APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001982-76.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LURDES NADAL RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
: | PABLO LUIS TOMAZELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361962v9 e, se solicitado, do código CRC 3690E594. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/08/2016 11:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001982-76.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LURDES NADAL RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
: | PABLO LUIS TOMAZELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lurdes Nadal Rodrigues contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 29/07/1970 a 30/10/1986. Pleiteou ainda, indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo. Sucessivamente, requereu a reafirmação da DER, para o momento em que se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria, considerando que permanece trabalhando.
Foi prolatada sentença (evento 26), a qual assim decidiu a lide:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:
(a) reconhecer como efetivo tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período 29/07/1970 a 05/09/1980, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
(b) indeferir o pleito de aposentadoria, por não implementado tempo necessário para inativação; e
(c) indeferir o pleito de indenização por danos morais;
Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, o quais fixo em 10% do valor da causa, forte nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Suspensa a exigibilidade, contundo, por estar amparada a parte autora pela gratuidade judiciária.
Custas ex lege, uma vez que deferido o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor.
Considerando o reconhecimento de parte do pedido do autor pelo réu (período rural anterior ao casamento da autora) e tendo em vista o não acolhimento do pedido de aposentação, descabe o reexame necessário na presente hipótese.
Apelou a autora argumentando que o início de prova material é suficiente para provar a atividade rural em todo o período requerido. Aduziu que no período posterior ao casamento, ela e seu marido laboravam em áreas de terra não cultivadas por maquinário agrícola, não obstante seu cônjuge trabalhar na condição de empregado rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/07/1970 a 30/10/1986 e obter a concessão da aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:
Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, anexou ao feito os seguintes documentos (evento 1): (a) certidão de casamento, lavrada em 06/09/1980, na qual o esposo e os pais da autora constam qualificados como agricultores (PROCADM3, p. 6); (b) registro de um imóvel rural localizado em Jacutinga, no qual o genitor da autora, Sr. Lucio Nadal, qualificado como agricultor, consta como promitente comprador, na data de 13/04/1964 (PROCADM3, p. 12/14); (c) ficha de cadastro junto ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacutinga, em nome do Pai, admitido em 12/08/1969, matrícula de nº 592, constando à autora como dependente do genitor (PROCADM3, p. 15); (d) histórico escolar da demandante, atestando que ela estudou na Escola Municipal de 1º Grau I Farroupilha, na qual cursou a 1ª a 3ª séries, anos de 1967 a 1971 (PROCADM3, p. 16); (e) certidões de nascimento dos irmãos Janete Nadal, Adair Antônio Nadal e Jair Nadal, nascidos, respectivamente, em 06/08/1971, 08/11/1974 e 19/09/1976, nas quais os genitores constam qualificados como agricultores (PROCADM3, p. 17/19); (f) declaração emitida pela COOPERATIVA TRITÍCOLA DE GETÚLIO VARGAS LTDA., atestando que o genitor da autora, registrado sob matrícula nº 4048, efetivamente entregou produtos na Cooperativa nos anos de 1977 a 1980, com registro em diário auxiliar da COTRIGO (PROCADM3, p. 20 e PROCADM4, p. 3, 5, 8, 10, 13, 15 e 18); (g) certidão de nascimento dos filhos da autora, Neimar Paula Rodrigues e Josemar Paulo Rodrigues, nascidos, respectivamente, em 29/06/1982 e 04/07/1986, nas quais a autora e seu esposo constam qualificados como agricultores (PROCADM4, p. 20 e PROCADM5, p. 1); e (h) CTPS emitida em 02/12/1991, com primeiro registro formal de faxineira, efetuado em 01/01/1992 (PROCADM5, p. 2/3).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença:
