APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004703-88.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO NUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403728v2 e, se solicitado, do código CRC 3EFDF043. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004703-88.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO NUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Em face do exposto, reconheço a coisa julgada, nos termos dos arts. 301 e 267, V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar; afasto a preliminar de carência de ação; reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 20/06/2007, e no mérito propriamente dito, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo-o com base no art. 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:
a) Reconheça o tempo de serviço militar, de 15/01/1974 a 14/11/1974;
b) Averbe o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço militar (10 meses), ao total já reconhecido administrativamente;
c) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço contribuição a contar do requerimento administrativo (em 05/05/2006);
d) Implante administrativamente a renda mensal do benefício, mediante a aplicação da legislação vigente, com DIP na data da presente decisão (quando deverá ser cessado o benefício que até então vem recebendo);
e) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício, ressalvando as parcelas prescritas e descontando os valores recebidos a título de outro benefício previdenciário, com correção monetária apurada pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação até a expedição da requisição de pagamento (afastando-se a aplicação do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 4.357 e 4.425);
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(...)".
A autarquia previdenciária recorreu defendendo, em síntese, a impossibilidade de proceder à revisão, na forma deferida na sentença; a necessidade de aplicação da Lei 11.960/09 no que pertine à incidência de juros de mora e a reconsideração da DIB da revisão para a data do ajuizamento da presente demanda.
Com contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu in verbis:
"(...)
Do tempo de serviço militar
Como já dito, o pedido de cômputo do tempo de serviço militar não foi objeto do processo supracitado, embora tenha sido (ou deveria ter sido) objeto de análise quando do requerimento administrativo realizado em 05/05/2006, pois conforme cópia do processo anexado pela Autarquia (evento 15, PROCADM1, página 06) consta a CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR que atesta o tempo de serviço de 10 meses, o qual não foi computado nos Resumos de Tempo de Contribuição que o seguiram, nem mesmo há a informação de que tenha o seu cômputo sido afastado em razão de eventual irregularidade.
O art. 55 da Lei nº 8.213/91 disciplinou o modo como é comprovado o tempo de serviço, estabelecendo, entre outras prescrições, a necessidade de cômputo do período despendido no serviço militar, nos termos abaixo:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do Art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (...)
Logo, presente a Certidão de Tempo de Serviço Militar, anexada no Processo Administrativo de requerimento do benefício 137.916.207-3, impõe-se também o acréscimo ao tempo de serviço já reconhecido de 10 meses (de 15/01/1974 a 14/11/1974). Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.CERTIFICADO DE RESERVISTA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0004074-75.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/12/2012)
Do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS (incluindo os períodos reconhecidos judicialmente), a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):
29 anos, 04 meses e 13 dias (até 16/12/1998);
29 anos, 11 meses e 09 dias (até 28/11/1999);
35 anos, 05 meses e 14 dias (até 05/05/2006 - DER).
No tocante ao benefício almejado, bem ainda à sistemática de cálculo aplicável à renda mensal inicial, as regras incidentes dependem da época em que implementados todos os requisitos para a concessão, nos termos sintetizados abaixo:
a) Da satisfação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998. O segurado que até 15 de dezembro de 1998, inclusive, já perfazia 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, cabendo àquele com no mínimo 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher) o benefício proporcional. Já o salário-de-benefício 'consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses', segundo a redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e a renda mensal inicial (RMI) é calculada, no caso, de acordo com o art. 53 deste mesmo diploma.
b) Da satisfação dos pressupostos entre 16.12.1998 e 28.11.1999. O segurado que, nesse ínterim, completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de adicional temporal ou idade mínima (art. 201, § 7º, I, da Constituição). Há, contudo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (de transição), desde que implementados três requisitos: (i) tempo mínimo de contribuição de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); (ii) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido ('pedágio'); e (iii) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48, para o feminino. Em qualquer caso, o salário-de-benefício calcula-se na forma do art. 29 da Lei de Benefícios nos termos de sua dicção original, ou seja, a partir da média aritmética dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Quanto à renda mensal inicial, porém, impõe-se a seguinte distinção: benefício integral - cálculo de acordo com o art. 53 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário-de-benefício); benefício proporcional - aplicação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (coeficiente de 70% acrescido de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio).
c) Da satisfação dos pressupostos a partir de 29.11.1999. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 29.11.1999 aplicam-se, quanto ao benefício a que tem direito e à renda mensal inicial, as regras do item anterior ('b'). Modifica-se apenas o cálculo do salário de benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, que passa a ser a 'média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário' (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consoante a Lei nº 9.876/99). Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (art. 3º da Lei).
Nessas condições, a parte autora, em 16.12.1998, sequer tem direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, porque não preenche o seguinte requisito: tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28.11.1999, não tem direito sequer à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, porque não preenche os seguintes requisitos: tempo mínimo de contribuição (30 anos), idade (53 anos) e pedágio.
Por fim, em 05/05/2006 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Dos efeitos financeiros da presente decisão.
Quando do requerimento administrativo, a parte autora apresentou a competente certidão para que fosse analisado o tempo de serviço militar ora reconhecido. Assim, não procede a alegação do INSS de que os efeitos financeiros não podem retroagir à data do requerimento administrativo por ausência de apresentação da documentação pertinente. Dessa forma, os efeitos financeiros devem retroagir à DER (05/05/2006), ressalvadas as parcelas prescritas.
(...)".
A sentença monocrática deve ser mantida uma vez que foi proferida em harmonia com o entendimento deste Tribunal.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos parâmetros acima exposto. Contudo, a sentença resta mantida no que concerne aos índices de correção monetária.
Os honorários advocatícios restam mantidos, conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Finalmente, quanto ao termo inicial da revisão do benefício, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho em condições especiais posteriormente admitidos na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004703-88.2012.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50047038820124047122
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO NUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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