(A) e 93,2 dB(A) de modo habitual e permanente, segundo dados extraídos do formulário (fls. 75).
Observe-se que o formulário foi baseado em laudo e há consignada a responsabilidade de profissional habilitado pela monitoração ambiental e biológica, de modo que houve o cumprimento do estatuído no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91.
Diante da nova orientação jurisprudencial preconizada pelo STJ, ressalvado o entendimento pessoal, não é possível o reconhecimento da atividade especial no lapso de 06-03-1997 a 30-06-1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97.
Contrario sensu, verificada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído e estando a submissão em nível superior ao limite de tolerância estabelecido no Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1, é viável o reconhecimento da especialidade pretendida pelo autor no interregno de 11-12-1998 a 30-09-2002.
d) 01-10-2002 a 30-09-2004
Neste período, a parte autora laborou na empresa Adami S/A Madeiras, exercendo as funções de operador de amarradeira. Estava exposto ao agente físico ruído no limite de 90,1 dB(A) de modo habitual e permanente, segundo dados extraídos do formulário (fls. 75).
Observe-se que o formulário foi baseado em laudo e há consignada a responsabilidade de profissional habilitado pela monitoração ambiental e biológica, de modo que houve o cumprimento do estatuído no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91.
O INSS não reconheceu o período em foco em função da utilização de EPI (fl. 77 da árvore de documentos). Os formulários são formalmente válidos e o seu conteúdo não foi impugnado pela parte ré. Inclusive, da leitura da contestação, percebe-se que a razão para o não enquadramento foi a neutralização dos efeitos do agente pelos equipamentos de proteção individual.
Dessarte, como o agente era o ruído, e dada a pacificação da jurisprudência acerca do tema, inclusive pela Súmula 9 da TNU, o ato foi ilegal e o período deve ser considerado como de atividade especial.
e) 01-10-2004 a 07-01-2011
Neste período, a parte autora laborou na empresa Adami S/A Madeiras, exercendo as funções de operador de máquina. Estava exposto ao agente físico ruído no limite de 90,1 dB(A) de modo habitual e permanente, segundo dados extraídos do formulário (fls. 75).
Observe-se que o formulário foi baseado em laudo e há consignada a responsabilidade de profissional habilitado pela monitoração ambiental e biológica, de modo que houve o cumprimento do estatuído no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91.
O INSS não reconheceu o período em foco em função da utilização de EPI (fl. 77 da árvore de documentos). Os formulários são formalmente válidos e o seu conteúdo não foi impugnado pela parte ré. Inclusive, da leitura da contestação, percebe-se que a razão para o não enquadramento foi a neutralização dos efeitos do agente pelos equipamentos de proteção individual.
Dessarte, como o agente era o ruído, e dada a pacificação da jurisprudência acerca do tema, inclusive pela Súmula 9 da TNU, o ato foi ilegal e o período deve ser considerado como de atividade especial.
(...)"
Em relação ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011) .
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do PPP apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o período de tempo especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 25 anos, 07 meses e 10 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (07/01/2011).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603299v6 e, se solicitado, do código CRC 964E1FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/08/2015 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001301-86.2013.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50013018620134047211
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776608v1 e, se solicitado, do código CRC 77F6D0F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 20/08/2015 12:21 |