Em sede judicial, a autora reafirmou as alegações tecidas na exordial, aduzindo que até o seu casamento, em setembro de 1980, laborou na Linha Farroupilha, interior de Jacutinga/RS, em companhia dos pais e irmãos. Após o casamento, foram morar de 'agregados' na casa do Sr. Darvile Dall Oglio, numa propriedade próxima da sua mãe, também em Jacutinga/RS. Disse que, apesar de o esposo ter carteira assinada, para garantia de uma futura aposentadoria, laboravam como arrendatários, pagando ao proprietário uma parte do que colhiam. Ocupavam pedaços em que não ia maquinário, não sabendo precisar a quantidade, nem recordando se havia contrato. Fora a família da autora, tinha uma outra família que também morava na propriedade do Sr. Darvile, mas não sabe especificar qual o acerto entre eles e o proprietário da terra. Também laboraram em outros locais, sempre sob as mesmas condições de trabalho. Saíram do Sr. Darvile quando o filho tinha uns 07 meses, indo morar na propriedade do Sr. João de Vargas, em outro local. Depois foram trabalhar para o Sr. Cláudio Galli e, por fim, para o Sr. Antoninho Gomes, onde nasceu seu segundo filho. Em todos estes locais, permaneceram laborando nas condições relatadas, exercendo atividades agrícolas em pedaços da propriedade que lhe eram cedidos em troca de parte do cultivo colhido (AUDIO4, evento 23).
A testemunha Etelvino Barbacovi, vizinho da família da autora na Linha Farroupilha, em Jacutinga/RS, confirmou que eles exerciam atividades rurícolas em regime de economia familiar, auxiliados pela demandante até seu casamento. Depois do casamento, a autora foi morar numa propriedade lindeira à terra da testemunha, pertencente ao Sr. Darvile Dall Oglio, dentista e Prefeito de Jacutinga/RS. O marido da autora era empregado do Sr. Darvile, enquanto a requerente laborava em pedaços onde não ia trator, que era arrendado. Depois de lá lembra que foram em mais 03 propriedades (AUDIO2, evento 23).
A testemunha Vilmar Francolin declarou que foi residir no ano de 1964 na Linha Farroupilha, próxima à casa do pai da autora, confirmando que a família laborava na agricultura, onde a requerente permaneceu até casar. Depois de casar, foi morar de arrendatária na terra do Sr. Darvile Dall Oglio, cultivando porções de terra onde não iam maquinário. Aduziu que, após, a requerente foi residir na terra do Sr. Vargas e, depois, em outra propriedade, que não conheceu, mas sempre no sistema relatado (AUDIO3, evento 23).
No tocante ao período posterior ao casamento da autora, é necessário considerar vários elementos, a fim de fazer um juízo seguro acerca do regime de economia familiar alegado pela autora. Por conseguinte, a localização e a dimensão do imóvel, o tipo de cultura explorada, a quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, são elementos fundamentais.
Para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:
Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
Como bem analisou a sentença, não há elementos a demonstrar com segurança o efetivo labor em regime de economia familiar, no período posterior ao casamento da autora, verbis:
Como visto, há substancial prova material indiciária do desempenho de atividades rurais, que encontra respaldo nos testemunhos colhidos em juízo, suficiente a comprovar o desempenho de atividades rurícolas pela autora, em regime de economia familiar, em auxílio à sua família, até o mês setembro de 1980, quando contraiu matrimônio com Tercílio Paula Rodrigues.
Após, embora a demandante alegue que tenha permanecido laborando em regime de economia familiar, em 'pedaços' de terras cedidos pelos empregadores do marido, não há qualquer prova material que aponte que isso de fato ocorria, em caráter de subsistência e necessário ao sustento de toda a família.
Com efeito, a CTPS do esposo da autora anexada aos autos (CTPS6, evento 1) demonstra que mesmo antes de Tercílio casar ele já trabalhava como empregado de Darville Dall'Oglio, em uma extensa propriedade localizada no interior de Jacutinga/RS. O proprietário, por sua vez, não residia no interior, dedicando-se à atividade de dentista, além de ter sido Prefeito do Município de Jacutinga/RS.
