APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008913-71.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADROALDO TOMASI |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
: | JAIR POLETTO LOPES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço militar obrigatório conta como tempo de contribuição e como carência no RGPS.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8285129v7 e, se solicitado, do código CRC 363438D7. | |
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| Data e Hora: | 24/06/2016 12:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008913-71.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADROALDO TOMASI |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
: | JAIR POLETTO LOPES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adroaldo Tomasi contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço militar como período de carência, de 16/03/1970 a 16/01/1971 e tempo de serviço laborado como vereador, de 01/01/2001 a 18/09/2004.
Foi prolatada sentença, que assim decidiu a lide (evento 20):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para os efeitos de:
(a) declarar o direito do autor de computar como carência o tempo de serviço militar exercido no período de 16/03/1970 a 16/01/1971;
(b) declarar o direito do autor de computar o período de 01/01/2002 a 31/10/2003 como tempo de serviço urbano na condição de vereador, considerado como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos, desacolhendo o período remanescente;
(c) desacolher o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de carência.
(d) diante da sucumbência recíproca, considero os honorários advocatícios compensados, a teor da Súmula 306 do STJ ('Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte');
(e) as custas processuais são devidas igualmente pelas partes, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
Apelou a parte autora. Sustenta que verteu contribuições durante o período laborado na condição de vereador, o que torna possível o reconhecimento para fins de carência do período de 01/01/2001 a 18/09/2004. Requereu a reforma da sentença.
Apelou o INSS. Argumenta que o período de serviço militar sem contribuição não pode ser considerado como carência, mas apenas como tempo de serviço. Em relação ao período de trabalho como vereador, aduz que o exercente de mandato eletivo que não era segurado obrigatório do RGPS, deve fazer a opção pela filiação como segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade de filiação obrigatória. Requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo de serviço militar obrigatório
Sobre a matéria há entendimento consolidado no sentido que o tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência.
Os argumentos fundamentais sobre a matéria consideram o fato de que: sendo o serviço militar obrigatório, nos termos do art. 143 da CF, é justo que os servidores tenham o direito de contar o período respectivo como tempo público federal, para todos os efeitos, na forma estabelecida na Lei 8.112/91; não obstante, inexistir expressa previsão na Lei 8.213/91, deve-se entender que o tempo de serviço militar também conta no RGPS para todos os efeitos, inclusive carência; e, finalmente, compreende-se que a ausência de contribuições deve-se resolver pela compensação financeira entre o regime próprio e o regime geral, porquanto entendimento contrário implicaria exclusão involuntária dos convocados da proteção previdenciária.
Dessa forma já decidiu esta Corte: comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência (TRF4, AC 5000308-50.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013).
O autor, conforme a Certidão de Tempo Militar (evento 11 - PROCADM1, fl. 09), foi incorporado ao serviço militar em 16/03/1970 e excluído em 16/01/1971, tempo que deve ser contado para fins de carência, na forma estabelecida na sentença.
Contribuições recolhidas como Vereador
O autor requer o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo de vereador na Câmara Municipal de Vila Maria/RS de 01/01/2001 a 18/09/2004.
Não há controvérsia quanto ao exercício da atividade como vereador, conforme a documentação constante no evento 11, sobretudo o diploma juntado no PROCADM3, a fl. 276.
A controvérsia está nas contribuições efetivamente vertidas no período, pois o autor afirma que verteu contribuições durante todo o período laborado, ainda que na condição de agente político, o que torna possível o reconhecimento para fins de carência.
Essa questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições, ou, b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No presente caso, o autor concomitantemente com o exercício do cargo eletivo de Vereador também recolheu contribuições como contribuinte individual, a indicar o exercício de atividades de vinculação obrigatória.
Ante tal situação as contribuições como Vereador não podem ser aproveitadas como salário-de-contribuição, sendo apenas passíveis de repetição.
Neste ponto o apelo do INSS e a remessa oficial merecem provimento, para julgar improcedente o pedido da inicial.
Direito ao benefício
Merece ser confirmada a sentença para incluir o período de 16/03/1970 a 16/01/1971, ou seja, 10 meses de carência, ante o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de carência. Todavia, não possui o autor o número de contribuições suficiente à obtenção do benefício, visto que possui 138 meses de contribuição (evento 11 - PROCADM2, fl. 95), aos quais se adiciona 10 meses, o que perfaz 148 meses de contribuição, quando a exigência para fins de carência é de 180 meses.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sendo o autor sucumbente em maior proporção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, se e enquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8285127v5 e, se solicitado, do código CRC 8237C54D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008913-71.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50089137120144047104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ADROALDO TOMASI |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
: | JAIR POLETTO LOPES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408933v1 e, se solicitado, do código CRC 90C9369. | |
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