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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. MAIORIDADE CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMULARIOS. REGISTRO CTPS CO...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:30:29

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. MAIORIDADE CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMULARIOS. REGISTRO CTPS CONTEMPORÂNEO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO E DO PEDÁGIO. 1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão de carga era prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. 4. Deve-se prestigiar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, retratado em documentos contemporâneos a época da prestação de serviço, superando irregularidades ou defeitos de forma nos formulários do INSS emitidos para demonstração do tempo de serviço especial. 5. Sem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria laboral e nem o pedágio exigido com a entrada em vigor da EC 20/98. . (TRF4 5032767-86.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032767-86.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO JOAO GONCALVES
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. MAIORIDADE CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMULARIOS. REGISTRO CTPS CONTEMPORÂNEO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO E DO PEDÁGIO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil.
3. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão de carga era prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
4. Deve-se prestigiar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, retratado em documentos contemporâneos a época da prestação de serviço, superando irregularidades ou defeitos de forma nos formulários do INSS emitidos para demonstração do tempo de serviço especial.
5. Sem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria laboral e nem o pedágio exigido com a entrada em vigor da EC 20/98.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581004v3 e, se solicitado, do código CRC D378C534.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:35




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032767-86.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO JOAO GONCALVES
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação do INSS e remessa oficial contra a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o beneficio previdenciário de Aposentadoria integral por Tempo de Contribuição, com DIB na DER ( 04/04/2008), averbando o tempo de serviço rural no período de de 23.06.1968 a 14.01.1975 e de 15.11.1975 a 30.05.1982 como laborado(s) no meio rural, e especial converter o(s) período(s) de 03.05.1993 a 31.10.1994 de especial(ais) para comum(ns), utilizando o fator de conversão: 1,4. Que as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 31.12.2003 (Lei nº 9.711/98) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01.01.2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TR + 0,5%), que acumula correção monetária e juros moratórios em seu cômputo, conforme redação atual dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Ante a sucumbência mínima do autor, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Deixa-se de condenar o réu no pagamento das custas processuais, face à isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Em sua Apelação o INSS pediu a reforma da Sentença no tocante ao reconhecimento da atividade rural e especial. Alegou que está ausente inicio de prova material da atividade rurícola, não valendo a prova unicamente testemunhal. Quanto ao período especial, que o documento da fl. 32 não foi considerado pela perícia previdenciária, pois deveria ter sido apresentado PPP.

Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Instância para apreciação do recurso voluntário e o necessário.

É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/04/2008, mediante a contagem de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o tempo de serviço rural no período de 23.06.1968 a 14.01.1975 e de 15.11.1975 a 30.05.1982, e especial converter o(s) período(s) de 03.05.1993 a 31.10.1994 de especial(ais) para comum(ns), utilizando o fator de conversão: 1,4.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, para a comprovação do tempo de serviço rural de 23.06.1968 a 30.05.1982, foram juntados os depoimentos das testemunhas em Justificação Administrativa, bem como documentos para representarem inicio de prova material, conforme os termos Sentença:

As testemunhas, ouvidas em justificação administrativa, afirmam que o autor trabalhou na propriedade da família dele, situada na região de Formosa, em Ivaiporã, PR, desde tenra idade. Dizem que o trabalho era feito apenas em família, sem a contratação de empregados, e sem o auxílio de máquinas agrícolas. Confira-se o resumo do que foi dito:
JOSÉ CARLOS LOPES: Confirma a atividade agrícola do autor a partir de 1968 na região de Formosa, Município de Ivaiporã. Diz que a família do autor era proprietária de um sítio na região, onde cultivava milho, feijão, arroz e café. Afirma que a família não tinha maquinário e que não contratava mão de obra de terceiros.
HOMERO SILVERIO DE SOUZA: Confirma a atividade agrícola do autor a partir de 1968 na região de Formoso. Diz que a família do autor era proprietária de um sítio na região, onde cultivava milho, feijão, arroz e café. Afirma que a família não tinha maquinário e que não contratava mão de obra de terceiros. Recorda que o autor saiu da região e foi para Curitiba, mas não sabe precisar a data.
JORGE JOSÉ RIBEIRO: Confirma a atividade agrícola do autor a partir de 1968 na região de Formoso, em Ivaiporã. Diz que a família do autor era proprietária de um sítio na região, onde cultivava milho, feijão, arroz e criavam porcos e vacas de leite. Afirma que a família não tinha maquinário, e que não contratava mão de obra de terceiros. Recorda que o autor saiu da região com 25 anos de idade e mudou-se para Curitiba.
A prova oral é, pois, digna de credibilidade, vez que não se denota contradição ou discrepância dignas de nota.
Tanto assim que o servidor da Previdência Social responsável pela coleta da prova oral terminou por afirmar que De toda prova colhida, posso concluir, S.M.J., que as testemunhas por mim ouvidas são pessoas idôneas, honestas e convictas, pelo que devem merecer fé em seus depoimentos. (fl. 472).
É cediço, todavia, que a prova oral isolada, sem sustentáculo em início de prova material idôneo, não se presta à comprovação da atividade rurícola (súmula 149, do STJ), sendo imprescindível a apresentação de elementos materiais consistentes e hábeis a ratificar e complementar as declarações prestadas perante o INSS.
O conjunto probatório é integrado pelos seguintes elementos materiais:
Data
Documento
A
23.05.1957
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga de que Vergílio Vicente Gonçalves (pai do autor), lavrador, foi compromissário comprador do lote de terras 126-D da Gleba Pindauva Seção D - 1ª parte - com área de 5 alqueires paulistas, conforme contrato lavrado em 23.05.1957 e registrado em 03.07.1957;
B
14.01.1959
Certidão de nascimento de Ademar Gonçalves, irmão bilateral do autor, em que os genitores comuns são qualificados como lavradores;
C
29.01.1965
Certidão de nascimento de Osmar Carlos Gonçalves, irmã bilateral do autor, em que o genitor é qualificado como lavrador;
D
11.11.1966
Certidão de nascimento de Walter Luiz Gonçalves, irmão bilateral do autor, em que o genitor é qualificado como lavrador;
E
12.06.1968
Contrato particular de compromisso de compra e venda em que o pai do autor, lavrador, é compromissário comprador dos lotes 62-C e 62-B com área de 8,00 alqueires paulistas situados na Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
F
09.09.1970
Recibo de imposto de propriedade rural em nome do pai do autor;
G
06.10.1971
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de café em coco;
H
06.10.1971
Nota de pesagem em que o pai do autor é fornecedor de produto agrícola;
I
1971 / 1972
Recibo de entrega de declaração de rendimentos da mãe do autor, com domicílio fiscal na Gleba Formoso, zona rural de Ivaiporã;
J
20.09.1972
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de café em coco;
K
24.10.1972
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de café em coco;
L
1972 a 1991
Certidão o INCRA de existência de imóvel rural em nome do pai do autor, não constando assalariados permanentes nem eventuais em sua propriedade;
M
20.10.1973
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário da Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
N
1973 / 1974
Recibo de entrega de declaração de rendimentos do pai do autor, com domicílio fiscal na avenida Souza Naves, Ivaiporã, PR;
O
31.07.1974
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de café em coco;
P
31.07.1974
Nota de pesagem em que o pai do autor é fornecedor de produto agrícola;
Q
23.12.1974
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário da Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
R
11.06.1975
Informação do Instituto de Identificação do Paraná dando conta que o autor requereu a 1ª via de sua Carteira de Identidade em 11.06.1975, quando afirmou exercer a profissão de lavrador;
S
08.09.1975
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de café em coco;
T
01.10.1975
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário da Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
U
14.11.1975
Certificado de reservista de 1ª Categoria do autor, qualificado como agricultor;
V
20.07.1976
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário da Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
W
29.12.1976
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de feijão;
X
18.05.1977
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário da Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
Y
26.06.1977
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de milho em grãos;
Z
15.08.1977
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de feijões diversos;
AA
23.02.1978
Recibo de entrega da declaração para cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor;
BB
12.07.1978
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de café em coco;
CC
15.07.1978
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário da Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
DD
29.11.1978
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de feijão;
EE
22.05.1979
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de feijões diversos;
FF
20.10.1979
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário do Lote 62 C, Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
GG
30.04.1980
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de feijão;
HH
31.07.1980
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário do Lote 62 C, Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
II
07.05.1981
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de mamona em bagas;
JJ
26.06.1981
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário do Lote 62 C, Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
KK
05.10.1981
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de café em coco;
LL
1982
Imposto sobre a propriedade rural em nome do pai do autor, proprietário do Lote 62 C, Gleba Ariranha e Rio Azul Seção G;
MM
07.01.1982
Nota fiscal de entrada em que o pai do autor é fornecedor de feijões diversos;
NN
20.04.1982
Carteira sanitária do autor, qualificado como lavrador;
OO
05.08.1991
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã de que foi feita a averbação de um requerimento datado de 05.08.1991 em que Vergílio Gonçalves requer a retificação de seu nome já que incorretamente constou como Vergílio Vicente Gonçalves.
Destaco, desde logo, que a dúvida atinente ao nome do pai do autor é esclarecida pelo documento de alínea "OO", em que se corrige o nome de "Vergílio Vicente Gonçalves" para "Vergílio Gonçalves".

