APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071254-57.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | OTAVIO CANDIDO PINTO |
ADVOGADO | : | JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIP NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Descumprindo o segurado a Carta de Exigências realizada no Processo Administrativo de Aposentadoria, trazendo somente em Juízo os documentos solicitados, é desde o ajuizamento da ação que devem ser adimplidas as diferenças, advindas da revisão da Renda Mensal Inicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora e a Remessa Oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583545v4 e, se solicitado, do código CRC E6D595E2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071254-57.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | OTAVIO CANDIDO PINTO |
ADVOGADO | : | JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Oficial e recurso de Apelação da parte autora contra a Sentença e o decidido nos Embargos de Declaração, pugnando que seja reformada a Sentença para condenar a autarquia apelada ao pagamento das diferenças devidas entre o benefício concedido em 01/11/2012 (r. sentença do EVENTO 61, SENT1) e o revisado, desde a DIB de 01/11/2012, devidamente corrigidas. Sustentou que a sentença determinou que o pagamento das diferenças devidas entre o benefício concedido e o revisado seja realizado a partir da data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 28/10/2014, eis que considerou não haver prévia análise administrativa acerca do período rural. Referiu que quando protocolou requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em data de 01/11/2012, junto a Agencia da Previdência Social de Colombo - Paraná, sob nº 159.535.790-1, indicando que além de tempo de serviço de contribuição registrado em sua CTPS, possuía tempo de serviço especial e rural a ser averbado (26/07/1971 a 15/08/1976), e que face a Carta de Exigências, solicitou o cancelamento do seu tempo de serviço especial.
Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de averbação em favor do autor o período de 26/07/1971 a 15/08/1976 como laborados na lavoura em regime de economia familiar, a revisão do benefício concedido ao autor para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, sucessivamente, proporcional mais benéfica, com base na Lei nº 9.876/1999, retroativamente a DER/DIB de 01/11/2012 ou, sucessivamente, a DIB reconhecida administrativamente, qual seja, 01/12/2012, ou ainda a data do adimplemento dos requisitos legais, através da "reafirmação da DER".
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, mantenho a Sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann no Evento 54 SENT1, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"No presente caso, vê-se que o autor apresentou os seguintes documentos abaixo relacionados:
1) Certidão de Óbito do pai do autor, José Cândido Pinto Filho, datada de 17/11/1976, na qual este foi qualificado como lavrador (evento 1, CERTOBT8);
2) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Goioerê/PR, da qual se depreende que o pai do autor adquiriu uma área de terras de 5 alqueires na Colônia Goioerê, Município de Mariluz/PR, em 19/12/1966 (evento 1, MATRIMOVEL9 e evento 1, PROCADM13, fls. 37-38);
3) Escritura Pública de Compra e Venda, da qual se depreende que o pai do autor vendeu a propriedade rural que possuía em 05/11/1984 (evento 1, ESCRITURA10);
4) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, da qual se depreende que o autor herdou uma área de terras, situada na Colônia Goioerê, no Município de Mariluz, em 23/07/1984 (evento 1, MATRIMOVEL11);
5) Extrato de benefício, em nome da mãe do autor, demonstrando que esta aposentou-se por invalidez, em 10/05/1983, na condição de trabalhadora rural (evento 1, INFBEN12);
6) Declaração do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes de que o autor estudou, nos anos de 1970 a 1975, na Escola Rural João XXIII, localizada na zona rural do Município de Mariluz/PR (evento 1, PROCADM13, fl. 30);
7) Certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em sua primeira via em 27/07/1946, na qual o genitor deste foi qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM13, fl. 32);
8) Declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de que o pai do autor foi proprietário de um imóvel rural no ano de 1966, a mãe desse passou a ser, no período de 1972 a 1978, e, por fim, dito imóvel passou a ser de propriedade de Silvano João Farias (evento 1, PROCADM13, fl. 39);