Ressalta, pois, que, de fato, como confirmado pela testemunha Etelvino Barbacovi, o marido da requerente era empregado rural do Sr. Darville, percebendo efetivos rendimentos pelo exercício desse labor (de acordo com os registros lançados em seu contrato de trabalho, de presumível veracidade), mesmo antes de contrair matrimônio com a autora, a demonstrar que o cultivo de alguma cultura agrícola em determinada porção de terra pela demandante (não atingida por maquinário agrícola), era dispensável ao sustento familiar.
Assim, a tese sustentada pela demandante, no sentido de que a CTPS anotada serviria só para garantia de uma futura aposentadoria, não se mostra minimamente convincente, pois, se de fato, laboraram como arrendatários, estranha não haver um documento sequer de comercialização de produtos agrícolas, ao contrário daqueles anexados em período anterior, quando laborou na propriedade do pai.
O simples registro da qualificação de agricultores em certidão de nascimento dos filhos, nessa senda, não tem o condão de provar o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, uma vez que a ligação ao meio rural, como no caso existia, não é condição bastante em si para provar a condição de segurado especial, que se caracteriza pela mútua dependência e essencialidade do trabalho para subsistência da unidade familiar, não se confundindo, portanto, com o exercício de atividade complementar, prescindível à manutenção da família.
Além disso, após ter deixado a propriedade do Sr. Darville Dall'Ogllio, observa-se que o marido da autora estabeleceu curtos vínculos empregatícios, insuficientes ao cultivo de toda uma cultura agrícola, corroborando, dessa maneira, que o sustendo da família advinha dos rendimentos percebidos na condição de trabalhador rural, e não do arrendamento de 'pedaços' de terras não cultiváveis por maquinário agrícola.
Assim, no caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar em todo o período alegado, impondo-se manter a sentença.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 em relação ao período reconhecido de 29/07/1970 a 05/09/1980.
Danos morais
A autora postulou, ainda, a condenação do INSS a indenizar os danos morais sofridos em virtude do indeferimento do benefício na via administrativa.
Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. A simples negativa de concessão do benefício na via administrativa não é motivo para que o INSS indenize a parte autora pelo afirmado abalo moral, tampouco comprovado. Conforme lição de Humberto Theodor Junior, a vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social (Dano moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p 95-96).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 11 | 5 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 5 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/11/2013 | 15 | 0 | 26 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 29/07/1970 | 05/09/1980 | 1,0 | 10 | 1 | 7 |
Subtotal | 10 | 1 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 21 | 6 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 6 | 14 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/11/2013 | Não cumpriu pedágio | - | 25 | 2 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 4 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 29/07/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
Conforme concluiu a sentença, a parte autora não possuía direito à aposentadoria tanto em 16/12/1998 como em 28/11/1999, por não ter implementado tempo de contribuição necessário. Da mesma forma, o tempo computado até a DER não permite a concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que não foi cumprido o pedágio, exigido na regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98.
Reafirmação da DER
Requereu a autora a reafirmação da DER, porquanto possui vínculo aberto de contrato de trabalho com o senhor Helio Cericatto, conforme comprova a cópia da CTPS constante nos autos (evento 01 - PROCADM5 - fl. 43).
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
A DER é reafirmada para a data do ajuizamento da ação, assim como os atrasados, igualmente, são devidos a partir da data do ajuizamento, observada a prescrição quinquenal.
No presente caso, entre a DER, 26/11/2013 e a data do ajuizamento, 21/05/2015, transcorreram 01 ano, 05 meses e 26 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, visto que resta cumprido o pedágio.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
O INSS é sucumbente em maior proporção, razão pela qual é condenado em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001982-76.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50019827620154047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Gustavo Ferreira Ramos. |
APELANTE | : | LURDES NADAL RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
: | PABLO LUIS TOMAZELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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