| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009719-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SÍLVIA RIFFEL SCHOFFEN |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide em relação ao mesmo requerimento administrativo, porque se cuida de mesmas partes, de mesmo pedido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e de mesma causa de pedir (trabalho na lavoura na condição de segurada especial).
2. Aplica-se o art. 508 do CPC, que prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada, norma que decorre do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em relação ao pedido.
3. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se manifesta nas relações jurídicas previdenciárias.
4. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028277v5 e, se solicitado, do código CRC 737F5E4A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009719-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SÍLVIA RIFFEL SCHOFFEN |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 19/03/1973 a 31/12/1977, bem como o reconhecimento e averbação do período de labor urbano de 14/09/2006 a 02/09/2011, como ajudante geral na empresa Indústria de Transformadores Audibert Ltda.
Foi prolatada sentença às fls. 270/277v, na qual o julgador monocrático reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao período de atividade rural e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de labor urbano requerido. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 900,00. Determinou a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, forte no §3º do art. 98 do CPC, vedada a compensação, conforme o art. 85, §14 do CPC.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja computado o período de atividade rural requerido. Aduziu que pretende apenas a consideração do período, para fins de obtenção do benefício e não rediscutir a matéria. Requereu a reforma da sentença e a concessão do benefício.
Apelou o INSS. Alega, inicialmente, a prescrição das parcelas anteriormente ao quinquenio que precede o ajuizamento da ação. Argumenta que, no caso do exercício de atividade urbana alegado pela autora, não houve o recolhimento de contribuições, nem prova do vínculo. Afirmou ainda, que a empresa Indústria de Transformadores Audibert Ltda encontra-se baixada junto à Secretaria da Fazenda desde outubro de 1999, bem como está baixada junto à RFB desde 31/12/2008, conforme documentos dos autos. Requereu a reforma da sentença e, pela eventualidade, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e a isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
Em relação ao exercício de atividade rural constatou o juiz monocrático que o período requerido pela parte autora (19/03/1973 a 31/12/1977) já foi reconhecido em ação judicial transitada em julgado e averbado pela autarquia, conforme os documentos de fls. 166/179.
Verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
As partes, em um e outro processo, são as mesmas, assim como idêntico é o pedido, porquanto a pretensão é, indistintamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Igualmente é idêntica a causa de pedir, que se constitui na descrição dos fatos e do seu nexo causal com uma consequência jurídica, pois o fato essencial à configuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição é o exercício do trabalho rural, sendo secundários os demais aspectos. Nesse sentido: os fatos não essenciais não compõem a causa petendi (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 290).
Quaisquer outros aspectos não essenciais à causa de pedir não têm o condão de afastar a coisa julgada.
Considere-se, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC (Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido), norma que decorre do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em relação ao pedido formulado.
Portanto, a parte autora, ao requerer o reconhecimento do trabalho rural, deveria alegar toda a matéria de fato necessária ao acolhimento do pedido. Não o fazendo, consumou-se a preclusão, incidindo o art. 508 do CPC, que impede que se infirme o resultado a que se chegou, de forma definitiva, em processo anterior.
Coisa julgada é instrumento de pacificação social por meio do qual se estabelecem decisões definitivas para os conflitos, o que interessa à segurança das relações sociais e à confiança da atuação do Estado. Trata-se de garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que não constituem exceção as relações jurídicas previdenciárias.
Mesmo nos casos em que há lei que mitiga o campo de aplicação da coisa julgada, entende o STJ pela interpretação restritiva:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.189.619/PE, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou a compreensão no sentido de que, por se tratar de norma que excepcionou o princípio da imutabilidade da coisa julgada, o art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado restritivamente.
(AgRg no REsp 1255202/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.
Tempo urbano
Pretende a parte autora comprovar o labor urbano no período de 14/09/2006 a 02/09/2011, em que laborou para a empresa Indústria de Transformadores Audibert Ltda.
A fim de comprovar o período de labor urbano controvertido, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (fls. 74/85). Observa-se o registro do vínculo empregatício com a empresa Indústria de Transformadores Audibert Ltda na CTPS, a fl. 76 dos autos.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Os contratos de trabalho anotados na CTPS da autora não contém rasuras e as anotações estão em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.
Além da CTPS, consta nos autos Declaração da empresa informando que a autora faz parte do quadro de funcionários da empresa de 08/03/1993 até a data do documento, que é 25/11/2011. Há também a ficha de registro de empregado e lista com a remuneração da autora.
O INSS asseverou que a empresa Indústria de Transformadores Audibert Ltda encontra-se baixada. De fato, no documento de fl. 98 dos autos consta "situação cadastral baixada", em relação à empresa em questão, desde de 31/12/2008. Consta também como motivo da situação cadastral: INAPTIDÃO (LEI 11.941/2009 ART. 54).
Muito embora tenha ocorrido a baixa cadastral, pelas provas constantes nos autos, a empresa permaneceu em atividade. Veja-se que na CTPS o contrato de trabalho da parte autora permanece em aberto, porquanto não há data de despedida e no documento de fls. 91/96 aparece o registro de remuneração da autora até 2011. Ainda, existem os recibos de pagamento de salários fls. 244/254, que demonstram o pagamento de salários em datas posteriores a 2008. Portanto, a empresa permaneceu ativa e, evidentemente, não pode o empregado sofrer prejuízos previdenciários por força do descumprimento de obrigações de seu empregador.
Por derradeiro, deve-se destacar que o recolhimento das contribuições previdenciárias são encargo do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias. Colaciono decisão sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Logo, deve ser mantida a sentença no tópico, que julgou procedente o pedido da parte autora e reconheceu o período de labor urbano requerido.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 7 | 1 | 2 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 8 | 0 | 15 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/09/2011 | 24 | 5 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 14/09/2006 | 02/09/2011 | 1,0 | 4 | 11 | 19 |
Subtotal | 4 | 11 | 19 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 7 | 1 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 8 | 0 | 15 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/09/2011 | Não cumpriu pedágio | - | 29 | 4 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 7 | 1 | 29 | |||
Data de Nascimento: | 19/03/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação do período reconhecido.
Inexistindo concessão do benefício pretendido, não há falar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquenio que antecede o ajuizamento da ação.
Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios conforme estabelecidos na sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Portanto, merece provimento o apelo do INSS relativamente às custas processuais.
Em relação à parte autora mantém-se a condenação ao pagamento de 50% das custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028276v4 e, se solicitado, do código CRC 76DF34D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009719-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030034020128210144
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SÍLVIA RIFFEL SCHOFFEN |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054657v1 e, se solicitado, do código CRC F69DF13C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009719-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030034020128210144
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SÍLVIA RIFFEL SCHOFFEN |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166575v1 e, se solicitado, do código CRC F8658540. | |
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