9) Certificado de Dispensa de Incorporação do irmão do autor, José Cândido Pinto Neto, do ano de 1968, na qual a profissão deste constou como sendo "lavrador" (evento 38, PROCADM3, fls. 17/18);
10) Certidão de Casamento do irmão do autor, José Cândido Pinto Neto, datada de 21/07/1973, na qual este foi qualificado como sendo lavrador (evento 38, PROCADM3, fl. 21);
11) Certidão de Nascimento do sobrinho do autor, José Roberto Cândido, datada de 20/10/1975, na qual o irmão deste constou como sendo lavrador (evento 38, PROCADM3, fl. 22);
12) Declaração da Algodoeira Goioerê de que o irmão do autor, José Cândido Pinto Neto, comercializou produtos em tal empresa nos anos de 1971, 1972, 1973 e 1974 (evento 38, PROCADM3, fl. 25);
13) Notas de venda de algodão, em nome do irmão do autor, José Cândido Pinto Neto, datadas de 27/05/1975, 17/06/1975, 07/04/1976, 11/04/1976, 29/04/1976, 07/05/1976 e 31/05/1976 (evento 38, PROCADM3, fls. 26-30 e evento 38, PROCADM4, fls. 1-2);
14) Certidão da Justiça Eleitoral, da qual se depreende que o irmão do autor, Jair Cândido Pinto, quando da emissão de seu título de eleitor, declarou ser lavrador (evento 38, PROCADM7, fl. 63); e
15) Certidão do INCRA, da qual se depreende que os pais do autor foram proprietários de um imóvel rural, localizado no Município de Mariluz/PR, no período de 1965 a 1977 (evento 38, PROCADM7, fls. 67).
Primeiramente, faço constar que declarações reduzidas a termo não foram relacionadas acima por não se tratarem de início de prova material hábil a demonstrar o exercício da atividade rurícola do demandante.
Em razão da apresentação dos documentos relacionados acima, foi realizada justificação administrativa, ocasião em que foram colhidos os testemunhos de Valdomiro José dos Santos e Amado Gonçalves.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Valdomiro, disse: que conheceu o autor na localidade de Água Branca, Município de Mariluz/PR, onde eram vizinhos, morando cerca de 1km de distância um do outro; que foi morar na região quando tinha aproximadamente 13 anos de idade, permanecendo no local até meados de 1975, quando se mudou para Curitiba para trabalhar como empregado; que o autor ficou ainda morando em Água Branca; que o autor morava com a família em terreno próprio, o qual media cerca de 5 a 6 alqueires; que somente tinham este terreno; que o trabalho era feito pelo autor e sua família, sem a contratação de empregados ou diaristas; que cultivavam milho, arroz, feijão e algodão; que criavam galinhas e porcos; que a produção era para o consumo familiar, sendo vendido apenas o excedente; que não arrendavam terras para terceiros; que não possuíam outra fonte de renda; que, enquanto conviveu com o autor, a agricultura foi sua única atividade; que o demandante continuou exercendo as atividades rurícolas, mesmo após o falecimento do pai (evento 25, RESJUSTADMIN, fl. 8).
Já a segunda testemunha ouvida, Sr. Amado, disse: que conheceu o autor na localidade de Água Branca, Município de Mariluz/PR; que moravam cerca de 3km de distância um do outro; que foi morar na localidade quando tinha cerca de 12 anos de idade; que anos depois o autor foi morar na mesma localidade; que ficou morando na região até seus 25 anos, quando então se mudou para a cidade de Goiorê/PR, que ficava cerca de 16km da localidade de Água Branca; que mesmo após a mudança continuou tendo contato com o autor, pois ia visitá-lo nos finais de semana e nas festividades da região; que o autor morava no terreno do pai, Sr. José Cândido Pinto; que esse terreno media cerca de 5 alqueires; que não arrendavam terras para terceiros; que cultivavam algodão, milho, feijão e um pouco de arroz; que criavam cavalo para o serviço, vacas de leite, galinhas e porcos somente para o consumo familiar; que o algodão era para a venda; que o autor somente trabalhava com a família, sem auxílio de empregados ou diaristas; que o autor era de uma família de dezesseis filhos; que conheceu o pai do autor, sendo que este faleceu muito antes do autor se mudar para Curitiba/PR; que o demandante mudou-se ainda solteiro; que via o requerente trabalhando nas atividades rurais; que ele não tinha outro trabalho fora da agricultura; que não recorda a época em que o autor mudou-se da localidade de Água Branca (evento 25, RESJUSTADMIN, fl. 9).
