| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004432-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR AUGUSTINHO STRADA |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do impetrante, durante o período alegado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004432-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vilmar Augustinho Strada contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 08/03/1975 a 30/09/1984 e como aluno-aprendiz em escola agrícola nos intervalos de 09/03/1981 a 30/11/1981, de 03/03/1982 a 20/11/1982 e de 28/02/1983 a 26/11/1983.
Foi prolatada sentença às fls. 169/173 que julgou procedente o pedido reconhecendo o período de atividade rural de 08/03/1975 a 08/03/1981, de 01/12/1981 a 02/03/1982 e de 21/11/1982 a 27/02/1983 e os interregnos como aluno aprendiz de 09/03/1981 a 30/11/1981, de 03/03/1982 a 20/11/1982 e de 28/02/1983 a 26/11/1983. Determinou a averbação dos períodos e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (30/07/2014), bem como o pagamento dos atrasados, corrigidas as parcelas pelo IGP-M e juros de mora pelo índice de juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor condenação, excluídas as parcelas vencidas até a data da sentença e custas pela metade.
Apelou o INSS. Requer a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o labor rural no período requerido e que o autor não alcança tempo suficiente para a obtenção do benefício. Aduziu, por eventualidade, que as parcelas atrasadas devem ser corrigidas pela sistemática da Lei 11.960/2009, que deve ser declarada a isenção de custas, forte na Lei 13.471/2010 e que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10%, conforme reiterada jurisprudência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tempo rural
Pretende a autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 08/03/1975 a 30/09/1984 e como aluno-aprendiz em escola agrícola nos intervalos de 09/03/1981 a 30/11/1981, de 03/03/1982 a 20/11/1982 e de 28/02/1983 a 26/11/1983.
Para comprovar o período controvertido o autor juntou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da controvérsia:
- Certidão de Casamento dos pais do autor, na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fls. 15);
- Certidão de Óbito do genitor do autor, ocorrido em 1970, na qual está qualificado como agricultor (fl. 17);
- Certidão do Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando, comprovando que o autor estudou nos períodos de 03/03/1982 a 20/11/1982 e de 28/02/1983 a 26/11/1983 (fls. 20);
- Certidão de Registro de Imóveis da Comarca de Erechim/RS - Município de Campinas do Sul/RS, comprovando que o irmão do autor Orides Strada foi proprietário de imóvel rural nos anos de 1974 e 1981 (fls. 23/32);
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do irmão do autor Orides Strada, relativas ao período de 1975 a 1983 (fls. 35/53);
- Certificado de Cadastro do INCRA e recibos do pagamento de ITR, em nome do irmão do autor Orides Strada, relativos aos anos de 1979 a 1983 (fls. 54/60).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações da parte autora em depoimentos coerentes. Afirmaram que o autor trabalhava desde criança com os pais, usando arado e boi. Não havia empregados, nem maquinário e plantavam para a subsistência.
A sentença assim sintetizou os depoimentos que corroboraram a prova documental (fls. 170/170v):
Mister destacar que a prova testemunhal colhida durante a instrução do feito foi uníssona em corroborar o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar por parte do requerente, em companhia da família, conforme declarações prestadas pelas testemunhas ADEMIR LUIZ POSSA, VILSON CHIODELLI e SÉRGIO BIASUS (fls. 166/168).
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Período como aluno-aprendiz
O tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de serviço, para todos os efeitos e assim ocorreu, quando da concessão do benefício ao impetrante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tempo exercido como aluno-aprendiz pode ser computado, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. Esta é a posição adotada no julgamento do Resp. 251.621, Resp. 263.000, Resp. 207.382 e no Resp. 336.797. Neste último julgado, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, esclareceu em seu voto:
' Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária'.
Destarte, se exige que tenha existido retribuição pecuniária pela aprendizagem, caracterizando um vínculo empregatício. Nesse sentido, sobreveio a Súmula n° 96 do Tribunal de Contas da União:
'Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.'
No caso concreto a parte autora comprovou que estudou em escola agrícola no período requerido. Tal fato sequer foi contestado pelo réu. Ademais, conforme fundamentado na sentença, o período na escola agrícola foi anterior a 1995, quando não havia especificação das despesas orçamentárias em nível de escolas. Assim, mantenho no ponto a sentença por seus próprios fundamentos, verbis (fls. 171v/172):
E, como bem ressaltado pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, no processo nº 5003392-29.2011.404.7112, a qual peço vênia para transcrever trecho do acórdão, "A dúvida que existe diz respeito à possível retribuição pecuniária em favor do educando, à conta do Orçamento da União, Estado ou Município, ainda que fornecida de maneira indireta (vestuário, alimentação, moradia, livros, etc). Mesmo que esta prova ao conste dos autos, há a informação da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado segundo a qual, até 1995, as despesas orçamentárias não eram especificadas até o nível de escolas, sendo que, nas respectivas despesas, constavam, apenas, as previsões orçamentárias para o Órgão Secretaria de Educação e Cultura. Sendo assim, é muito provável que o autor tenha recebido aporte material, de modo a viabilizar a continuidade de sua formação educacional profissionalizante de nível médio".
Diante disso, conclui-se que, quanto ao ora requerente, não foi diferente, pois os períodos em que laborou em escola agrícola como jovem-aprendiz eram anteriores a 1995, motivo pelo qual reconheço os períodos de 09/03/1981 a 30/11/1981, de 03/03/1982 a 20/11/1982 e de 28/02/1983 a 26/11/1983, na condição de aluno-aprendiz, que deverão ser computados ao histórico de contribuições deste segurado, em todos os efeitos jurídicos.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que reconheceu os períodos de labor rural da parte autora de 08/03/1975 a 08/03/1981, de 01/12/1981 a 02/03/1982 e de 21/11/1982 a 27/02/1983 e os interregnos como aluno aprendiz de 09/03/1981 a 30/11/1981, de 03/03/1982 a 20/11/1982 e de 28/02/1983 a 26/11/1983 (08 anos, 08 meses e 17 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 10 | 7 | 27 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 7 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/07/2014 | 26 | 2 | 11 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 08/03/1975 | 08/03/1981 | 1,0 | 6 | 0 | 1 |
T. Rural | 01/12/1981 | 02/03/1982 | 1,0 | 0 | 3 | 2 |
T. Rural | 21/11/1982 | 27/02/1983 | 1,0 | 0 | 3 | 7 |
T. Rural | 09/03/1981 | 30/11/1981 | 1,0 | 0 | 8 | 22 |
T. Rural | 03/03/1982 | 20/11/1982 | 1,0 | 0 | 8 | 18 |
T. Rural | 28/02/1983 | 26/11/1983 | 1,0 | 0 | 8 | 27 |
Subtotal | 8 | 8 | 17 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 4 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 20 | 3 | 27 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/07/2014 | Sem idade mínima | - | 34 | 10 | 28 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 3 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 07/03/1963 | |||||
Idade na DPL: | 36 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); ainda, fica suspensa a cobrança das custas processuais em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712843v3 e, se solicitado, do código CRC E65BF1F6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004432-30.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028294820148210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR AUGUSTINHO STRADA |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1731, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771824v1 e, se solicitado, do código CRC 710CF2AF. | |
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