Denota-se que era uma família de trabalhadores rurais, que retirava do meio rurícola o seu sustento, inexistindo o auxilio de empregados. Ademais, a produção era em pouca quantidade e a família se mantinha unicamente da produção agrícola. Tenha-se que o autor tinha 03 (três) irmãos que o ajudavam no labor campesino.

No entanto, o aproveitamento dos documentos em nome dos genitores deve ter um limite, principalmente se a atividade profissional desenvolvida no seguimento não era de natureza rurícola, como é o caso presente em que o primeiro contrato de trabalho que iniciou em 14 de junho de 1982 era de trabalhador braçal na Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica (CTPS, fl. 96) e posteriormente numa empresa de Transporte de Valores.

No caso presente, sendo segurado rural homem, a maioridade civil é o balizador mais adequado, pois se enquadra no perfil do trabalhador rural de antigamente, onde o trabalhador rurícola do sexo masculino vinha para os centros urbanos, encaminhava-se para se candidatar a uma vaga no mercado de trabalho. Retornando do quartel, permanecia por pouco tempo na casa dos Pais e seguia o seu caminho em busca de nova ocupação profissional ou o trabalho rurícola por conta própria.

O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil.
Assim, diante da prova documental apresentada corroborada por prova testemunhal idônea, reconheço o trabalho agrícola desempenhado pelo autor na condição de segurado especial de 23.06.1968 a 14.01.1975 e de 15.11.1975 a 23.06.1977. Deixo de deferir a averbação do intervalo entre 15.01.1975 a 14.11.1975, em que o autor exerceu o serviço militar.

ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem aos intervalos de 03.05.1993 a 31.10.1994, quando teria trabalhado para a empresa COMISS EXPRESS - COMISS DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.

A respeito do intervalo de 03.05.1993 a 31.10.1994, o postulante apresentou o formulário de fl. 32 que informa ter desempenhado a profissão de motorista, conduzindo caminhão com capacidade de carga acima de 6 toneladas, ficando exposto a riscos como calor, frio, poeira e ruído.

Assim, tendo em vista a comprovação da direção de caminhão no período em análise, possível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, pois considerada presumivelmente nociva de acordo com os itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, do anexo 1, do Decreto 83.080/79. Faz jus, portanto, à conversão da atividade especial para comum, mediante aplicação do fator 1,4 (art. 70 do Decreto 3.048/99).

O formulário foi emitido no ano de 2008, retratando o tempo de serviço laborado como motorista retroativamente. Por isso, deve-se considerar a existência de outros elementos de prova. Nesse sentido a CTPS juntada a fl. 90, evidencia que o contrato celebrado à época era de "motorista", bem como a empresa se dedicava ao ramo de transporte, dando credibilidade ao Formulário extemporâneo e alheio aos padrões do instituto previdenciário. Deve-se prestigiar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, retratado em documentos contemporâneos a época da prestação de serviço, superando irregularidades ou defeitos de forma nos formulários do INSS emitidos para demonstração do tempo de serviço especial

Logo, mantenho a Sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial como motorista de caminhão no período de 03.05.1993 a 31.10.1994, devendo ser convertido, utilizando o coeficiente 1,40.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:

SITUAÇÃO 1
SITUAÇÃO 2SITUAÇÃO 3Direito Adquirido até a Emenda n. 20/98Direito Adquirido entre Emenda n. 20/98 e a Lei 9.876/99Direito Adquirido após a Lei 9.876/991.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)/100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/912.1 Aposentadoria Integral: 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)/100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/913.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)/100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/991.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/912.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98/ 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/913.2 Aposentadoria Proporcional: 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98/ 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial convertido em comum (08 anos, 09 meses e 03 dias) resulta na data da entrada do requerimento administrativo (04/04/2008) em 32 anos, 11 meses e 26 dias, não preenchendo o tempo exigido de 35 anos de tempo de serviço na DER, pois é considerado o pedágio com a entrada em vigor da EC 20/98.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 23.06.1968 a 14.01.1975 e de 15.11.1975 a 23.06.1977 e a conversão do tempo de serviço especial no período de 03.05.1993 a 31.10.1994, devendo ser convertido, utilizando o coeficiente 1,4, sem direito a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data da entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo do INSS e à Remessa Oficial.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032767-86.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50327678620124047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO JOAO GONCALVES
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699738v1 e, se solicitado, do código CRC EFE90C7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:08




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