APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013053-24.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAIRES CAVAGNOLLI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442200v3 e, se solicitado, do código CRC F5D4B9F6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013053-24.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAIRES CAVAGNOLLI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Laires Cavagnolli contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 02/05/1964 a 01/05/1966; de 01/02/1983 a 27/02/1983; de 17/03/1983 a 04/03/1984; de 22/03/1984 a 20/02/1985; de 26/03/1985 a 09/02/1986; de 07/03/1986 a 11/02/1987 e de 18/02/1987 a 31/10/1991.
Foi prolatada sentença (evento 30), a qual assim decidiu a lide:
a) declarar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/05/1964 a 01/05/1966; de 01/02/1983 a 27/02/1983; de 17/03/1983 a 04/03/1984; de 22/03/1984 a 20/02/1985; de 26/03/1985 a 09/02/1986; de 07/03/1986 a 11/02/1987 e de 18/02/1987 a 31/10/1991;
b) condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/09/2013), com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99);
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, desde a DER (em 04/09/2013) até a DIB, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 20, §s 3º e 4º do CPC. Não há custas a ressarcir, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Apelou o INSS alegando, em síntese, ausência de prova material da atividade rural nos períodos requeridos pela parte autora e requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante aos consectários legais.
Apresentada contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/05/1964 a 01/05/1966; de 01/02/1983 a 27/02/1983; de 17/03/1983 a 04/03/1984; de 22/03/1984 a 20/02/1985; de 26/03/1985 a 09/02/1986; de 07/03/1986 a 11/02/1987 e de 18/02/1987 a 31/10/1991e obter a concessão da aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:
(1) Carteira de Trabalho e Previdência Social que indica o desempenho da função de safrista durante pequenos intervalos (evento 1 - Procadm6, pp. 09/11); (2) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do autor, emitido em 1973, no qual consta a profissão de agricultor (evento 1 - Procadm6, p. 24); (3) Folha de Votação emitida pela Justiça Eleitoral, em nome do autor, onde consta a profissão de agricultor, de 1970 (evento 1 - Procadm6, p. 25); (4) Declaração e cópia das fichas de associado, emitidas pela Cooperativa Garibaldi, informando que o pai do segurado era associado e entregava a produção de uvas à Cooperativa entre anos de 1964 a 1980 (evento 1 - Procadm6, pp. 26/31 e Procadm7, pp. 01/04); (5) notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do pai do autor, dos anos de 1981 a 1991 (evento 1 - Procadm7, pp. 06/10 e Procadm8, pp. 01/14); (6) Certidão de Casamento dos pais do requerente, de 1951, onde o pai está qualificado como agricultor (evento 1 - Procadm8, p. 24); (7) nota fiscal de aquisição de telhões de zinco em nome do autor, constando o endereço como Distrito de Coronel Pilar (evento 1 - NFISCAL10).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença:
As testemunhas Luiz Tirloni, Egidio Scapin e Ivo Malvessi, ouvidas no processo administrativo (evento 1 - Procadm8, p. 32 e Procadm9, p. 01/04), afirmaram que o autor laborava na roça, desde criança, com os pais e irmãos, nas terras da família, localizadas na Linha São Cristóvão em Coronel Pilar/RS. Que laboravam na plantação de produtos agrícolas e na criação de animais. Que não possuíam empregados, nem maquinários agrícolas. Que o excedente da produção era vendido para comerciantes da região. Que enxergaram o autor fazendo o serviço rurícola. Que o autor saiu do meio rural quando se mudou para a cidade de Garibaldi, RS.
Os períodos de labor urbano intercalados com o labor rural são curtos e foram ocupados com a atividade de safrista como elucidou a sentença, verbis:
No tocante ao restante dos períodos, consoante se verifica do CNIS do segurado (evento 11 - CNIS2, p. 05) e da cópia da CTPS (evento 1 - Procadm6, pp. 09/11), o autor possui vínculos trabalhistas nos lapsos de 28/02/1983 a 16/03/1983; de 05/03/1984 a 21/03/1984; de 21/02/1985 a 25/03/1985; de 10/02/1986 a 06/03/1986 e de 12/02/1987 a 17/02/1987, laborados na condição de Safrista, para a Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda.
Nesses casos em que há o afastamento das lides rurais, é imperativo para a caracterização da continuidade do labor campesino, a apresentação de elementos materiais que comprovem o efetivo retorno à atividade rural.
Ocorre que, no caso em apreço, malgrado não haja documentos em nome próprio, há de se ressaltar que a atividade urbana foi exercida por curtos intervalos de tempo, quase todos inferiores a um mês, no cargo de safrista.
O exercício da atividade de safrista, em um único mês de cada ano, é comum no meio rural, não sendo suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. No mesmo sentido:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS. Enseja a concessão de antecipação da tutela a configuração do periculum in mora e a existência de prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. O exercício de atividade como safrista não é óbice para a concessão de aposentadoria rural por idade, face à eventualidade da atividade. Agravo desprovido." (TRF4, AG 1999.04.01.073319-6, Sexta Turma, Relator João Surreaux Chagas, DJ 01/03/2000)
"(...). O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou bóia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). (...)". (TRF4, AC 2007.70.99.006341-8, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/06/2008)
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o labor rural no período de 02/05/1964 a 01/05/1966; de 01/02/1983 a 27/02/1983; de 17/03/1983 a 04/03/1984; de 22/03/1984 a 20/02/1985; de 26/03/1985 a 09/02/1986; de 07/03/1986 a 11/02/1987 e de 18/02/1987 a 31/10/1991 (10 anos, 05 meses e 17 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 04/09/2013:
a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 08 meses e 15 dias - (evento 01 - PROCADM9);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 10 anos, 05 meses e 17 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 42 anos, 02 meses e 02 dias.
Assim, cumprido o requisito da carência e alcançando mais de 35 anos de serviço/contribuição, possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência do fator previdenciário.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013053-24.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50130532420144047113
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAIRES CAVAGNOLLI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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