Analisando todo o contexto probatório, tenho que é de se reconhecer o labor rural no período pleiteado. Explico.
A prova documental apresentada demonstra a vocação rural da família do autor, havendo indício de prova para período anterior ao interregno em análise, bem como inexistindo indícios de que o autor tenha exercido atividades diversas da agricultura, antes de sair da localidade de Água Branca, Município de Mariluz, por volta de 1975/1976, podendo-se presumir a continuidade da atividade rurícola. Aplica-se, aqui, o Princípio da Continuidade do Labor Rural.
Outrossim, a prova testemunhal também lhe é favorável, já que todas as testemunhas atestaram o labor rural do autor, desde muito cedo até aproximadamente o ano de 1975. Atestaram, ainda, o exercício da atividade por todos os membros da família, sem o auxílio de empregados ou maquinários, sendo sua única fonte de renda.
Desta feita, impõe-se concluir que o autor trabalhou efetivamente em regime de economia familiar no meio rural, no período 26/07/1971 a 15/08/1976"
Assim, merece ser mantida a Sentença, devendo prosperar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rurícola no lapso de 26/0/1971 a 15/08/1976, eis que desempenhado em pequena propriedade rural, somente com a família (eram 16 irmãos),sem o auxilio de empregados. Outrossim, inexistia outra fonte de renda.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA
Levando-se em conta o período rural reconhecido em sentença, de 26/07/1971 a 15/08/1976 (05 anos e 20 dias) e o tempo de serviço/contribuição que já havia sido reconhecido na via administrativa (33 anos, 9 meses e 2 dias), verifica-se que o autor já possuía direito ao benefício de aposentaria por tempo de contribuição na modalidade integral em 01/11/2012, devendo esta data ser fixada como a DIB da aposentadoria revisada. A DIP resta mantida na data do ajuizamento da ação (28/10/2014), considerando-se a inexistência de prévia análise administrativa, no tocante ao período de labor rural.
No processo administrativo em epígrafe, onde foi concedido o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, foi emitida Carta de Exigências, tendo a parte autora se manifestado expressamente que não iria atender o requerido pela autarquia previdenciária, não apresentando os documentos originais solicitados, impedindo o encaminhamento para apreciação administrativa do tempo de serviço rural. (Evento 1- PROCADM13).
Ante a constatação da ausência de análise e decisão administrativa referente ao labor rural do autor, bem como considerando-se o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 631240, foi determinado pelo Juízo que o demandante apresentasse nos presentes autos os documentos originais referentes ao interregno de labor rurícola, para análise administrativa.
O INSS, após realização de dita análise, manifestou-se contrariamente ao pleito do autor, entendendo não haver início de prova material suficiente a amparar sua pretensão.
Por isso, deve ser prestigiada a DIP estabelecida pela Exma. Juíza Sentenciante, pois efetivamente a parte autora não cumprira a sua obrigação de juntar os documentos originais referentes a atividade rural em tempo hábil, fato denotador da desistência do pedido. Deve o ajuizamento da ação nortear o pagamento das diferenças.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a verba honorária estabelecida na Sentença, no sentido de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ), coerente com entendimento pacificado dessa Corte.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (NB 42/159.535.790-1), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença, para reconhecer e averbar em favor do autor o período de 26/07/1971 a 15/08/1976, no qual exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/159.535.790-1), mediante o cômputo do tempo equivalente ao período de labor rural ora reconhecido, reajustando, com isso, sua renda mensal inicial (RMI), e o pagamento ao autor das diferenças devidas entre o benefício concedido em 01/11/2012 e o ora revisado, fixando a DIP na data do ajuizamento da presente ação (28/10/2014).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora e a Remessa Oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Ante o exposto, voto por
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583544v2 e, se solicitado, do código CRC 24827EF6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071254-57.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50712545720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | OTAVIO CANDIDO PINTO |
ADVOGADO | : | JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699624v1 e, se solicitado, do código CRC DA4923A7. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:07 |
