APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000731-79.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CELSO BRUSAMARELLO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
6. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial, bem como, adequar de ofício a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278288v3 e, se solicitado, do código CRC 9A1A7830. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000731-79.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CELSO BRUSAMARELLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Celso Brusamarello contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural de 16/09/1967 a 20/05/1977.
Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 77):
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar o período laborado:
a) mediante o cômputo do tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar: de 16-09-67 a 20-05-77.
Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (21-07-2011) até a implantação da RMI em folha de pagamento.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Demanda isenta de custas.
Apelou o autor. Argumenta que os juros moratórios devem ser de 12% ao ano, bem como deve ser afastada a incidência da correção negativa nos períodos em que ocorreram. Alega ainda, que decaiu de parte mínima do pedido e requer a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Conforme constatado na sentença apelada, não há parcelas prescritas, verbis:
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
Por conseguinte, tendo sido ajuizado o feito em 11-01-2012, e o benefício indeferido em 01-09-2011, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Rejeito, pois, tal prefacial e passo a analisar o mérito.
Mérito
A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/09/1967 a 20/05/1977.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:
Para confortar a sua tese, o autor juntou uma série de documentos, dos quais cabe ressaltar os seguintes: certidões fornecidas pelo INCRA (evento 01, PROCADM4, p. 19, e evento 60, OUT2, p. 01), referentes à propriedade de um lote de terras com 12 hectares de extensão, localizado na zona rural do município de Passo Fundo/RS, registrado em nome do pai do postulante no período de 1965 a 1974, tendo posteriormente sido ampliado para 24,2 hectares e permanecido registrado em nome do Sr. José Brusamarello no interregno de 1975 a 1992; bem como a matrícula do referido imóvel rural no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo/RS (evento 01, PROCADM4, pp. 12-8); ficha de associado do Sr. José Brusamarello ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo (evento 01, PROCADM4, pp. 44-6, e PROCADM5, pp. 01-3); declaração fornecida pela Prefeitura Municipal de Coxilha/RS (evento 60, DECL3, p.01), informando que o genitor do postulante esteve inscrito como produtor rural; proposta de associação à Cooperativa Tritícola de Passo Fundo Ltda. (evento 60, DECL4, p. 01), apresentada pelo Sr. José Brusamarello em 18-05-1964, bem como declaração fornecida pela referida cooperativa (evento 69, PROCADM2, p. 01), confirmando a referida associação desde aquela data; nota fiscal de produtor rural (evento 60, NFISCAL7, p. 01); declaração prestada pela 12ª Delegacia de Serviço Militar (evento 17, PROCADM2, p. 31) e título eleitoral (evento 17, PROCADM3, p. 01), documentos onde consta que a profissão exercida pelo requerente era a de agricultor; e documentos escolares (evento 01, PROCADM4, pp. 25, 30-2 e 35, evento 60, OUT5, p. 01, e evento 69, PROCADM2, pp. 02-4), referentes à conclusão do curso primário, em 1968, na Escola Municipal Alberto de Oliveira, à aprovação do requerente em exames supletivos de 1º Grau, e à freqüência no curso técnico em contabilidade perante a Escola de 1º e 2º Grau Nossa Senhora da Conceição.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações da parte autora, conforme constatou a sentença apelada, verbis:
As testemunhas Taurino Vanir Santi (Processo n.º 5009051-09.2012.404.7104, evento 12, TERMOAUD1, pp. 01-2) Valdemar Crespi (Processo n.º 5009051-09.2012.404.7104, evento 12, TERMOAUD1, p. 02) e João Anjo Alves dos Santos (Processo n.º 5009051-09.2012.404.7104, evento 12, TERMOAUD1, p. 03), ouvidas perante o Juizado Especial FederalPrevidenciário da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, foram concludentes no sentido de corroborar as alegações do autor e o que fora declarado nos documentos apresentados. Afirmaram que o autor trabalhou nas atividades agrícolas desenvolvidas por seu grupo familiar, explorando culturas de subsistência em área rural pertencente ao pai do requerente, vendendo ou trocando eventuais excedentes da produção, laborando sem o auxílio de empregados e sem a utilização de máquinas agrícolas, permanecendo nesta condição até a data em que se casou.
Através dos depoimentos colhidos foi possível verificar a natureza de regime de economia familiar que se revestia o labor prestado pelo autor e sua família.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se manter a sentença que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 16/09/1967 a 20/05/1977.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Possui o autor direito ao benefício, conforme delineado na r. sentença, verbis:
Com o referido acréscimo, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 31 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, até 28-11-99, 32 anos, 01 mês e 14 dias, e até a data de entrada do requerimento administrativo 43 anos, 07 meses e 25 dias o que possibilita a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98, ou pela redação contida nesta Emenda Constitucional (art. 9°) ou, ainda, pela nova redação dada ao art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, pela Lei nº 9.876/99, a qual instituiu o fator previdenciário.
Considerando que o autor tinha mais de 53 (cinqüenta e três) na DER, há possibilidade da realização de três cálculos, consoante os termos acima referidos, devendo a renda mensal do benefício corresponder a mais benéfica ao autor, surtindo daí efeitos no montante atinente às parcelas vencidas e vincendas.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
No tocante aos índices negativos de correção monetária, mantém-se o entendimento consignado na r. sentença, posto que: "Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico." Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4).
No tocante aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo da parte autora, porquanto decaiu de parte mínima do pedido. Assim, o INSS é condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, bem como, adequar de ofício a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278287v3 e, se solicitado, do código CRC 265A1B48. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000731-79.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50007317920124047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CELSO BRUSAMARELLO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326097v1 e, se solicitado, do código CRC A6842CBD. | |
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